Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000998-12.2015.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ANALFABETISMO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado, sobretudo em contratos cuja espécie não requeira forma especial. 2. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida, ao confirmar a decisão recorrida em todos os termos. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000998-12.2015.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000998-12.2015.8.18.0051

APELANTE: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ANALFABETISMO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado, sobretudo em contratos cuja espécie não requeira forma especial.

2. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida, ao confirmar a decisão recorrida em todos os termos.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

A

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000998-12.2015.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por não enfrentar o questionamento de nulidade contratual arguido nos autos. Registra que embora o embargado tenha apresentado suposto contrato de empréstimo bancário e comprovante de repasse do valor estabelecido, não há prova de que esses sejam validos, vez que formalidades essenciais não teriam sido cumpridas, sobretudo diante do analfabetismo do contratante.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e de sua conta bancária, desta se podendo ver o depósito do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

De resto, o analfabetismo, mesmo que funcional não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento.

Assim, como já visto, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado, sobretudo em espécies contratuais que não exijam formas específicas para a sua concepção.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0000998-12.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BOAVENTURA JOAQUIM DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/08/2021