Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753836-34.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753836-34.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ADONIAS ALVES LUZ em face da sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II ambos do CP (Homicídio Qualificado Tentado), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Assevera a exordial que, no dia 20 de setembro de 2005, por volta das 17:00hrs, em que Adonias Alves Luz, tentou matar o atual companheiro de sua ex- esposa (Francisco Hélio Lopes Pintos).

Ao tempo em que conduzia um veículo automotor, o recorrente passou a perseguir a vítima que estava guiando uma motocicleta no mesmo sentido. Ao se aproximar, o Denunciado jogou seu veículo contra a motocicleta, colidindo na parte de trás da motocicleta.

Em razão do choque, a vítima foi arremessada a alguns metros de distância, descendo a pista.  Da mesma forma, o veículo do denunciado também se desgovernou e saiu da pista.

A vítima sofreu lesões corporais, conforme exame de corpo de delito, e sua motocicleta ficou danificada.

Em suas razões recursais (ID 3844005 – p. 1/4), a defesa fundamenta nas seguintes teses basilares: 1) Pugna pela absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. 2) Não sendo esse o entendimento, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, do CTB), com a devida remessa dos autos para o juízo competente para o julgamento deste delito. 3) Que em caso de condenação devem ser considerados a primariedade, a confissão espontânea e o arrependimento do acusado. 

O Ministério Público em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto por Adonias Alves Luz (3844005 – p. 7/10).

Na decisão (ID 3844004, fls. 367/370), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID4395308), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO 

A Defesa fundamenta nas seguintes teses basilares: 1) Pugna pela absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. 2) Não sendo esse o entendimento, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, do CTB), com a devida remessa dos autos para o juízo competente para o julgamento deste delito. 3) Que em caso de condenação devem ser considerados a primariedade, a confissão espontânea e o arrependimento do acusado.

1) ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.

O recorrente alega que o ocorrido foi um acidente, ocasionado por distração da vítima e que por isso se envolveu em um acidente de trânsito, mas que ele não tinha a intenção de matar a vítima.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5o, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:

“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa, como ocorre no caso sub judice.

No caso dos autos, ao contrário do alegado, constata-se estarem presentes elementos suficientes de autoria e materialidade. Senão vejamos:

A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram comprovados pelo inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 11/33 – ID 3844004), Exame de Corpo de Delito (fl. 35 – ID 3844004), documento de fl. 37/39 (ID 3844004), Termo de Entrega (fl. 47 - ID 3844004), Termo de Restituição (fl. 51 - ID 3844004), Recibo (fl. 67 - ID 3844004) e declarações das informantes e de testemunha.

Por outro lado, o exame dos autos revela indícios de autoria suficientes para ocasionar a pronúncia do acusado, uma vez que os informantes de acusação ouvidas em juízo apontam para a autoria do Recorrente.

A vítima Francisco Hélio Lopes Pinto (ID 3844012) disse que vinha da cidade de Capitão de Campos, quando o acusado bateu na traseira da sua moto; que ficou constatado que o acusado trafegava a 120km/h; que ficou com as costas doloridas por quatro meses e saia sangue pela boca; que ainda sente dores nas costas e na cabeça; que ficou afastado do trabalho por 30 dias; que por conta da pancada, teve uma lesão nas costas que inchou e não voltou ao normal; que teve muitas despesas; que o acusado pagou apenas as despesas com a moto; que o acusado vinha atrás e não vinha carro em sentido contrário; que o fato aconteceu, porque sua atual mulher é ex-esposa do acusado; que quando a conheceu, eles já estavam separados há mais de 06 meses; que quando se aproximou dela, começaram as ameaças por telefone, quase todos os dias; que o acusado dizia que a vítima iria perder a vida; que não havia motivos, como animais na pista ou carro em sentido contrário, para provocar um acidente; que a pista estava livre; que o pessoal da Cepisa lhe socorreu; que o acusado fugiu, deixando o carro e sem prestar socorro; que foi proposital; que as ameaças pararam após o crime.

Em juízo (ID 384407), a informante Maria Elisande Lopes Pinto, irmã da vítima, confirmou seu depoimento prestado na fase inquisitiva no qual disse que no dia do crime recebeu uma ligação de um homem, que não se identificou, pedindo o número de telefone da vítima; que informou que a vítima estava trabalhando na cidade de Cocal de Telha e o homem desligou o telefone; que a noite soube que a vítima sofreu um atentado; que o acusado constantemente ameaçava a vítima, em razão desta viver maritalmente com a ex-esposa daquele. Em juízo, a informante disse que ouviu comentários de que o acusado tinha feito ameaças; que após o crime foi até a Polícia Rodoviária e o patrulheiro lhe disse que o acusado tinha esquecido um papel com o nome dele, nome do lugar em que tinha alugado o carro e o horário; que a vítima passou a ter um relacionamento com Leyla, após esta se separar do acusado.

