Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0824691-11.2018.8.18.0140


Ementa

EMENDA: APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto 2. O direito vindicado pelas Apelantes consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena: “Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.”. Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 4. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824691-11.2018.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824691-11.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES VIANA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA, ROSA CLEIDE OLIVEIRA, SONIA MARIA SETUBAL DA CUNHA E SILVA, TEODORA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEAL

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto 2. O direito vindicado pelas Apelantes consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena: “Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.”. Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 4. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de apelação cível interposta por Francisca das Chagas Pereira de Almeida e outros face sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos da ação revisional de gratificação adicional c/c tutela antecipada e indenização por danos morais que move em desfavor do Estado do Piauí.

Fala que a alegação de ilegitimidade do Estado do Piauí não pode prosperar, que o cerne da querela diz respeito ao instituto do direito adquirido, protegido constitucionalmente contra leis novas que alterem o regramento de determinado regime jurídico (art. 5°, XXXVI, da CF), caracterizando-se, inclusive como cláusula pétrea (art. 60, § 4°, IV, da CF), que alegado impacto no orçamento causado pelos reajustes devidos aos requerentes que integram a presente lide não foi demonstrado pelo réu, que se limita a fazer a alegação genérica de que o deferimento do pleito autoral iria comprometer as finanças estatais.

Diz que quanto ao pedido de reparação por danos morais, O Estado requerido atuou de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço O descumprimento do dever legal ou contratual, configura dano moral, uma vez que durante anos deixou de receber o valor correto, circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que restou comprovado nos autos.

Requer o conhecimento e provimento deste recurso.

Em contrarrazões, a parte apelada afirma, preliminarmente, que o Estado do Piauí não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios, é a FUNPREV criada pela Lei 6.910/2016, que os autores têm condições de arcar com as custas processuais, não cabendo a gratuidade da justiça.

Diz que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, que há um ato administrativo concreto que expressamente negou o próprio direito de fundo pretendido, o que é, de acordo com recentíssima decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, marco inicial para a contagem da prescrição, que tratando-se a presente demanda de ação em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias, devidas a cada mês, situação de trato sucessivo, ocorre a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Fala que o Poder Público pode, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências, que o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentou o entendimento de que INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de REPERCUSSÃO GERAL (TESE Nº 24), em que se analisou exatamente a temática do adicional por tempo de serviço, e que inexiste o dever de indenizar.

Requer a manutenção da decisão apelada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial de mérito.

Suficientemente relatados, passo a votar.

 


VOTO


 

II – VOTO

Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.

Inicialmente, antes de adentrar no mérito da questão, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo Apelado.


  1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí

Aduz o Estado do Piauí não possuir legitimidade passiva no presente caso, tendo em vista que as autoras são aposentadas e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, no que tange à concessão e alteração no valor de benefícios é a FUNPREV.

In casu, analisando os contracheques juntados das apelantes, observa-se que de fato são aposentadas, contudo, entendo que a alegação do ente recorrido não merece guarida. Senão vejamos.

A estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n° 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração, conforme se demonstra.

Primeiramente, através da Lei Estadual n° 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE n° 28/2003, com redação dada pelo art. 1°, da Lei Estadual n° 6.673/2015), in verbis

"Art. 59° Ficam transformados os cargos de:

XIII - Secretário de Estado da Administração em Secretário de Estado da Administração e Previdência;”

Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, "supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE n° 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual n° 6.673/2015, passou a administrá-la, senão vejamos:

"Art. 35. A Secretaria de Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle da qualidade dos gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe:

(...)

V - administrar através da Superintendência de Previdência o Regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais fundos estabelecidos em Lei, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.


Um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual n° 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência "vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora cínica do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS." (art. 1°).

Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2° do art. 6° da mencionada Lei Estadual n° 6.910/2016, in litteris:

“Art. 6°

(...)

§2° A Procuradoria Serial do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".


Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.


  1. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição do Fundo de Direito e de Trato Sucessivo


O Estado Apelado sustenta que considerando que a data do ato ou fato de que se originou a alegada pretensão foi a publicação da Lei Complementar nº 33/2003, em 15 de agosto de 2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, a partir daí a parte postulante tinha o prazo de 5 anos para ingressar em juízo pleiteando eventuais decessos em seu pagamento.

Afirma que, no entanto, a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido o lapso temporal legal, assim, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, encontrando-se prescrita a pretensão autoral. Pugna reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.

Pois bem, o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em cinco anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas, se houver ato negando a pretensão ao direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.

Com isso, vislumbra-se, aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.

A propósito, dispõe o Decreto no 20.910/1932, verbis:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato 6 ou fato do qual se originarem.


Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.


À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.

Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85.

