Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800147-44.2020.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária para conta da apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Não existindo comprovação de ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua validade, não há falar em repetição do indébito e danos morais. 4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP. 5. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-44.2020.8.18.0089 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-44.2020.8.18.0089

APELANTE: LELIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Verificando a existência do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária para conta da apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3. Não existindo comprovação de ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua validade, não há falar em repetição do indébito e danos morais.

4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP.

5. Apelação desprovida.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LELIA PEREIRA DA SILVA contra sentença (id. Num. 4180636) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caracol (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral nº 0800147-44.2020.8.18.0089, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BMG S.A, ora apelado.

Na sentença (Num. 4180636), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I do CPC/15, por entender que está demonstrada a regularidade da contratação. No mesmo ato, condenou a autora em litigância de má-fé, em razão de ter ajuizado demandas desprovidas de verossimilhança e de modo temerário, e arbitrou multa no patamar de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como em honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Num. 4180640) o apelante alega, preliminarmente, que a sentença é nula, em razão de não ter sido produzida a prova pericial (perícia grafotécnica) e testemunhal requerida por ocasião da réplica, o que configura cerceamento de defesa. Afirma que as assinaturas do contrato são falsas. No mérito, argumenta que o contrato não fora celebrado, inclusive não tendo recebido as supostas faturas do cartão. Afirma que o comprovante de residência anexado tem data posterior à celebração do contrato e que, apesar de o contrato ter sido celebrado em 2015, sua inclusão ocorreu apenas em 03/02/2017, portanto, quase 02 (dois) anos depois. Sustenta que as faturas e o TED apresentados são “prints” dos sistemas internos do banco, e não fazem prova plena da transferência dos valores indicados. Afirma que no contrato apresentado não consta assinatura a rogo, ou instrumento público, em inobservância ao disposto no art. 595 do CC. Argumenta que o modelo de negócio jurídico é abusivo nos termos do art. 39 do CDC e, por este motivo, é nulo. Ao final, pede, preliminarmente, a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau e, no mérito, a declaração de inexistência do débito com a condenação do réu ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Em contrarrazões (Num. 4202059), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação. Argumenta não estarem presentes os requisitos para a responsabilidade civil nos termos do art. 186 e 927 do CC. Afirma que não houve má-fé apta a permitir a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta não haver danos morais a serem indenizados. De forma subsidiária, argumenta que eventual quantum indenizatório fixado a título de danos morais deverá ser feito de modo razoável.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4316707).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Requisitos de Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. Matéria Preliminar

2.1 Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Alega a apelante, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia grafotécnica requerida sobre as assinaturas apostas no contrato, bem como em razão de não ter sido efetuada a oitiva de testemunhas.

Sucede que, ao contrário do que alega a apelante/autora, não houve pedido de perícia grafotécnica em sua réplica, ao contrário, a própria autora alegou que esta seria desnecessária no caso, por ser protelatória (Num. 4180628 – Pág.5). Veja-se:

  

Portanto, no presente caso, há de se reconhecer que a fraude está evidentemente demonstrada, de modo que sequer se faz necessário a produção de outras provas, sobretudo perícia grafotécnica, que seria manifestamente protelatória.

 

Desse modo, tendo o banco juntado o contrato e o TED, caberia à autora requerer, em sede de réplica, a prova pericial sobre a assinatura, ônus que lhe incumbia, e, como não o fez, incidiu a figura da preclusão. Nesse sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. AUSENTE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os valores cobrados pela empresa ré são devidos, pois o contratante excedeu os 200 minutos de ligações para telefone fixo e móvel de qualquer operadora. 2. Necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da suposta fraude. Oportunizada a produção de provas, mas não requerida. 3. Recurso negado. Sentença mantida.

(TJ-PE - APL: 4047629 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO ARGUIDA EM RÉPLICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA - PRECLUSÃO. 1) A apelação não é o momento processual apropriado para questionar a não produção de prova pericial grafotécnica, quando sequer aduzida a falsidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide, operando-se a preclusão temporal. 2) Apelo a que se nega provimento.

(TJ-AP - APL: 00429821220168030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2018, Tribunal) – grifou-se.

 

No mais, a parte autora incide em evidente comportamento contraditório ao alegar, em sede de apelação, que o magistrado deixou de atender ao reclamo da prova pericial, uma vez que se manifestou pela sua desnecessidade.

Por outro lado, em relação à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de não ter o magistrado procedido à oitiva de testemunhas, esta alegação também não merece prosperar.

O magistrado, como destinatário da prova, não está obrigado a atender a todos os pedidos de produção probatória das partes, mormente quando nos autos houver elementos aptos a formar sua convicção sobre os fatos controvertidos. Nesse sentido:


CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE ACAREAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO PELO JUIZADO. CORREIÇÃO IMPROCEDENTE. Como vem decidindo este Tribunal, segue exemplo, em situações como a dos autos: \O fato de o magistrado indeferir pedido de produção de provas, não configura erro ou abuso que importe em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Até porque o juiz não está obrigado a deferir toda e qualquer diligência postulada pelas partes, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, § 1º do art. 400 do CPP.\DECISÃO: Correição parcial improcedente. Unânime.

(TJ-RS - COR: 70065508400 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 12/08/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2015)

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte.

 

III. Matéria Do Mérito.

No caso em exame, a autora/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, em razão da ausência dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta, bem como por ser o modelo de negócio jurídico supostamente abusivo.

Inicialmente, consigno que o Código Civil permite a contratação de prestação de serviços mediante assinatura a rogo, com a subscrição conjunta de duas testemunhas:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme se denota dos seguintes julgados:

 

Posse Comodato Instrumento contratual com impressão digital, sem assinatura à rogo Nulidade. 1. É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine à sua rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas instrumentais. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 991050402073 SP , Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2010). - grifou-se.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.

Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1.865, do Código Civil. (...). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado). - grifou-se.

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes (Num. 4180624), o qual se encontra devidamente assinado a rogo, e munido da assinatura de duas testemunhas. Acostou, ainda, cópias dos documentos pessoais da autora/apelante, daquele que assinou a rogo, e das testemunhas (Num. 4180624 - Págs. 5 - 9), exigidos quando da formalização da avença, bem como comprovante de transferência bancária efetivada para a conta do apelante (Num. 4180626) e faturas do cartão de crédito consignado (Num. 4180625).

Não vislumbro, ainda, irregularidade no modelo de negócio jurídico objeto dos autos (cartão de crédito consignado), desde que o consumidor tenha informação clara a respeito do modelo de negócio firmado, o que pode ser extraído inclusive dos documentos anexados aos autos.

Assim, não verifico irregularidade na atuação da instituição financeira apelada, razão pela qual concluo pela existência e validade da avença, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. 1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores. 2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020) – grifou-se.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa.

2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

(…)

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020) – grifou-se.

 

No mesmo sentido, eis a posição da jurisprudência nacional:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) – grifou-se.

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS; Recurso Cível nº 71009629874, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-09-2020) – grifou-se.


AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor sustentou que, pretendendo contratar apenas empréstimo consignado, teve disponibilizado cartão de crédito consignado, com o valor mínimo da fatura descontada em seu benefício previdenciário - Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Pactuação que se deu de forma livre, com cláusulas claras quanto ao seu conteúdo e assinatura aposta pelo requerente - Venda casada não configurada - Dinheiro disponibilizado com emissão de TED - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre as partes que ensejasse o dever de indenizar - Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1030927-62.2019.8.26.0196; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) – grifou-se.

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação, todavia, NEGO-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §11°, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98 §3º do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0800147-44.2020.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LELIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

21/09/2021