TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024819-69.2015.8.18.0140
APELANTE: ESPOLIO DE JOSÉ DE SOUSA MARTINS, MARIA HELENA DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO
APELADO: S & L LEITE RESTAURANTES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: LIDIANE MARTINS VALENTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA RECONHECIDA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA CASSADA. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da sentença proferida na origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa da autora, ora apelante. Considerou o juízo de 1º grau que a simples condição de herdeira não legitimaria a recorrente a demandar pelo despejo do réu, ora apelado, de imóvel pertencente ao espólio, exigindo-se, para tanto, a condição de inventariante ou administradora provisória.
2 - Ocorre que o suscitado tema fora resolvido anteriormente por este Tribunal de Justiça nos autos do AI 2016.0001.004768-1, considerando-se a autora, ora apelante, parte legítima à pretensão. Não poderia o magistrado de 1º grau, posteriormente, e em evidente descumprimento à decisão proferida por esta Corte de Justiça, sentenciar e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no respectivo fundamento.
3 - Ademais, anote-se que a matéria atinente à legitimidade ativa da ora recorrente fora atingida pela preclusão (preclusão pro judicato), restando obstaculizada a rediscussão por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 505 do NCPC. Precedentes do STJ.
4 - É sabido que, em princípio, questões de ordem pública não precluem. Podem ser discutidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, este não é o caso, haja vista que, conforme relatado em linhas anteriores, a matéria relativa à legitimidade ativa da autora, ora apelante, fora decidida nos autos do AI 2016.0001.004768-1.
5 - Nesta linha de raciocínio, a inobservância da decisão proferida por esta Corte de Justiça pelo juízo a quo enseja invariavelmente a desconstituição da sentença em análise. Ante o flagrante desrespeito à ordem advinda deste Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa da recorrente, impõe-se a cassação da sentença proferida. Precedentes.
6 - Quanto ao pedido de exame do mérito propriamente dito da ação (art. 1.013, §3º, do NCPC), não observo que o processo tenha passado por dilação probatória suficiente ao julgamento direto e definitivo por esta Corte de Justiça. Inexistência de causa madura. Determinação de retorno dos autos à instância originária.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUSA MARTINS, neste ato representado pela herdeira direta e necessária MARIA HELENA DE SOUSA MARTINS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE DESPEJO c/c RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL, COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela ora apelante em face de S & L LEITE RESTAURANTES LTDA – ME, ora apelado.
Na sentença (Num. 1609894 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de legitimidade ativa da herdeira MARIA HELENA DE SOUSA MARTINS. Ato contínuo, revogou a medida liminar de despejo anteriormente deferida. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, por força do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC (justiça gratuita).
Em suas razões (Num. 1609898 - Pág. 1/14), a apelante informa que o litígio refere-se à “locação de imóvel comercial, situado na Rua Coelho de Resende, nº 2127, Bairro Marquês, Teresina – PI, CEP 64002-470, medindo 19 metros de frente por 20 ditos de fundos”. Expõe, ainda, que o “o referido imóvel é objeto de discussão na Ação de Inventário nº 0003979-68.1997.8.18.0140, que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina – PI, na qual integram a demanda os herdeiros Maria Helena de Sousa Martins (ora recorrente), Jacob de Sousa Martins, e Maria Lina de Sousa Martins”. Afirma que, no imóvel, locado em favor do réu, ora apelado, foram promovidas benfeitorias não autorizadas, a exemplo de uma chaminé, que vem causando grandes transtornos à vizinhança. Sustenta que, desta forma, sem uma composição amigável, fora obrigada a ajuizar a presente demanda com o fim de despejar o locatário, haja vista o descumprimento de cláusula contratual. Deferida a medida liminar de desocupação do imóvel na origem, argumenta a apelante que este Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.004768-1 interposto pelo réu, ora apelado, reconheceu sua legitimidade ativa, assim como confirmou a medida liminar destacada. Diz que a ordem liminar de despejo jamais fora cumprida. Aduz que a sentença proferida desrespeitou flagrantemente decisão já emanada por esta Corte de Justiça, que reconheceu a sua legitimidade para ajuizamento da ação. Requer a “reforma” da sentença, para que a sua legitimidade ativa seja reconhecida. Em sede de causa madura (art. 1.013, §3º, do NCPC), pede seja determinado o despejo do réu, ora apelado, do imóvel; assim como a rescisão do contrato de locação, reconhecendo, ainda, a inexistência do dever de indenizar as benfeitorias úteis realizadas. Pleiteia o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Num. 1609901 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 4065854 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Preparo dispensado (parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Das preliminares
Não há.
