Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0824472-95.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITMIDADE ATIVA DA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COBRANÇA DA COSIP NÃO CONFIGURADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO. MERA FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica. 3. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 4. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade. 6. Em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sentença, é necessário ressalvar que no caso concreto que fica suspensa a exigibilidade de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824472-95.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824472-95.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO AMPARO DIAS DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITMIDADE ATIVA DA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COBRANÇA DA COSIP NÃO CONFIGURADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO. MERA FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica.

3. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.

4. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

5. O parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.

6. Em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sentença, é necessário ressalvar que no caso concreto que fica suspensa a exigibilidade de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824472-95.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO AMPARO DIAS DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO DIAS DOS SANTOS SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0824472-95.2018.8.18.0140/2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI) movida por EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.

Ingressou a empresa autora com esta ação (ID 2590246), alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0805457-6, no período compreendido entre 10/2008 e 08/2018, possuindo um débito no valor de vinte e dois mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos (R$ 22.739,98).

Citada, a parte ré opôs Embargos (ID 2590263), impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, defendendo a ilegitimidade ativa ad causam da companhia de energia elétrica para cobrar, em sede de embargos monitórios, a COSIP, a prescrição quinquenal, a aplicação das regras do CDC, a revisão do consumo, a impossibilidade do corte do fornecimento de energia e o parcelamento do débito apurado.

Intimada, a empresa autora apresentou impugnação (ID 2590270) requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação.

Por sentença (ID 2590271), o MM. Juiz rejeitou os embargos monitórios e JULGOU PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de um por cento (1%) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, determinando que a requerida se abstenha da suspensão do fornecimento de energia em razão dos débitos pretéritos, bem como estabelecendo a inclusão na condenação das faturas que se venceram no curso do processo. Condenou ainda a Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 2590274), alegando cerceamento de defesa; da não observância da prescrição; da ilegitimidade ativa da Companhia para cobrar COSIP; do erro quando da aplicação de multa e do termo inicial de incidência dos juros; da possibilidade jurídica do parcelamento do débito, do error in judicando quanto à não suspensão da cobrança da embargante em custas processuais e honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2590278), pugnando pela manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4035969).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que rejeitou os Embargos apresentados em Ação Monitória.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

 

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Alega a parte embargante que o d. juízo julgou o feito antecipadamente, não instruindo o feito corretamente, tendo indeferido o pedido formulado em embargos monitórios em relação à revisão do consumo.

 

Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Verificando detidamente os autos, o MM. Juiz singular entendeu por bem proceder o julgamento da lide antecipadamente, tendo em vista que a parte pugnou pela realização de perícia sem apresentar indícios de qualquer irregularidade no medidor, estando os autos devidamente instruídos com o necessário para o deslinde da causa, sem a necessidade de dilação probatória, rejeitando, assim os embargos.

 

O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

 

Desta feita, não há qualquer impropério jurídico no anúncio do julgamento antecipado, estando a ação fundada nas faturas de energia elétrica, as quais caracterizam, sim, prova escrita para fins de Ação Monitória em conformidade com o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

PRELIMINAR – ILEGITMIDADE ATIVA DA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COBRANÇA DA COSIP

 

A parte apelante alega ainda, a ilegitimidade da Companhia de Energia para cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) na fatura de energia elétrica, afirmando que as contas não devem vir em um único código de barras, pois tratam-se de credores diversos.

 

O art. 149-A da Constituição Federal demonstra a constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre a iluminação pública realizada, sendo facultada a inserção dos valores referentes a contribuição ao valor da fatura de energia elétrica, in verbis:

 

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”

 

A contribuição de iluminação pública foi instituída por meio de lei municipal e, mediante convênio, estipulou-se que a cobrança seria feita por meio da inserção dos respectivos valores nas faturas de energia elétrica, conforme prevê o art. 311 da Lei Complementar Nº 4974/16 (Código Tributário de Teresina), vejamos:

 

Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo:

 

I - mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar;

(...)

§ 5º A COSIP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora de energia elétrica.”

 

Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica.

 

Com relação à utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança, in litteris:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A pretensão recursal merece prosperar. Analisando questão idêntica, destaco ainda decisão no mesmo sentido, na análise do ARE 886.753, Rel. Min. Barroso, DJe de 24/6/2016. Ex positis, PROVEJO os recursos extraordinários, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública por meio do mesmo código de barras da fatura de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2020. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (STF - RE: 1262054 SP - SÃO PAULO 1006328-29.2015.8.26.0510, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: DJe-087 13/04/2020).

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa ad causam da parte apelada para cobrar a COSIP.

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

Pugnou a parte agora apelante pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida, devendo-se excluir do montante as parcelas anteriores a outubro de 2013.

Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, vejamos:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Nesse sentido, firme é o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

(...)

(AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)”

Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil. Assim, em tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2018, por se referir a valores devidos no período compreendido entre 10/2008 e 08/2018, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas.

 

 

MÉRITO

 

As faturas de energia elétrica demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que – independentemente de uma eventual inversão do ônus da prova –, a autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".

Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.
Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Na hipótese a apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.

Assim, cabia à ré, agora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.

Neste sentido é a jurisprudência , litteris:

EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO QUE NÃO ISENTA O EMBARGANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CAPAZ DE GENAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEÇA DEFENSIVA QUE FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE, NÃO TROUXE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS, NEM REALIZOU PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o STJ entende que em casos como o presente, de contrato de abertura de crédito, deve restar demonstrada na situação concreta a abusividade dos encargos capaz de gerar onerosidade excessiva: AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2017, DJe 27/03/2017.

2. De acordo com o art. 1.102-C, § 2º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos monitórios, o rito seguido é o ordinário, de forma que o momento adequado para postular a produção de provas era na apresentação da peça defensiva.

3. Assim, cabia ao embargante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, até porque nem sequer foi formulada, em sua peça defensiva, a inversão do ônus da prova, ou mesmo a produção de qualquer prova específica, tendo-se feito referência genérica à produção de todas as provas admitidas em direito. Neste sentido, mutatis mutandis: STJ, MS 7.834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002.

4. A este respeito, a jurisprudência pátria inclina-se quanto à exigência de que o embargante indique o valor que entende devido sob pena de não conhecimento da alegação, inclusive quando a relação é consumerista. Precedentes.

5. Por tal razão é que, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada, não havendo que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, mormente diante da inexistência de requerimento adequado e específico, pelo embargante, de produção de provas ou de apresentação de memória de cálculo dos valores que entendia devidos.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES, APL: 00069259820158080030, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2018.)”

Por tal razão é que, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada quanto a este aspecto.

 

Com relação a multa aplicada, não há qualquer irregularidade no disposto no comando sentencial, posto que o magistrado a quo apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes a correção monetária e juros de mora.

 

Ademais, ressalte-se que não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois no que tange à obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil.

 

Pugna ainda a apelante pela reforma da sentença para que conste que o valor da dívida apurado seja quitado em parcelas mensais consecutivas, a serem depositadas judicialmente, cuja quantidade se definirá conforme o valor apurado.

 

Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.


Sobre o tema, segue jurisprudência a seguir:

 

(...) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0023892-85.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).”

 

Dessarte, não é lícito compelir a empresa agora apelada a parcelar o débito da forma requerida.

 

 

 

Por fim, requer a recorrente a suspensão da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios a que fora condenada, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

De fato, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sentença, é necessário ressalvar que no caso concreto que fica suspensa a exigibilidade de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, somente para constar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de cinco por cento (5%) para dez por cento (10%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. (Destaques nossos)

 

 

 

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0824472-95.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DO AMPARO DIAS DOS SANTOS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/08/2021