Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0829207-40.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por se tratar de uma relação consumerista, verifica-se a aplicabilidade de responsabilidade objetiva, na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e resultado, devendo a parte recorrida comprovar a regularidade da contratação. 2.Diante disso, reconhecendo que o contrato foi devidamente assinado pelo recorrente e que houve a utilização do cartão por ele, é evidente que o Apelante tinha conhecimento do que se tratava o respectivo contrato. 3. Na esteira do atual entendimento do STJ, não basta a mera cobrança indevida para se caracterizar a repetição do indébito, mas também que ocorra o pagamento do valor cobrado excessivamente, bem como a má-fé da parte apelada. 4. Não havendo nenhuma irregularidade no valor cobrado, não cabe a repetição do indébito. 5. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. 6. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Sentença mantida. 8. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829207-40.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829207-40.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CHAGAS PAZ

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por se tratar de uma relação consumerista, verifica-se a aplicabilidade de responsabilidade objetiva, na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e resultado, devendo a parte recorrida comprovar a regularidade da contratação. 2.Diante disso, reconhecendo que o contrato foi devidamente assinado pelo recorrente e que houve a utilização do cartão por ele, é evidente que o Apelante tinha conhecimento do que se tratava o respectivo contrato. 3. Na esteira do atual entendimento do STJ, não basta a mera cobrança indevida para se caracterizar a repetição do indébito, mas também que ocorra o pagamento do valor cobrado excessivamente, bem como a má-fé da parte apelada. 4. Não havendo nenhuma irregularidade no valor cobrado, não cabe a repetição do indébito. 5. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. 6. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Sentença mantida. 8. Decisão unânime.

 


RELATÓRIO

 

Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Francisco Chagas Paz diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da 10ª vara cível da comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, promovida pelo supracitado Apelante contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.

Na sentença de ID. Num. 2393125, o Juiz de piso julgou improcedente os pedidos realizados na peça exordial, reconhecendo que o contrato realizado não possui nenhuma irregularidade que justifique o provimento dos pedidos feitos na peça exordial. Ressalta ainda que o Recorrente tinha total conhecimento do contrato e de suas cláusulas.

Em sede de Apelação de ID. Num. 2393128, requer o apelante o conhecimento e o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, alegando, que o contrato foi realizado de forma duvidosa, o que justifica a sua anulação e a condenação do apelado em repetição do indébito e danos morais.

Contrarrazões de ID. Num. 2393135, requerendo o improvimento do respectivo recurso.

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3918718, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

            É o relatório.

VOTO

O Desembargador BRANDÃO  DE CARVALHO (Relator):

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada por Francisco Chagas Paz contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.

O MM. Juiz de 1º instância reconheceu como devida as cobranças discutidas, atestando que o contrato consignado realizado entre as partes é devidamente regular.

Dessa forma, o referido recurso busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a irregularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a repetição do indébito e danos morais.

O dever de indenizar surge do instituto da responsabilidade civil presente no ordenamento jurídico. A responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil).

Elucida Caio Mário da Silva Pereira que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos, contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, aplica-se o que está disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

Verifica-se portanto que, nas relações consumeristas, aplica-se a responsabilidade objetiva na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e resultado.

Na responsabilidade objetiva, com efeito, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo possível que o apelado prove a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída.

Assim, deve estar claro o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, comprovando-se a ocorrência dos danos morais e materiais apresentados.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato em ID. Num 2392860 Pág.10/12. Além disso, observa-se que o Apelante utilizou o referido cartão para realizar diversas compras, conforme consta em faturas de ID. Num 2393124.

Diante disso, reconhecendo que o contrato foi devidamente assinado pelo recorrente e que houve a utilização do cartão por ele e o recebimento do valor contratado, conforme ID. Num 2392860 Pág. 17/18, é evidente que o Apelante tinha conhecimento do que se tratava o respectivo contrato.

Dessa forma, sendo regular o desconto consignado realizado dos seus proventos, entendo que a contratação é devidamente válida.

Em referência a repetição de indébito que acaba por resultar no pedido de devolução, aponto que, na esteira do atual entendimento do STJ, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que se tenha direito à repetição do indébito.

Para que seja aplicada a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INADMISSÍVEIS APENAS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, NÃO SE FAZENDO ILEGAL A TABELA PRICE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INADMISSIBILIDADE DA DOBRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 111609 SP 2011/0260878-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013)



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas, reconheceram que a cobrança indevida se deu por engano justificável, e, expressamente consignaram que não houve culpa ou má-fé da concessionária, afastando, assim, a restituição em dobro. 3. Além do acórdão recorrido haver se fundado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, a atrair a aplicação da súmula 83/STJ, também seria inviável que o STJ autorizasse a restituição em dobro, visto ser necessário reexaminar as provas dos autos para verificar a ocorrência de culpa ou ma-fé da concessionária, o que enseja, também, a aplicação da súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1363177 RJ 2013/0010923-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013).

Assim, sendo a cobrança devidamente fundamentada em contrato realizado entre as partes, não cabe repetição do indébito descontado do contracheque do Apelante.

Quanto ao Dano Moral, o reconhecimento para que ocorra a sua compensação exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. Dessa forma, ausente qualquer ilicitude na conduta do recorrido, torna-se incabível a condenação em indenização por danos morais.

Nesse sentido, colaciono julgados que se amolda ao presente caso:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR. 1. Para a configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a certeza de que a ofensa aos direitos da personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, privacidade ou bom nome, efetivamente ocorreu. 2. Sem prova convincente não há que se falar em dever do suposto ofensor de reparar danos morais, sobretudo se resta certo que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências. 3. Sentença mantida, à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002538-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 ).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS. NÃO RECONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMERNTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. Deixando a instituição bancária requerida de demonstrar que a autora, de fato, realizou as compras por ela contestadas em seu cartão de crédito, de rigor a declaração de inexistência da dívida delas resultantes. A mera cobrança de valor indevido, sem a prova da irregular inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, traduz típico caso de descumprimento contratual, insuficiente a causar ofensa à honra do contratante prejudicado, sendo tal fato até mesmo corriqueiro nas relações negociais. (TJ-MG - AC: 10145130085114001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 04/11/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2015).

No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Sobre o tema em análise é oportuno trazer à baila a lição do culto jurista Daniel Amorim Assumpção Neves1, que a seguir se transcreve:

Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que, mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal.

            Deste modo, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, os quais vão fixados em 5%, que deverão ser acrescidos ao percentual de 10% já fixado na sentença, a fim de não ultrapassar o limite disposto no art. 85, §2º, da lei processual, resultando no percentual total de 15%.

            Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial. Além disso, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no percentual de 15% sobre a condenação.

 

1 |NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio e Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 88.



Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0829207-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO CHAGAS PAZ

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/09/2021