III. Do mérito recursal
Da legitimidade ativa da parte autora/apelante e da preclusão pro judicato
Versa o caso acerca da sentença proferida na origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa da autora, ora apelante. Considerou o juízo de 1º grau que a simples condição de herdeira não legitimaria a recorrente a demandar pelo despejo do réu, ora apelado, de imóvel pertencente ao espólio, exigindo-se, para tanto, a condição de inventariante ou administradora provisória.
Ocorre que o suscitado tema fora resolvido anteriormente a este Tribunal de Justiça nos autos do AI 2016.0001.004768-1, considerando-se a autora, ora apelante, parte legítima à pretensão. Não poderia o magistrado de 1º grau, posteriormente, e em evidente descumprimento à decisão proferida por esta Corte de Justiça, sentenciar e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no respectivo fundamento. Destaco o teor da ementa do referido julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2016.0001.004768-1 / TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: S & LEITE RESTAURANTES LTDA - ME
ADVOGADO: Lidiane Martins Valente e Outro
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUSA MARTINS (representado pela herdeira Maria Helena de Sousa Martins)
ADVOGADOS: José Rogeres Pereira Marculino Filho
RELATOR : DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Data do julgamento: 20 de março de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTRUÇÃO E BENFEITORIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. ORDEM LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1°, DA LEI N° 8.245/91. ROL NÃO EXAUSTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A morte do locador legitima o pedido de despejo pelos herdeiros (art. 10 da Lei de Locações). Precedentes.
2 - Segundo ensinamento da doutrina, "pode-se definir a benfeitoria como sendo a obra realizada pelo homem na estrutura da coisa principal, com propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la" (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. Volume I, 9aed. Saraiva, São Paulo, 2007. pg. 272).
3 - Comprovado o descumprimento contratual, consubstanciado na realização de construções e benfeitorias sem autorização do locador (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano que as suscitadas obras trouxeram à vizinha do empreendimento (boletim de ocorrência e perícia técnica - fls. 109 e 110/113) (periculum in mora), a ordem liminar de despejo proferida na origem mostrou-se acertada.
4 - As causas de concessão de medida liminar em ações desta espécie não são taxativas (art. 59, §1°, da Lei n° 8.245/91 - Lei de Locações), podendo o magistrado proferir antecipadamente a ordem de despejo em situações não previstas pela referida norma, desde que preenchidos os requisitos para tanto (antigo art. 273 do CPC/73 - atual art. 300 do NCPC).
5 - Recurso conhecido e desprovido. - grifou-se.
Ademais, anote-se que a matéria atinente à legitimidade ativa da ora recorrente fora atingida pela preclusão (preclusão pro judicato), restando obstaculizada a rediscussão por este Tribunal de Justiça. Acerca da preclusão pro judicato, prevê o art. 505 do NCPC, in verbis:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei. - grifou-se.
É sabido que, em princípio, questões de ordem pública não precluem. Podem ser discutidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, este não é o caso, haja vista que, conforme relatado em linhas anteriores, a matéria relativa à legitimidade ativa da autora, ora apelante, fora decidida nos autos do AI 2016.0001.004768-1. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. HSBC. BAMERINDUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.
