TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751091-18.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: THALYTA MEDEIROS VIEIRA
AGRAVADO: DIOGENES OLIMPIO VIDAL DE MELO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO CONHECIMENTO DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DECISÃO QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. PROVIDÊNCIA CORRETA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau.
2. A respeito da incidência da prescrição, segundo a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que se tornou possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica.
3. Diante da verossimilhança das alegações, correta a decisão do juízo a quo que impede a prática de atos de alienação do imóvel objeto da ação, sob pena de provocar danos de proporções maiores do que se espera pelo desfecho da controvérsia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra decisão interlocutória (id. Num. 1518042) proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Batalha (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0800585-91.2018.8.18.0040), ajuizada por DIOGENES OLÍMPIO VIDAL DE MELO, agravado, em face do agravante.
O agravado ingressou em juízo afirmando que, no dia 13.05.1996, contraiu junto ao banco agravante um empréstimo no valor de R$ 13.966,00 (treze mil novecentos e sessenta e seis reais), dando como garantia imóvel de sua titularidade (Fazenda Mucambo). Disse que tornou-se inadimplente e que o recorrente executou a dívida e adjudicou o imóvel dado em garantia (Ação de Execução nº 422003 e Embargos à Execução nº 712003). Alegou que, no ano de 2012, o recorrente informou-lhe que a titularidade do imóvel poderia ser recuperada caso a dívida fosse quitada. Afirmou que, em razão da proposta do recorrente, contratou um novo empréstimo junto ao Banco do Brasil e quitou a mencionada dívida, com o objetivo de reaver a propriedade de seu bem. Disse que, inclusive, em 06.01.2016 o requerido/agravante solicitou baixa da garantia de hipoteca. Afirmou que, no entanto, em 30.01.2018 foi surpreendido ao saber que o agravante publicou edital leiloando o imóvel objeto da lide. Pediu a concessão de liminar para que fosse determinada a suspensão do leilão. Ao final, a procedência da ação (id. Num. 1518035).
Na decisão agravada (id. Num.1518042), o douto juízo a quo, ao fundamento de que restaram demonstrados na origem a probabilidade do direito e o perigo da demora, deferiu tutela provisória de urgência em favor do autor/agravado, determinando que o requerido/agravante abstenha-se de praticar qualquer ato de alienação do imóvel objeto da lide, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Em suas razões recursais (id. Num. 1518018), o agravante alega que ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Diz que adjudicou o imóvel em questão em razão da inadimplência do autor/agravado (Ação de Execução nº 422003). Alega que inexiste fundamento jurídico que autorize a transferência do aludido imóvel ao agravado. Afirma que o valor do imóvel arrematado permitiu apenas a quitação parcial da dívida e que o autor realizou o pagamento do saldo remanescente. Diz que jamais prometeu que devolveria a titularidade do imóvel mucambo ao requerente/agravado. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspenso os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do instrumental.
Em decisão monocrática (id. Num. 1531694), indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Em contrarrazões (id. Num. 2199950), o agravado alega preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, afirma que a propriedade do imóvel discutido cabe ao recorrido. Sustenta a inexistência de prescrição no caso. Por fim, diz que a decisão agravada respeitou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.
Manifestando-se sobre a preliminar arguida em contrarrazões (id. Num. 3933872), o recorrente defende a inexistência de violação à dialeticidade, porquanto o recurso foi adequadamente fundamentado com as razões para a reforma da decisão
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preparo recolhido (id. Num. 1518034). Presente todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
a) Ausência de dialeticidade recursal.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).
Com efeito, em análise das razões recursais (id. Num. 1518018) constato a presença de argumentos específicos sobre o caso, bem como fundamentação que se contrapõe aos fundamentos da decisão.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
O agravante insurge-se contra decisão interlocutória que o impede de realizar qualquer ato de alienação de imóvel com as seguintes descrições (certidão de registro de imóvel – id. Num. 1518037):
Uma parte de terra correspondente a cinquenta e nove hectares, cinquenta ares e sessenta e dois centiares (59.58.62), na gleba de terra judicialmente demarcada e dividida no lugar denominado “Mucambo” encravada na Data “Boa Vista” deste município (Batalha – PI) (…), limitando-se ao Norte, com terras de Manoel Antonio de Melo; ao Sul, com terras de Maria Teodora de Melo; ao Leste, com terras de Avelino Melo e ao Oeste, com terras dos herdeiros de Raimundo de Sousa Barros. Cadastrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob o nº 122.033.007.951-0
A respeito da incidência da prescrição, convém destacar que, segundo a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que se tornou possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. No caso em análise, a suposta violação do direito e conhecimento do dano tornou-se possível para o requerente apenas com a publicação do edital do leilão do imóvel em litígio, o que ocorreu no ano de 2017 (id. Num. 3190298 dos autos originários). Eis os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECENAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM FULCRO EM LAUDO PERICIAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PERICULUM IN MORA REVERSO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Precedentes do STJ. 2. A fundamentação concisa não nulifica o decisum. Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade da decisão afastada. