Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800497-20.2018.8.18.0051


Ementa

AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 2. Ademais, o apelante não juntou comprovante válido de transferência bancária à conta da apelada, uma vez que o documento acostado com fim de provar a disponibilização de valor informa número de contrato diverso do ora litigado, corroborando a tese autoral fundada na fraude contratual. Portanto, resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia referente ao suposto empréstimo, assim como a própria existência do mesmo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se inadequado para o caso em apreço, razão pela qual faz-se necessária a sua redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto, havendo motivos, portanto, para a redução do montante, a fim de assegurar a proporcionalidade da indenização. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800497-20.2018.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800497-20.2018.8.18.0051

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

APELADA: FRANCISCA IVANILDA ALVES

ADVOGADOS: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº 17.587) E OUTRO

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 2. Ademais, o apelante não juntou comprovante válido de transferência bancária à conta da apelada, uma vez que o documento acostado com fim de provar a disponibilização de valor informa número de contrato diverso do ora litigado, corroborando a tese autoral fundada na fraude contratual. Portanto, resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia referente ao suposto empréstimo, assim como a própria existência do mesmo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se inadequado para o caso em apreço, razão pela qual faz-se necessária a sua redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto, havendo motivos, portanto, para a redução do montante, a fim de assegurar a proporcionalidade da indenização. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença monocrática. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.


RELATÓRIO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito proposta por FRANCISCA IVANILDA ALVES, que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o réu, ora apelante, a devolver em dobro os valores efetivamente descontados até a presente data no benefício previdenciário da autora, que tenham origem no contrato declarado inexistente, bem como, condenou a instituição financeira requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

Em suas razões, ID. 2047518, o apelante apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual reitera os argumentos trazidos em sede de contestação e alega que todas as medidas adotadas pela instituição bancária apelante foram realizadas em plena adequação ao ordenamento jurídico e observando o seu direito de efetivar as devidas cobranças. Assevera, ainda, a ausência de danos morais suportados pela autora, ante a inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrente.

Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, e, subsidiariamente, pugna que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais.

A apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões, ID. 2047522, pugnando pelo improvimento do apelo. 

Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

 

2. DO MÉRITO 

Conforme relatado, a autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. Informa que a instituição financeira recorrente se aproveitou da idade avançada da recorrida e fato da mesma ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome do demandante.

Pois bem. 

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento.

Ademais, o apelante não juntou comprovante válido de transferência bancária à conta da apelada, uma vez que o documento acostado com fim de provar a disponibilização de valor informa número de contrato diverso do ora litigado, corroborando a tese autoral fundada na fraude contratual. Portanto, resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia referente ao suposto empréstimo, assim como a própria existência do mesmo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas. 

O banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação dos referidos serviços pela parte autora.

No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece :

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:

 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria do recorrido gera indenização a título de danos morais. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019)

 

Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.

Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias.

Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se inadequado para o caso em apreço, razão pela qual faz-se necessária a sua redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto, havendo motivos, portanto, para a redução do montante, a fim de assegurar a proporcionalidade da indenização. 

Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença monocrática.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da Sessão, o Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.


Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI

Portaria Num. 1481/2021 – PJPI

 

Detalhes

Processo

0800497-20.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA IVANILDA ALVES

Publicação

30/08/2021