Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003812-89.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa. 2. Não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume. 3. Ausente os requisitos cumulativos de i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, a nulidade do débito é de rigor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003812-89.2013.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003812-89.2013.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.

2. Não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume.

3. Ausente os requisitos cumulativos de i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, a nulidade do débito é de rigor.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003812-89.2013.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
APELADO: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA (Proc. n° 0003812-89.2013.8.18.0140),

Na sentença (Id. Num. 3498299), o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido posto na exordial, declarando a nulidade das cobranças referentes ao TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade de n° 4946/2012 discutido nos autos e condenando a concessionária de energia à devolução em dobro do valor de R$ 10.524,4 (dez mil e quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3498302) a concessionária de energia apelante defende legalidade de todos os atos de cobrança praticados como exercício regular do direito, em consonância com as normas da ANEEL, sendo lícita a recuperação de consumo não faturado a partir da constatação da existência de irregularidade. Assevera pela impossibilidade de condenação em danos morais, pois os atos foram todos em conformidade com a legislação pertinente e inexiste nexo causal entre o suposto dano sofrido e o ato dito irregular. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 3498312).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4057833).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a regularidade da cobrança do débito por parte da concessionária de energia elétrica em razão das supostas irregularidades encontradas no medidor de energia do autor/requerido, conforme Termo de Ocorrência n° 4946/2012.

De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.

Isto posto, o serviço público de energia elétrica está abrangido pelo CDC, conforme o art. 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, notadamente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

A resolução n° 141/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela agência reguladora.

Assim, para apuração de débitos decorrentes de diferenças de consumo de energia elétrica não contabilizado, em decorrência de possível irregularidade no medidor – seja por culpa do cliente ou da concessionária –, o art. 129 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento a ser cumprido, in verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

Compulsando os autos, observo que a concessionária de energia não cumpriu todo o procedimento previsto no ato normativo, eis que nos autos, apesar de diversas vezes mencionado pela concessionária (Contestação às fls. 166/185 do Id. Num. 3498296), não há a perícia técnica, requisito imprescindível segundo regulamentação da ANEEL, não sendo razoável o levantamento de cobrança considerando suposto consumo sem qualquer parâmetro de aferição, constando apenas alegações de que existem fraudes no medidor.

Isto posto, frise-se que conforme decisão do d. Juízo da origem (fls. 210/212), houve inversão do ônus da prova para que a apelante comprovasse documentalmente que a perícia foi realizada no medidor da unidade e que de tal escrutínio resultou-se na conclusão da fraude atestada, além de outras determinações, contudo, quedou-se inerte a concessionária, restando a total carência de provas do alegado pela empresa.

De mais a mais, não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume.

Dessa forma, a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica é ilícita, uma vez que a jurisprudência pátria considera como requisitos cumulativos a i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que não se evidenciou nos autos, haja vista que toda a cobrança do débito se baseia em declaração sobre a perícia que não consta nos autos, não havendo elementos informativos sobre a efetiva utilização da autora/apelada que justificasse o débito.

Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes entendimentos dos Tribunais pátrios, verbo ad verbum:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS RECURSOS. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DE VALOR. PARCELAMENTO DE DÍVIDA UNILATERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O RECURSO DA 2ª RECORRENTE.

(TJGO – RI 5006023.62.2021.8.09.0114, Rel. Juiz Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 20/07/2021). (grifos nossos).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE PROMOVIDA PELA CONSUMIDORA NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA NÃO PRODUZIU LAUDO PERICIAL POR MEIO DE ÓRGÃO COMPETENTE IMPARCIAL. ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO PARA MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO APELATÓRIO DA EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DE TAMYRES COSTA DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-AL - APL: 07008366920178020012 AL 0700836-69.2017.8.02.0012, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 07/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019).

 

Forte nessas razões, a r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo não merece reforma à este ponto, haja vista que não fora comprovado a ilegalidade, sendo a devolução em dobro de rigor, nos termos do art. 42 do CDC.

Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.

Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89) (grifos nossos).

 

Dessa forma, em razão da cobrança ilícita realizada pela concessionária de energia, com restrição do nome da parte autora no cadastro de órgão de proteção ao crédito, entendo que os danos morais são devidos, considerando o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justo e razoável.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença proferida pelo d. Juízo da origem.

Em razão do trabalho recursal, majoro os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0003812-89.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME

Publicação

30/09/2021