TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800932-67.2018.8.18.0059
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BENEDITO MENDES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RENAM RODRIGUES PINTO, FABIO BRITO LEAO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCARIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O autor comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes aos Contratos de Empréstimos nº. 0123334114665 e 0123334239320 . Por outro lado, o banco réu não juntou as cópias dos supostos contratos , muito menos a prova das respectivas transferências das quantias tomadas de empréstimo em favor do autor (apelado) (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), o que evidencia a irregularidade nas contratações, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:
2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, observa-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é proporcional e deve ser mantido, pois está compatível com o caso em exame.
3.Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800932-67.2018.8.18.0059) ajuizada por BENEDITO MENDES DE ARAUJO , ora apelado, em face da instituição financeira apelante.
Na sentença (Num. 3610976), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para : a) declarar a nulidade dos contratos supostamente celebrados entre as partes (Contratos nº 0123334114665 e 012334239320); b) condenar o banco requerido a restituir ao autor (apelado), de forma simples, os valores que foram descontados do beneficio previdenciário, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) ; c) condenar, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais serão corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Ao final, condenou o banco réu (apelante) ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil
Irresignado com a sentença , o banco interpôs a presente apelação (Num. 3610979) . Nas razões recursais, firma que os contratos firmados com o autor (apelado) são válidos. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Pugna seja reduzido o quantum indenizatório por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Instado a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 3610987) , o apelado alega que o banco apelante não logrou demonstrar a validade do contrato apontado na inicial. Pleiteia a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 4224756).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.SÍNTESE FÁTICA
O autor, idoso e analfabeto, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de descontos relacionados a 2 (dois) contratos supostamente celebrados com o banco réu (Contrato nº 0123334114665, valor R$ 7.659,20 (sete mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) / Contrato nº 0123334239320, valor R$ 1.315,91 (mil e trezentos e quinze reais e noventa e um centavos). A instituição financeira contesta os fatos alegados na inicial, contudo, não apresenta a cópia dos alegados contratos, muito menos os respectivos comprovantes de transferência das quantias contratadas. Invalidade da contratação.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo (Num. 3610982 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 3610983 - Pág. 1). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) dos Contratos de Empréstimos nº. 0123334114665 e 0123334239320, no valor de R$ 7.659,20 (sete mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e R$ 1.315,91 (mil e trezentos e quinze reais e noventa e um centavos), respectivamente.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No caso, o autor (apelado) comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes aos Contratos de Empréstimos nº. 0123334114665 e 0123334239320 (Num. 3610885 – Pág. 1).
Por outro lado, o banco apelante não juntou as cópias dos supostos contratos , muito menos a prova das respectivas transferências das quantias tomadas de empréstimo em favor do autor (apelado) (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), o que evidencia a irregularidade nas contratações, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, resta afastada a perfectibilidade das referidas relações contratuais, ensejando a declaração de suas inexistências, bem como das dívidas questionadas e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é proporcional e compatível como o caso deduzido, pois trata-se de 02(dois) contratos realizados ilegalmente, devendo ser mantido.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do Recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11.°, do CPC) .
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 29/11/2021
0800932-67.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBENEDITO MENDES DE ARAUJO
Publicação29/11/2021