TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000655-66.2013.8.18.0057
APELANTE: PAULA JOSEFA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADMISSÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
1. Somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
2. É inadmissível o indeferimento da exordial, apenas porque a embargante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária.
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
A
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000655-66.2013.8.18.0057
Origem:
APELANTE: PAULA JOSEFA DA CONCEICAO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PAULA JOSEFA DA CONCEIÇÃO COSTA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não apreciara a sua manifestação quando do cumprimento da determinação de emenda à inicial. Repisa que, ali, dissera que o litígio tratava da validade do suposto contrato, motivo pela qual entendera ser indispensável à propositura da ação tão somente o dito instrumento contratual e não os extratos bancários que deveriam ser carreados aos autos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado e pela condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:
“Com efeito, constata-se que a apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação que lhe mandara emendar a inicial, apresentando os documentos tidos pelo magistrado como indispensáveis ao deslinde da questão. Também, não intentou o recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, quando tinha de fazê-lo, ou seja, no momento em que tomou conhecimento da decisão da qual agora apela.”
De fato, por força do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. No entanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Nesse diapasão, é evidente, portanto, que o indeferimento da inicial amparado nesse fundamento – não acostamento aos autos dos extratos bancários – impede a parte de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu poder de acesso à justiça, garantido pela CRFB por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela embargante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, deve-se dar provimento aos embargos e sanar a omissão denunciada, visto que o entendimento adotado por essa colenda câmara é que os extratos bancários não podem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 30/08/2021
0000655-66.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPAULA JOSEFA DA CONCEICAO COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2021