TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0708545-16.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: CLAYTON RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de Embargos de Declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada.
5. Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado.
6. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0708545-16.2018.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: CLAYTON RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 1527527) em face do Acórdão (Id. 1153622) proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0708545-16.2018.8.18.0000, impetrado por CLAYTON RODRIGUES RIBEIRO, o qual, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais, aduz o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado foi omisso quanto à inexistência de preterição, alegando ainda a ocorrência de fato novo superveniente à propositura da ação, que influencia diretamente a resolução desta demanda e violação ao princípio da separação dos poderes, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que seja sanada a omissão apontada.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes embargos, providenciou-se a oitiva da parte embargada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir eventual erro material.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão que venha a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.
Em suas razões recursais, arrazoa o embargante que o acórdão impugnado se encontra omisso por não fazer referência às excludentes de responsabilidade por ele arguidas, de culpa concorrente dos autores e culpa de terceiro.
Entretanto, sem propósito a pretensão recursal.
Primeiramente, o acórdão embargado foi claro ao demonstrar a ocorrência de preterição do impetrante/embargado pela contratação precária de pessoal para o preenchimento das vagas existentes.
Verifica-se que o acórdão se manifestou precisamente acerca da matéria apontada pela parte embargante, conforme se observa do seguinte trecho:
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.
A manutenção de contratos precários para suprir a demanda por Professores de Educação Física para a Região à qual o impetrante está classificado demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
Noutra linha, quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, entende-se que a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos não podem ir de encontro à legalidade e à moralidade que permeiam o a atividade administrativa, nos termos do art. 37 da CF/88. Vejamos:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 718343 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013).
Por fim, em que pese o embargante afirmar a existência de fato novo posterior à propositura da ação, verifica-se que tal fato novo se trata do dispositivo do art. 2º da Lei Estadual n. 6.722/2016, não se tratando de fato novo superveniente, tendo em vista que o presente mandamus foi impetrado em 2018.
Outrossim, tal fato não inviabiliza o reconhecimento do direito do impetrante, quanto mais porque não há nos autos qualquer prova da inexistência do cargo ao qual se pleiteia a investidura.
Repita-se que a contratação temporária é hipótese excepcional, não sendo legítima a subversão da ordem constitucional para o provimento de servidores públicos sem concurso público em detrimento do candidato aprovado no certame, bem como qualquer meio artificioso para não cumprir os ditames estabelecidos na Magna Carta.
Logo, não subsiste, pois, nenhuma irregularidade que justifique a oposição regular dos presentes embargos.
A atenta análise destes declaratórios, por sua vez, permite concluir que as alegações da parte, em verdade, cingem-se à sua inconformidade com a decisão unânime deste órgão - a qual lhe foi desfavorável -, revelando nítida intenção de rediscutir o mérito, não se prestando os embargos a esse fim.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Em relação ao prequestionamento que busca o embargante na eventual supressão da omissão por ele apontada, impende ressaltar a impossibilidade de se atacarem, via Embargos de Declaração, aspectos devidamente solucionados no aresto objurgado com o simples objetivo de prequestionar matéria, como pressuposto para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário, prática essa que também vem sendo rechaçada pelos demais Tribunais do país, como se vê no julgado a seguir transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70074155482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/07/2017).
Com efeito, inexistindo qualquer omissão a ser sanada mediante a oposição legítima de Embargos Declaratórios, é que se impõe a confirmação da decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o inteiro teor do acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 23/08/2021
0708545-16.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCLAYTON RODRIGUES RIBEIRO
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/08/2021