3. Hipótese em que a análise da questão relativa à legitimidade do HSBC para figurar no polo passivo da demanda foi realizada no julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora, tendo como agravado somente o Banco Bamerindus do Brasil S.A., não se podendo falar, portanto, em preclusão da matéria.
4. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt no REsp 1733365/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 47 E 48 DA LEI 8.212/91. NULIDADE AFASTADA.
1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e coisa julgada em oportunidade processual anterior, não cabe ao Tribunal reexaminar a questão no julgamento da apelação. Preclusão pro judicato reconhecida. (...)
(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1183933/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/03/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.619.954/SC, decidiu pela inexistência de legitimidade das entidades que recebem subvenção econômica para figurarem no polo passivo de ações em que se discute a relação jurídico-tributária.
3. "O raciocínio acima aplica-se à hipótese dos autos em que se discute a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição para o salário-educação" (AgInt no REsp 1703410/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
4. Não havendo a parte ora agravante repelido oportunamente o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ilegitimidade passiva ad causam da União, ocorreu o fenômeno processual da preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior.
5. "As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.435.606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 04/10/2019).
6. Agravo interno desprovido.
(STJ; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1822944/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE NA ORIGEM DELIMITADO AO TEMA DA PRECLUSÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes.
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1417392/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 17/08/2015).
4. O Tribunal delimitou o debate à discussão da preclusão,não sendo, passível de reforma o acórdão vergastado, máxime porque a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez apreciada e rejeitada determinada matéria, não é possível nova apreciação judicial - ainda que se trate matéria de ordem pública, como sói ocorrer com a legitimidade ad causam.
5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da preclusão, notadamente quanto à alegação de simulação, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
7. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt no AREsp 1548262/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RESPONSABILIDADE DO HSBC PELAS DÍVIDAS DO BAMERINDUS. TEMA NÃO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC RECONHECIDA POR DECISÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
3. Na linha dos precedentes do STJ, a legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo. Todavia, uma vez decididas, não é mais possível ao mesmo julgador decidi-las novamente.
4. Na hipótese concreta, o exame da preclusão depende da análise de peças processuais cuja cópia não foi juntada aos autos, esbarrando, assim, na Súmula nº 7 do STJ.
5. Quanto a legitimidade do HSBC (KIRTON BANK) pelas dívidas do BAMERINDUS, o tema fica predicado diante do reconhecimento da preclusão.
6. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1761156/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) – grifou-se.
Nesta linha de raciocínio, a inobservância da decisão proferida por esta Corte de Justiça pelo juízo a quo enseja invariavelmente a desconstituição da sentença em análise. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA. - É cediço que o recurso configura remédio jurídico processual, pelo qual a parte interessada busca o reexame de uma decisão. Portanto, uma vez acolhido o recurso pela Instância Superior e reformada a decisão combatida, cabe ao juízo de origem cumprir o que restou decidido. -Há cerceamento de defesa quando o Juiz de primeiro grau, descumprindo determinação proferida em acórdão, deixa de oferecer a parte a oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
(TJ-MG - AI: 10024031667751003 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/07/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2014) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - NÃO-CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PROTESTO - TRÂNSITO EM JULGADO - IRRELEVÂNCIA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 542, § 2º, DO CPC - DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PELO JUIZ A QUO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - É irrelevante o trânsito em julgado do acórdão que determinou fosse realizado protesto de cambial, ao passo que a interposição de recursos extraordinário e especial não suspende os efeitos da decisão recorrida, nos termos do art. 542, § 2º, do CPC, 2 - Ao Juiz de Primeiro Grau não é lícito modificar a inarrável motivação jurídica do acórdão e, assim, descumprir o julgado. 3 - Recurso provido.
(TJ-MG 3055830 MG 2.0000.00.305583-0/000(1), Relator: BATISTA FRANCO, Data de Julgamento: 20/06/2000, Data de Publicação: 12/08/2000) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COLEGIADA PELO JUÍZO A QUO. COISA JULGADA. A decisão judicial que retira obrigações das partes litigantes em contrariedade à decisão colegiada deste Tribunal, referente às mesmas partes e objeto fere a coisa julgada e, por isso, deve ser cassada.
