Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000430-76.2018.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA DO APELANTE PARA REALIZAR O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE DANOS POR CONDUTA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que possa ser responsabilizar por danos morais e materiais, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano sofrido pelo ofendido. Consta-se nos autos que a Autora/Apelada comprovou de fato a ocorrência de danos por conta da demora, pelo Apelante, na realização do serviço pleiteado pela Apelada. 2. Dessa forma, torna-se devido a indenização por dano material, referente à extensão de energia elétrica na residência da Recorrida, por conta da demora do Apelante em prestar o serviço. 3. Quanto ao dano moral, estando os valores de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, não há o que se discutir sobre a redução do quantum indenizatório.4. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000430-76.2018.8.18.0055 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000430-76.2018.8.18.0055

APELANTE: VENUSIA DOS REIS OLIVEIRA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA DO APELANTE PARA REALIZAR O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE DANOS POR CONDUTA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que possa ser responsabilizar por danos morais e materiais, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano sofrido pelo ofendido. Consta-se nos autos que a Autora/Apelada comprovou de fato a ocorrência de danos por conta da demora, pelo Apelante, na realização do serviço pleiteado pela Apelada. 2. Dessa forma, torna-se devido a indenização por dano material, referente à extensão de energia elétrica na residência da Recorrida, por conta da demora do Apelante em prestar o serviço. 3. Quanto ao dano moral, estando os valores de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, não há o que se discutir sobre a redução do quantum indenizatório.4. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Decisão unânime.


RELATÓRIO

Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, diante da sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da vara única da comarca de Itainópolis, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, promovida por Venusia dos Reis Oliveira Gonçalves contra o supracitado apelante.

Na sentença, ID. Num. 1808272 – Pág. 174/180, o Juiz de piso julgou parcialmente procedente os pedidos requeridos na inicial, onde reconheceu a demora do Recorrente para promover a ligação da unidade consumidora de energia elétrica na residência da parte Apelada, realizando o serviço após um ano de solicitação. Por conta disso, o juízo condenou o Apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano material e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, bem como condenou em custas processuais e honorários advocatícios sob 10% do valor da condenação.

Em sede de Apelação, ID. Num. 1808272 – Pág. 185/200, requer o apelante o conhecimento e o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, levando-se em conta que o recorrido não comprovou os eventuais danos causados, nem que estes foram de fato provocados pelo Apelante. Caso seja mantido o entendimento da decisão recorrida, o recorrente requer a redução do montante indenizatório.

Contrarrazões de ID. Num. 1808278, requerendo o improvimento do respectivo recurso

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3797314, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

            É o relatório.

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Venusia dos Reis Oliveira Gonçalves contra Equatorial piauí distribuidora de energia S.A.

A referida ação busca a indenização dos danos ocorridos em decorrência na demora para promover a ligação da unidade consumidora de energia elétrica na residência da parte Requerente.

Em sentença, o magistrado de 1º julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o Recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano material e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais,

O Apelante recorre do ponto da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que não restou devidamente comprovado que os supostos danos tenham ocorrido por conta de sua conduta inerte de retirar os fios de energia.

Dessa forma, discute-se neste o recurso a obrigação do apelante de indenizar a apelada em danos materiais e morais.

Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil).

Elucida Caio Mário da Silva Pereira que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).

O Apelante é uma concessionária de serviço público, aplicando-se-lhe em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6°, da CF, que dispõe:

"Art. 37

...

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


Verifica-se, pois, que a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e o resultado.

Na responsabilidade objetiva, com efeito, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo admitido que a concessionária de serviço público prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída.

É importante ressaltar que a Recorrente é uma empresa fornecedora de energia, enquanto que a autora da ação é pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, frise-se que a apelante deverá obedecer a regra do art.22 da lei 8.078/90:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa o encargo de provar a qualidade do serviço prestado, capaz de modificar o direito dos autores, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Assim, deve estar claro o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. In casu, em que pesem os argumentos expendidos pelo autor, observa-se que ele comprovou os danos morais e materiais apresentados. Conforme consta em documentos de ID. Num. 1808272 – Pág. 18/30, a Recorrida solicitou o serviço do Apelante em 27 de março de 2017, sendo tal serviço realizado após um ano dessa solicitação. Além disso, em documentos de ID. Num. 1808272 – Pág. 19/21 consta os gastos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a extensão de energia elétrica na sua residência.

Por outro lado, verifico que o Apelante não comprovou que realizou o serviço dentro do prazo estabelecido pelo protocolo de atendimento de ID. Num. 1808272 – Pág. 18.

Diante disso, torna-se válido a condenação, a título de dano material, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao serviço de extensão da energia elétrica.

Indiscutível e configurado o dano material, quanto o dano moral restou patente, tendo em vista que a parte apelante se manteve inerte e não solucionou o problema de imediato, ocasionando problemas de ordem material, como já demonstrado, o que causou transtornos de ordem psicológica à apelada, diante do incômodo e a angústia causados pela inutilização do imóvel e falta de amparo à aquele consumidor.

Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUANTUM IMPOSTO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado com razoabilidade, sem permitir o enriquecimento absoluto do lesado, ou que o valor seja irrisório, prevalecendo o duplo aspecto retributivo e preventivo, não havendo espaço para a majoração buscada. Não provido. (TJ-MG - AC: 10446140009429001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 10/05/2018, Data de Publicação: 22/05/2018).

EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA – DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A demora na ligação da energia, após solicitação de transferência de titularidade da unidade consumidora, implica transtornos, desgastes, humilhação e sensação de impotência, que em muito superam a esfera dos aborrecimentos corriqueiramente suportados por qualquer um na vida em sociedade e, por isso, há necessidade de indenização. Deve ser majorado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10142463420198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/07/2020).

Caracterizada a ofensa moral do promovente da ação, que no caso da falta de amparo ao consumidor é presumida, e o nexo causal entre eles, surge o dever de indenizar.

A fixação da indenização deve ser norteada de maneira proporcional e razoável, a recompensar a vítima pelo abalo moral e psíquico sofrido, aferíveis no caso concreto, bem como aplicar medida pedagógica ao autor do ilícito, sopesados o grau de culpa, a situação econômica dos ofendidos e dos ofensores, a fim de não configurar o enriquecimento ilícito.

E assim, diante do que consta dos autos e considerando os parâmetros citados e, ainda, atentando-se aos critérios da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reparando o dano sofrido sem acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa.

Como a indenização deve ser fixada em valor certo e atual, a correção monetária pelo IGPM deverá computada a partir da data do arbitramento, e quanto aos juros de mora deverão ser calculados da data do evento danoso.

No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Sobre o tema em análise é oportuno trazer à baila a lição do culto jurista Daniel Amorim Assumpção Neves1, que a seguir se transcreve:

Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que, mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal.

            Deste modo, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, os quais vão fixados em 5%, que deverão ser acrescidos ao percentual de 10% já fixado na sentença, a fim de não ultrapassar o limite disposto no art. 85, §2º, da lei processual, resultando no percentual total de 15%.

            Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial. Além disso, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no percentual de 15% sobre a condenação.


1 |NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio e Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 88.


Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000430-76.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VENUSIA DOS REIS OLIVEIRA GONCALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/09/2021