Em juízo (ID 3844009), Leyla Silva Sales, companheira da vítima e ex-esposa do acusado, disse que após o acidente, o acusado disse que estava arrependido e que pagaria as despesas. Sobre as ameaças, disse que a mãe da vítima vinha recebendo ligações e que o acusado, em um carro vermelho, ficava arrodeando, assustando os irmãos da vítima; que quando conheceu a vítima, já estava separada do acusado; que o acusado não tinha transporte nenhum, alugou um carro em Teresina, disse que iria vender um terreno em Parnarama, mas depois ligou contando o que tinha acontecido; que a vítima machucou a clavícula, teve uma pancada na cabeça e ficou muito mal.

A testemunha Francisco José de Araújo (ID 3844011) disse que sua esposa falou que tinham ligado perguntando sobre a vítima; que policiais rodoviários, ao examinarem o carro, encontraram um bilhete da locadora, que informava que o carro tinha sido locado naquele dia; que trafegava no mesmo sentido do acusado e da vítima; que quando chegou ao local do crime, viu Hélio desacordado, como morto, e uma pessoa saindo do carro; que Hélio e Leyla vivem maritalmente.

O acusado (ID 3844010) disse que era casado com Leyla; que ela trabalhava na cidade de Piripiri-PI, dizia que morava com uma amiga e passava os finais de semana com ele; que não sabia que ela já convivia com a vítima há 01 ano; que no dia dos fatos estava indo para Pedro II-PI para pegar umas redes e revender; que na estrada desviou o olhar para ver se era a vítima, mas vinha uma carreta, perdeu o equilíbrio e bateu de raspão na vítima; que saiu para socorrer a vítima, mas havia três pessoas com ela, que vieram em sua direção e por isso saiu; que foi um acidente; que um mês antes do acidente discutiu com a vítima.

Logo, existem indícios de que o acusado, foi autor do delito em comento, não se vislumbrando elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, sem descartar também as contradições nos depoimentos, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate.

Por conseguinte, ainda que reste dúvida acerca da configuração do delito de tentativa de homicídio, aplica-se o princípio acima mencionado, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1926200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA MEDIANTE ANÁLISE DO DOLO. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. CABIMENTO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência. 1.1. "No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2017). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1390818/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019)

 

 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DISPARO ACIDENTAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM ABSOLUTA CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A decisão agravada não destoou da massiva jurisprudência desta Corte, construída no sentido de que "Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio prosocietate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no AREsp n. 1.284.963/PR, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018). 2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos, que ora são postos à apreciação e ratificação deste colegiado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1759206/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da absolvição em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a ausência de autoria e materialidade, não há que se deferir o pedido formulado.

2)A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA

A defesa pugna pela possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal culposa na direção do veículo automotor (art. 303 do CTB).

Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito na fase do judicium  accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida.

Como bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

 "o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca da ocorrência de crime diverso de delito doloso contra a vida, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que a desclassificação nesta fase encontra-se restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi.

Estabelecidas tais premissas, torna-se importante apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, não há como como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização de lesão corporal culposa na direção do veículo automotor (art. 303 do CTB),  podendo o delito de tentativa não ter se consumado por erro na execução.

Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, aplica-se o princípio do “in dubio pro societate”.

Nesta seara de pensamento, colaciona-se o seguinte precedente: 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;

3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que inexistem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001920-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO AFETA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de desclassificação nesta fase processual somente é admitida quando existem provas seguras e inequívocas de quex o recorrente não tinha a intenção de matar, porquanto a aferição do dolo do agente é questão de mérito, que demanda aprofundado exame de provas, matéria afeta à competência do seu juízo natural. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011345-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )

 

AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA  DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  FATOS  EXPLICITAMENTE  ADMITIDOS E DELINEADOS  NO  V.  ACÓRDÃO  PROFERIDO  PELO  EG.  TRIBUNAL  A  QUO. POSSIBILIDADE.   RESTABELECIMENTO  DA  DECISÃO  DE  PRONÚNCIA.  DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.(…) IV  "A  desclassificação  da  infração penal de homicídio tentado qualificado  para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida  houvesse  quanto  à  inexistência  de  dolo. Havendo grau de certeza  razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho   de   Sentença  a  matéria,  sob  pena  de  desrespeito  à competência  ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n.  1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).V  - Na espécie vertente, extrai-se das circunstâncias delineadas no v.  acórdão  elementos que autorizam a submissão do agravante a Júri Popular,  tais  como  a ingestão de bebida alcoólica e a ausência de habilitação.Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1610298/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)

Nesse contexto, não prospera a tese suscitada.

Por fim, quanto a primariedade, a confissão espontânea e o arrependimento do acusado deverão ser arguidas em momento oportuno, perante o Tribunal do Júri, pois encerrada a fase do judicium accusationis não se discute mérito, condenação ou aplicação de pena, mas apenas a submissão do acusado ao julgamento perante o Júri.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0753836-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ADONIAS ALVES LUZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021