(TJ-DF 07078881720178070000 DF 0707888-17.2017.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. RECURSO. DECISÃO REFORMADA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA. 1. O RECURSO É O REMÉDIO JURÍDICO-PROCESSUAL PELO QUAL SE PROVOCA O REEXAME DE UMA DECISÃO. ASSIM, UMA VEZ REFORMADA A DECISÃO RESISTIDA, NÃO EXISTE OUTRO CAMINHO PARA O JUÍZO INFERIOR SENÃO O DE CUMPRIR O QUE RESTOU DECIDIDO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. 2. APELO PROVIDO PARA RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-DF - AC: 20000810025839 DF, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/11/2002, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 27/03/2003 Pág.: 41) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APADECO - SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.1.273.643/PR - MATÉRIA DECIDIDA PREVIAMENTE PELO JUÍZO A QUO E CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DESCABIDO AO MAGISTRADO DECIDIR QUESTÃO ANTERIORMENTE RESOLVIDA - NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1523147-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 06.07.2016)
(TJ-PR - APL: 15231477 PR 1523147-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 06/07/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1847 22/07/2016) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCUMPRIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DO DECIDIDO EM RECURSO ANTERIOR – NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo a quo descumpriu decisão desta E. Câmara e determinou que a mesma perita prestasse esclarecimentos, levando à ratificação do laudo pericial. Entretanto, como constou do Agravo de Instrumento nº 2098487-10.2019.8.26.0000, deveria ele remeter os autos à Contadoria Judicial ou nomear novo perito para dirimir as dúvidas objetivas identificadas no correlato acórdão, o que não foi feito. DECISÃO NULIFICADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-SP - AI: 21788167220208260000 SP 2178816-72.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 05/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, ante o flagrante desrespeito à ordem advinda deste Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa da herdeira MARIA HELENA DE SOUSA MARTINS, impõe-se a cassação da sentença proferida.
IV. Do mérito propriamente dito da ação (exame da existência de causa madura) (art. 1.013, §3º, I, do NCPC)
Quanto ao pedido de exame do mérito propriamente dito da ação, não observo que o processo tenha passado por dilação probatória suficiente ao julgamento direto e definitivo por esta Corte de Justiça.
Diante do lapso temporal decorrido desde o acórdão proferido no Agravo Instrumento nº 2016.0001.004768-1 por esta 4ª Câmara Especializada Cível (Data do julgamento: 20 de março de 2018) - mais de 03 (três) anos - há a necessidade de reanálise do pleito liminar formulado na origem, com a avaliação da atual situação do imóvel; se existem ou permanecem as benfeitorias ditas realizadas em desrespeito ao contrato de locação; e quais benfeitorias enquadram-se como úteis, necessárias e/ou meramente voluptuárias. Noutras palavras, não há possibilidade material e probatória deste juízo ad quem decidir de forma definitiva sobre o pedido despejo, de rescisão contratual e acerca das benfeitorias as quais recairiam o dever - ou não - de indenizar.
Com efeito, diante da nulidade da sentença, devem os autos retornar ao juízo de 1º grau para reexame da controvérsia, especialmente da medida liminar requestada na instância originária.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para cassar a sentença proferida, em virtude da inobservância pelo juízo de 1º grau ao que fora decidido nos autos do Agravo Instrumento nº 2016.0001.004768-1, no qual reconheceu-se a legitimidade ativa da herdeira MARIA HELENA DE SOUSA MARTINS. Ato contínuo, verificada a inexistência de causa madura (art. 1.013, §3º, do NCPC), determino o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, por força o provimento, ainda que parcial, do recurso e declaração da nulidade do comando sentencial.
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0024819-69.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento com Sub-rogação
AutorESPOLIO DE JOSÉ DE SOUSA MARTINS
RéuS & L LEITE RESTAURANTES LTDA - ME
Publicação11/10/2021