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ações de obrigação de fazer propostas contra o construtor, o prazo prescricional é decenal, porquanto não há prazo específico fixado no Código Civil de 2002. Precedentes do STJ. 4. O termo inicial da prescrição não deve ser contado da data da celebração do contrato de construção da obra, mas sim da data em que se tornou possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica, por aplicação da teoria da actio nata (STJ - AgInt no REsp 1681746/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 05/12/2017). 5. O laudo pericial particular apresentado para fundamentar a decisão concessiva de tutela antecipada não configura prova ilícita, por não observância do contraditório, mormente se à parte adversária foi possível se manifestar sobre tal documento antes da prolação da decisão que lhe foi desfavorável. 6. Em sintonia com o princípio do convencimento motivado do juiz, ainda que o laudo produzido unilateralmente não deva ser considerado prova cabal dos fatos alegados pelo autor da ação, o juiz está habilitado a valorá-lo livremente, em confronto com as demais provas dos autos, por ser o destinatário do conjunto probatório. Inteligência do art. 371 do CPC/15. 7. Na análise de existência do periculum in mora reverso, em razão do risco que a decisão do juízo de origem gera à estabilidade financeira da empresa, deve-se ponderar de forma equitativa os interesses buscados, de maneira a se assegurar que o direito premente não seja fragilizado. 8. Em ação de obrigação de fazer, em que se discute vício de construção, havendo recusa, por parte da construtora Ré, em cumprir com obrigação de fazer prevista em contrato, é lícito ao juiz determinar a execução de tal obrigação por terceiro, apontado pelo condomínio Autor, às custas da parte contrária. Inteligência do art. 249, caput, do CC/2002. 9. Conforme o entendimento da Corte Superior, “não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida” (STJ – AgRg no Ag: 1212745 RJ 2009/0188164-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/10/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010). 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001300-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2019 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA EM QUE O REFERIDO DOCUMENTO DEVERIA TER SIDO DISPONIBILIZADO. A expedição de diploma de conclusão de curso é atividade inserida nos serviços prestados pela instituição de ensino, de acordo com a legislação regente. O termo inicial da prescrição para a ação de obrigação de fazer é a data em que a referida obrigação deveria ter sido implementada, ou seja, a data em que deveria ter sido entregue o certificado de conclusão de curso, após o cumprimento das obrigações. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL. - A prescrição é orientada pela Teoria da actio nata, ou seja, o curso do prazo respectivo apenas tem início com o efetivo conhecimento da lesão ao direito tutelado. - Em causa que versa sobre obrigação de fazer e reparação de danos, fundadas na recusa de fornecimento de Certificado de Conclusão de Curso de Especialização, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que à parte Autora foi dada ciência da recusa ou da disponibilização administrativa do documento pela Instituição de Ensino demandada. (Des. Roberto Vasconcellos) (TJMG - Apelação Cível 1.0390.16.003539-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2019, publicação da súmula em 18/06/2019)
Ademais, uma vez que não há prazo específico fixado no Código Civil de 2002 referente à prescrição das obrigações de fazer, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos. In verbis:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, pois a ação originária foi ajuizada no dia 22 de Agosto de 2018, conforme informação extraída do sistema Pje – TJPI 1º grau.
Com efeito, o imóvel em litígio de fato foi arrematado pelo requerido/agravante no dia 25 de Outubro de 2004 (id. Num. 4633711 dos autos originários).
Todavia, há nos autos elementos fidedignos a imprimir verossimilhança às alegações do requerente/agravado quanto à suposta promessa, realizada pelo banco agravante, de devolução da titularidade do imóvel no caso de quitação da dívida contraída. Isso porque, anos após a adjudicação do imóvel em litígio, o autor quitou a dívida contraída (id. Num. 3190184 – Pág. 02/03 dos autos originários) e o agravante solicitou a baixa da garantia de hipoteca vinculada ao aludido bem (id. Num. 3190184 – Pág. 04/06 dos autos originários).
Sendo assim, entendo como prudente a decisão proferida pelo d. juízo a quo, que impediu, até o julgamento ulterior, a prática de qualquer ato de alienação do imóvel em litígio, ante a existência de controvérsia a respeito de sua titularidade, a fim de evitar prejuízo irreparável caso o bem fosse transferido a terceiro. Pertinente transcrever os seguintes precedentes:
RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE NOVO LEILÃO DE IMÓVEL (ARREMATADO EM LEILÃO ANTERIOR) CUJA PROPRIEDADE É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0258976-0). RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo interposto em face de decisão terminativa por meio da qual a relatoria anterior manteve a sentença de procedência proferida no mandado de segurança subjacente a estes autos. 2. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a suspensão da realização de leilão de imóvel que havia sido arrematado em leilão anterior e cuja propriedade ainda é objeto de discussão judicial. 3. Agiu corretamente o magistrado sentenciante, haja vista que a realização de novo leilão, com a arrematação do mencionado imóvel enquanto ainda se discute a sua propriedade em outra ação judicial (cf. Ap 0258976-0), pode causar danos de proporções maiores do que a espera pelo desfecho da controvérsia. 4. Recurso desprovido. 5. Decisão unânime. (Agravo 307666-20013018-31.2012.8.17.1130, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/06/2019, DJe 03/07/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser suspenso o processo licitatório para alienação de imóvel público quando há fundada controvérsia acerca da propriedade do bem, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.12.017544-9/001, Relator(a): Des.(a) Alvim Soares , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2013, publicação da súmula em 19/03/2013)
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0751091-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDIOGENES OLIMPIO VIDAL DE MELO
Publicação11/10/2021