TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003553-04.2011.8.18.0031
APELANTE: HONORIO PARENTES DE SAMPAIO, MARILDA REGO PINTO SAMPAIO, TANIA MARIA PINTO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO SAMPAIO MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ELSON PINTO SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS CUMPRIDAS – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – PODERES PARA RECEBER SALÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão de instrumento procuratório para a gestão financeira, inclusive, para receber os salários das aposentadorias e demais receitas, implica o pleno acesso ao cartão de saque pelo procurador.
2. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida, ao confirmar a decisão recorrida em todos os termos.
3. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
A
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003553-04.2011.8.18.0031
Origem:
APELANTE: HONORIO PARENTES DE SAMPAIO, MARILDA REGO PINTO SAMPAIO, TANIA MARIA PINTO SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SAMPAIO MENDES - PI3254-A
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SAMPAIO MENDES - PI3254-A
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SAMPAIO MENDES - PI3254-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ELSON PINTO SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
Advogados do(a) APELADO: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
HONORIO PARENTES DE SAMPAIO, MARILDA REGO PINTO SAMPAIO e TANIA MARIA PINTO SAMPAIO, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO DO BRASIL SA e ELSON PINTO SAMPAIO, ora embargados, vêm interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão e contradição que entendem existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que teria aplicado tese jurídica não cabível ao caso, visto que os embargantes jamais teriam entregue o cartão magnético bancário e a senha ao seu filho (2° embargado). Propugna, assim, pelo provimento do presente recurso.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O primeiro embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção do decidido no acórdão vergastado.
O segundo embargado, regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a pretexto da existência de omissão e contradição, os embargantes, na verdade, tencionam um novo julgamento. Tanto que se valem de um só argumento, qual seja: o de que o acórdão não apreciara certas e determinadas provas, como deveria.
Contudo, nem assim, ou seja, valendo-se de um recurso que não se presta à finalidade que desejam, a razão lhes assiste.
Vale acentuar, neste sentido, que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“As retiradas de dinheiro, sobretudo em terminais de autoatendimento, mediante a utilização de cartão e senha autorizada pelos titulares das respectivas contas, através de procuração pública, exclui qualquer responsabilidade da instituição bancária.
(..)
Com efeito, vê-se dos autos que os apelantes outorgaram, através de procuração, poderes, a fim de que segundo apelado movimentasse as suas contas bancárias, levantando, inclusive, valores relativos às suas aposentadorias. Mas não só isso. Deram-lhe, também poderes para efetuar depósitos e retiradas, emitir, assinar e endossar cheques, requerer, assinar e receber cartão magnético, dentre outros menos relevantes.”
Ora, mediante a análise da exordial (ID n° 1333513, fls. 451 - 462), percebe-se que os embargantes confessam o fato de o segundo embargado, na época do empréstimo, ter exercido a gestão financeira dos pais por meio de instrumento procuratório com poderes, inclusive, para receber os salários das aposentadorias e demais receitas. Nesse diapasão, se ele podia sacar o dinheiro e assim o fazia, como bem ressaltado pelas partes, depreende-se que ele tinha pleno acesso ao cartão. Desse modo, constata-se não haver omissão alguma, visto que o ponto vergastado no recurso está consignado nos autos.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 30/08/2021
0003553-04.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHONORIO PARENTES DE SAMPAIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/08/2021