TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-11.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”
2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de acórdão (id. Num. 3673120), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800747-11.2018.8.18.0065, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença.
Em suas razões (id. Num. 3975307), o embargante alega que o relator foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária. Defende que deve ser aplicada a disposição sumular do STJ (362), determinando expressamente o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Intimada para apresentar contrarrazões (id. Num. 4166309) a parte embargada afirma a inexistência de omissão do julgado. Requer a manutenção da decisão embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante (id. Num. 3975307), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da condenação.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
O embargante alega que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento. Assim, observo que as referidas alegações do embargante merecem prosperar, visto que a súmula n° 362 do STJ determina que “A correção Monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Com esse entendimento, eis o seguinte precedente deste eg. TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O preparo recursal foi recolhido em observância à Tabela II, do Anexo I, Código 24.14, da Lei Estadual nº 6.920/2016, razão pela qual, não há que se falar em insuficiência no valor do preparo.
2 – Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
3 – No caso em espécie, a ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, motivo pelo qual, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante.
4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa.
5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.
6 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.
8 - Quantum indenizatório minorado.
9 - Correção, de ofício, do termo inicial da incidência da correção monetária e juros moratórios sobre a condenação, no sentido de que na condenação à repetição do indébito o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, incide-se a correção monetária a partir da data deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros moratórios, a contar da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
10 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) A correção Monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0800747-11.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA ALVES PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação13/09/2021