TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000216-67.2019.8.18.0082
ORIGEM: AROAZES / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO
(OAB/PI Nº 15.522) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº 18.573)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 2. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 3.000,00 a condenação do apelado a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto. 4. Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, dar provimento, para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). Inverter os ônus sucumbenciais. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
RELATÓRIO
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Aroazes – PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, no entanto, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em suas razões, ID. 2605406, a apelante alega que possui uma conta junto ao banco apelado, onde recebe o seu benefício previdenciário, no entanto, desde o início do recebimento de seu benefício, a mesmo sofre descontos indevidos de tarifas não contratadas, entre elas, a “TARIFA BANCÁRIA EXPRESSO 1”. Corroborando com o exposto acima, afirma não ter solicitado/contratado qualquer pacote de serviço. Ademais, assevera que o Banco requerido sequer acostou aos autos qualquer contrato/documento/autorização que legitima os descontos.
Por fim, requer que, seja provido o presente apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões, ID. 2605469, pugnando pelo improvimento do apelo.
Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, a autora, ora apelante, informa no feito que foi surpreendida com o aparecimento da cobrança de tarifas de diversas naturezas em sua conta corrente, entre elas, tarifa bancaria cesta b expresso 1, débitos estes jamais autorizados.
Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da idade avançada da recorrente e fato da mesma ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.
Pois bem.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre parte a autora e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobranças a autora, referentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. Assim, entendo que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC:
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Assim, não resta dúvida que a lesão sofrida pelo autor ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Ademais, a Ré deve ter controle dos contratos firmados com seus clientes e das ofertas concedidas.
Nesta senda, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o banco apelado não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação do serviço “TARIFA BANCÁRIA”
No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrida gera indenização a título de danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU DE SERVIÇOS. MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo pessoal e de outros serviços que fundamentem os descontos na conta bancária do apelado, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. O consumidor foi reiteradamente surpreendido com cobrança inesperada e não autorizada, diretamente debitada dos créditos existentes em sua conta bancária. A subtração injusta de seu patrimônio, em razão de cobranças notadamente ilegais, passa de mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo, devendo ser reduzido a valor compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI. Apelação n. 0800524-49.2018.8.18.0068, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, julgamento: 16/10/2020).
Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação do apelado a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva à apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto.
Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, dou-provimento, para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Inverto os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Secretário da Sessão, o Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI
Portaria Num. 1481/2021 – PJPI
0000216-67.2019.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/08/2021