Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800654-90.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — RELAÇÃO DE CONSUMO — REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO — COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA — REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS — SENTENÇA MANTIDA — IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. Não cabe a alegação de cerceamento de defesa uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso, cujas provas são eminentemente documentais e foram oportunamente apresentadas. 2.A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ cabendo a instituição financeira provar que realizou o devido pagamento em favor do beneficiário. 3. Não houve comprovação de que houve vicio de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 4. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, dá-se provimento ao recurso interposto pelo banco para reconhecer a regularidade do negócio. 5. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 6. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15. 7.Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800654-90.2018.8.18.0051 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800654-90.2018.8.18.0051

APELANTE: JOAO LUIZ FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — RELAÇÃO DE CONSUMO — REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO — COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA — REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS — SENTENÇA MANTIDA — IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. Não cabe a alegação de cerceamento de defesa uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso, cujas provas são eminentemente documentais e foram oportunamente apresentadas. 2.A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ cabendo a instituição financeira provar que realizou o devido pagamento em favor do beneficiário. 3. Não houve comprovação de que houve vicio de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 4. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, dá-se provimento ao recurso interposto pelo banco para reconhecer a regularidade do negócio. 5. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 6. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15. 7.Decisão unânime.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luis Ferreira em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida contra Banco Itau Consignado S/A e Banco Mercantil do Brasil S.A, ora Apelados.

Em sentença de ID. Num. 2734038, o Juízo de 1º instância julgou pela improcedência da ação, tendo em vista que o contrato discutido mostrou ser válido.

Em apelação de ID. Num. 2734040, a parte Recorrente alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica. No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença vergastada, uma vez que o referido contrato não observou os requisitos legais necessários para regularizar a contratação com analfabeto.

Contrarrazões de ID. Num. 2734046, requerendo o improvimento do referido recurso.

Parecer Ministerial de ID. Num.3936061, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO  (Relator):


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, levantada pelo apelante, entendo que esta não merece prosperar. No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.

Com efeito, o fato do Juiz a quo não ter atendido o pedido de produção de prova pericial, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso. No caso em apreço, o Magistrado entendeu que os fatos estavam devidamente comprovados com os elementos juntados aos autos, não necessitando de prova pericial para instruir devidamente o feito.

Não reconhecida a preliminar suscitada, passo a análise do mérito recursal.

Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por João Luis Ferreira contra Banco Itau Consignado S/A e Banco Mercantil do Brasil S.A.

Em sentença, o Juízo considerou que o contrato deve prevalecer, tendo em vista que foi feito de forma regular.

Em contrapartida, o Apelante pede a reforma da sentença, pois a contratação não observou os requisitos legais necessários para regularizar a contratação.

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos, contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Como da parte demandante não se pode exigir a produção de prova negativa, é dever do banco comprovar a regularidade da contratação com o autor e, assim, a origem da dívida, ônus do qual não se livrou.

Assim, diante da atividade de risco desenvolvida, responde a instituição financeira pelas disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor.

A súmula 479 do STJ diz, in verbis:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada das cópias dos contratos, devidamente assinado pelo Recorrente, conforme ID. Num 2734029, Pág. 01/05, e provou a realização do repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, ora Apelante, de acordo com documentação de ID. Num 2734030.

Nesse ínterim, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico e, por corolário, não gera ao Banco o dever de devolver o valor descontado do benefício previdenciário da recorrente, nem mesmo se cogita a condenação por danos morais.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por conta dos honorários já estarem fixados no valor máximo.

 

Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800654-90.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO LUIZ FERREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/09/2021