Assim, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

Veja, ainda, firmamento jurisprudencial desta Corte de Justiça:

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO. TRATO SUCESSIVO. Lei Complementar estadual 33/2003. 1. O adicional de tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, o fundo de direito sujeito à prescrição alegada. Súm. 85 do STJ e Súm. 443 do STF. 2. Até a vigência da citada Lei Complementar Estadual 33/2003, o adicional por tempo de serviço era “devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo” (art. 65 da LC 13/1994). 3.Assim, comprovando os apelados terem sido admitidos para o serviço público estadual antes da alteração promovida em 2003, e desde que cumprido o triênio exigido, estes fizeram jus à percepção do referido adicional, conforme se evidencia da interpretação dos art. 65 da LC 13/93 e do art. 3º da LC 33/03. 4. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas voto pelo seu improvimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender não haver razões jurídicas que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004956-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018 )


PROCESSUAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERCEBIDAS. PERÍODO VINDICADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. A ação de cobrança proposta pelas recorridas visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto à autarquia estadual como ficaram devidamente comprovadas nos autos. 2. Referentemente à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não atinge as parcelas verificadas a partir de outubro de 1998 até a data do ajuizamento do presente feito (setembro de 2003). 3. Confirmação da sentença a quo. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da sentença monocrática. (Apelação Cível.2009.000T.003679-4. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 24/01/2012. Órgão: 1 a Câmara Especializada Cível/TJPl).


Assim, o direito vindicado pelos Apelantes consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, afasto a prejudicial de prescrição suscitada polo Estado do Piauí.


  1. Do Mérito

Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito ao direito – ou não – das autoras ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço, pelo fato de que alega que a referida gratificação vem sendo paga a menor aos Apelantes.

Sobre o tema, sabe-se que o adicional por tempo de serviço teve sua origem na Lei Complementar n° 2.854/68, o qual foi regulamentado pelo Decreto n° 939/1969. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí- Lei Complementar n°13/94, trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no artigo 65, incidindo sobre o vencimento base do cargo, in verbis:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.



Em prosseguimento, como bem ressaltou o juízo a quo na sentença, a Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena:

Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.


Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1º e 2º, XI da LCE nº 33/2003.

Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras.

Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Nesse sentido, o pretório excelso já se manifestou:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 853892 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 07/05/2013, Publicação: 29/05/2013)


Destaco, nesta senda, também, a decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao principio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se

nega provimento".


Dessa forma, os Tribunais têm aplicado a Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes: AgRg no REsp 1256760/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 462.844/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014.

Ademais, não há que se falar de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º da Lei Estadual nº 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, uma vez que o que se criou com estes dispositivos foi justamente uma barreira contra a redução da remuneração do autor após a impossibilidade de incorporação dessa gratificação determinado pelo art. 39, §4º da Constituição Federal, que foi alterada pela EC 19/98.

O legislador, seguindo os princípios constitucionais relacionados ao regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores aposentados, transformou aquela gratificação em VPNI para readequá-la ao sistema remuneratório da carreira e garantir o preceito de paridade dos inativos com os ativos.

Portanto, diante do regime jurídico atual, não há a possibilidade de incorporação da Gratificação, nem de aplicação da forma de cálculo que outrora vigorada, pelos motivos já explicitados, sendo, então impassível o acolhimento de tal pretensão recursal.

Dessa mesma forma os tribunais pátrios assim vêm decidindo:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LOTADO NO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DF GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR DA FUNÇÃO. REAJUSTES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECEBIMENTO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em mandado de segurança, que denegou a ordem pela qual o impetrante pretendia majorar o valor mensal da Gratificação Militar (1º SGT PMDF) para o valor que atualmente correspondente a um e meio soldo. 1.1. Nas razões do recurso, o demandante assevera que a administração não realizou a incorporação correta da GRM em seus vencimentos, que deveria equivaler ao valor do que atualmente corresponde a um soldo e meio. Aponta violação à irredutibilidade de vencimentos, aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e à Súmula 359 do STF. Por fim, pede o prequestionamento da Lei 10.486/02. 2. O art. 1º da Lei Distrital 186 de 22/11/91, que previa a gratificação no valor de um soldo e meio ao militar do Distrito Federal lotado no Gabinete Militar do Governador do DF, foi revogado Lei Distrital 2.885 de 9/01/2002, o qual fixou a quantia a ser paga conforme tabela contida no Anexo I da nova norma, assegurando a irredutibilidade de vencimento, ao preservar as parcelas pagas até a edição da norma. 2.1. No momento em que o impetrante foi para a reserva, ou seja, em 05/06/2008, a parte impetrada observou estritamente a Lei Distrital 2.885/2002 vigente à época, em conformidade com Súmula 359 do STF, segundo a qual ?os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários?. 3. Atualmente, o benefício incorporado em decorrência da Lei Distrital 213/1991 possui caráter de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme alteração promovida pela Lei Distrital 5.007/12. 3.1. Sobre tal parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, nem aqueles decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reestruturação da carreira. A vantagem somente poderá ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar. 3.2. O pedido de recálculo da VPNI formulado pelo apelante não encontra alicerce na legislação aplicada à espécie, que tornou inaplicável a forma de cálculo antes utilizada. 3.3. 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que a o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. 4. Precedente: ?(...) A Lei Distrital n.º 5.007/2012 instituiu a Gratificação Militar de Segurança Institucional (GMSI) e extinguiu a antiga Gratificação de Função Militar (GFM). Com relação à extinção da segunda gratificação aludida, não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, porquanto restou assegurado o direito adquirido daqueles que a incorporaram em decorrência das disposições da Lei n.º 2.885/2002, tendo sido transformada em VPNI, preservando-se a irredutibilidade dos vencimentos.? (20160110133790APC, Relator: Arnoldo Camanho 4ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07037519820188070018 DF 0703751-98.2018.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0824691-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE ALMEIDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2021