Acórdão de 2º Grau

Provas 0800805-78.2018.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou a emenda da inicial, tendo o apelante se quedado inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, colacionando apenas pedido de reconsideração, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso VI do art. 330 do CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800805-78.2018.8.18.0076 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-78.2018.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 

1. O Magistrado determinou a emenda da inicial, tendo o apelante se quedado inerte.  

2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, colacionando apenas pedido de reconsideração, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso VI do art. 330 do CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.

3. Apelação conhecida e não provida.   

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800805-78.2018.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível (Id. 1761500) interposta por FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE em face da sentença (Id. 1761497) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado, na qual o magistrado de piso houve por bem indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321 do Código de Processo Civil.

In casu, o magistrado determinou ao autor que apresentasse: a) os comprovantes de envio e recusa do prévio requerimento administrativo dirigido ao banco; b) a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, inclusive declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada (se analfabeto, assinatura a rogo na presença de duas testemunhas), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.  

Pedido de reconsideração dos autos (Id. 1761496). 

Sobreveio a sentença de Id. 1761497.

Irresignado, o ora apelante, em suas razões recursais, sustenta que fora extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita e a ausência da juntada dos extratos bancários de sua conta benefício por entender o magistrado de piso se tratar de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação na origem, ao tempo em que assevera a desnecessidade de tais atos para o deslinde da causa.   

Por último, requer a concessão da justiça gratuita, pugnando pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja anulada a sentença vergastada nos termos do presente recurso.

Contrarrazões de Id. 1761504, nas quais o apelado refuta os argumentos do apelante, afirmando o acerto da sentença impugnada, não merecendo provimento o presente apelo.

Instado a se manifestar, deixou a douta representante do Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito (Id. 3552692).

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do apelo, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.  

2. DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor é pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, e o valor percebido mensalmente se adéqua aos valores exigidos para se reconhecer a hipossuficiência financeira e o direito à concessão do benefício. 

Nesses termos, defiro o benefício da justiça gratuita.

3. DO MÉRITO

Insurge-se o apelante contra sentença monocrática que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, c/c arts. 321 e 330, IV, do CPC.  

De fato, o magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, indeferindo a inicial segundo o art. 330 c/c art. 321, posto que fundamentou a sentença por não ter a parte autora emendado a inicial para que apresentasse: a) os comprovantes de envio e recusa do prévio requerimento administrativo dirigido ao banco; b) a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, inclusive declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada (se analfabeto, assinatura a rogo na presença de duas testemunhas), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.

Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 485, I e IV, 319 a 321, bem como o art. 330, VI, todos do CPC/2015, in verbis:

Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

Art. 319. A petição inicial indicará:

(…)

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)

(...)

Art. 330.  A petição inicial será indeferida:

(...)

IV - quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

De uma análise detida dos autos, percebe-se que o Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial. Entretanto, o apelante apenas quedou-se inerte, apenas peticionando requerendo a reconsideração da decisão.

É entendimento dos tribunais pátrios que a apresentação de pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe a fluência do prazo recursal, consoante se observa a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a emenda à inicial não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que é intempestivo o recurso interposto contra decisão que meramente ratifica a decisão anterior. Precedentes desta Câmara. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067057711, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 08/06/2016)

Realmente, o autor, ao invés interpor o recurso cabível, qual seja, recurso de agravo, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração.

Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330 do CPC/2015, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.

Nesse contexto, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL.  EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.  ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.  A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no  AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,  Sexta  Turma,  DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)

Posto isso, em nada confirmadas as alegações arguidas pelo apelante, voto pelo improvimento do recurso de Apelação.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo apelante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume sentença impugnada.

É o voto

 



Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0800805-78.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/08/2021