TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805125-76.2018.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO LUIZ COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE AMBOS OS GENITORES DE ALIMENTAR OS FILHOS. ART. 1.695 DO CC. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO APELANTE DE ARCAR COM OS VALORES DETERMINADOS EM SENTENÇA. DESEMPREGO GERADO PELO ACOMETIMENTO DE 02 (DUAS) DOENÇAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelante, em suas razões, não aponta questões de fato relativas à impugnação específica da petição inicial e matérias a serem ventiladas na contestação, mas sim fato novo superveniente à sentença, razão pela qual merece ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso pelo não cabimento da Apelação Cível.
2. É inegável o dever do apelante de alimentar os filhos menores, compreendendo-se como alimentos tudo o que for necessário à manutenção deste, como, por exemplo, alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, entre outras necessidades, nos termos do art. 1.695 do Código Civil.
3. Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade e necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, e o dever de alimentar refere-se não só às necessidades físicas do indivíduo, como também e, principalmente, às de cunho moral e social. Ademais, aos pais incumbe laborar para prover não só as necessidades denominadas básicas, mas também os direitos listados no art. 227 da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que o apelante demonstra sua incapacidade financeira de arcar com o valor da pensão determinada, em razão do acometimento superveniente de doenças (Epilepsia e Dorsalgia) que levaram ao seu estado de desemprego, bem como a majoração do montante alimentar não se adequa às reais necessidades dos alimentados, visto que a parte autora não demonstrou nos autos a alteração da situação fática que ensejasse a revisão dos alimentos.
5. Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805125-76.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO LUIZ COSTA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI10584-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 1375143) interposta por FRANCISCO LUIZ COSTA SILVA em face da sentença (Id. 1375134) prolatada em sede de Ação Revisional de Alimentos n. 0805125-76.2018.8.18.0140, promovida por LUIS MIGUEL MIRANDA COSTA e KENNEDY LUIZ MIRANDA COSTA, neste ato representados por sua genitora TERESINHA DE JESUS MIRANDA, por meio da qual o juiz a quo entendeu por bem julgar procedente a demanda, majorando os alimentos para o valor de 53% (cinquenta e três por cento) do valor do salário mínimo, bem como ficando o apelante responsável por custear com 50% (cinquenta por cento) do material escolar anual dos apelados, até completarem a maioridade civil.
Irresignado com a sentença prolatada, o réu, ora apelante, interpõe recurso de Apelação, no qual sustenta precipuamente que não possui as mínimas condições financeiras de arcar com os valores definidos em sentença, visto que foi acometido de Epilepsia e Dorsalgia, que lhe impossibilitam de trabalhar, o que acarretou na perda do seu emprego, encontrando-se atualmente desempregado.
Aponta que não houve mudança na situação fática dos apelados que fundamentasse o pedido de revisão de alimentos, mas sim em relação à sua situação, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o feito, assim como a concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 1375151), apontando preliminarmente o não conhecimento da apelação e, no mérito, refutando os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior, em parecer de Id. 3712433, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença guerreada.
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Ademais, vislumbro que o recorrente comprova sua situação de desemprego, restando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro o pedido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
2. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Inicialmente, os apelados apontam a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação Cível, em função do seu não cabimento, alegando que o apelante não pode arguir em sede de apelação questões de fato que deviam ser arguidas na contestação, pois a seu respeito operou-se a preclusão.
Ocorre que o apelante, em suas razões, não aponta questões de fato relativas à impugnação específica da petição inicial e matérias a serem ventiladas na contestação, mas sim fato novo superveniente à sentença, qual seja, a mudança na sua situação fática, referente ao seu atual estado de desemprego em função do acometimento de 02 (duas) doenças, Epilepsia e Dorsalgia, motivo pelo qual entendo que não merece prosperar a presente preliminar.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gira em torno do pedido de revisão e majoração da pensão realizada pelos apelados e reconhecida pelo juiz a quo em sua fundamentação, e a situação fática demonstrada pelo apelado, que indica sua incapacidade financeira de arcar com o valor arbitrado em sentença.
Sobre o dever de alimentar, afirma a Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Em consonância com o disposto na Carta Magna, afirma o Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Com efeito, inegável é o dever do apelante de alimentar os filhos menores, compreendendo-se como alimentos tudo o que for necessário à manutenção desta, como, por exemplo, alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, entre outras necessidades.
Cumpre analisar o quantum que deve ser fixado a título de pensão alimentícia, fazendo-se necessária a observância do binômio possibilidade/necessidade, segundo afirma o mestre Sílvio de Salvo Venosa, ao referir-se ao art. 1.695 do Código Civil:
O dispositivo coroa o princípio básico da obrigação alimentar pelo qual o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, complementado pelo art. 1.694, §1º, (...). Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: ‘os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada’.[1]
Nesse sentido, afirma a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO ENCARGO. FILHO MENOR. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revisão do encargo se justifica quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio do binômio alimentar em prejuízo de uma das partes. Caso em que se verificam de plano requisitos autorizadores da concessão provisória da tutela revisional, porquanto demonstrada redução na capacidade contributiva do alimentante diante do surgimento de nova prole, autorizando a revisão provisória do valor do encargo. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077144723, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/06/2018).
Indubitavelmente, o dever de alimentar refere-se não só às necessidades físicas do indivíduo, como também e, principalmente, às de cunho moral e social. Ademais, aos pais incumbe laborar para prover não só as necessidades denominadas básicas, mas também os direitos listados no art. 227 da Constituição Federal.
Assim, incluem-se, dentre as necessidades expressas no vocábulo “alimentos”, as despesas com educação, assistência médica, lazer, moradia, vestuário, higiene, transporte, entre outras que se poderiam enumerar na multiplicidade de necessidades elencáveis entre as vitais à existência do ser humano.
In casu, verifica-se que o apelante demonstra sua incapacidade financeira de arcar com o valor da pensão determinada, em razão do acometimento superveniente de doenças (Epilepsia e Dorsalgia) que levaram ao seu estado de desemprego, assim como a majoração do montante alimentar não se adequa às reais necessidades dos alimentados, visto que a parte autora não demonstrou nos autos a alteração da situação fática que ensejasse a revisão dos alimentos.
De fato, a magistrada de piso tomou por base para a fundamentação do seu decisum o fato de que “as necessidades dos requerentes são presumidas em razão de sua menoridade”, mas reconhece que “não há nos autos prova de que suas necessidades são superiores ao usual para um adolescente e para uma criança da mesma idade, ou que existam despesas extraordinárias em decorrência de enfermidade”, razão pela qual entendo que não haveria que se falar na revisão dos valores inicialmente acordados.
Por fim, verifica-se que houve erro na fundamentação da sentença quanto à capacidade econômica do apelante, quando a magistrada aponta que “o autor informou nos autos que ele é policial militar”, quando não há nos autos essa informação, mas na verdade, a autora informa que ele trabalhava na construção civil, e o apelante demonstra que houve alteração na sua situação fática, pois no momento se encontra desempregado em função das doenças recentemente descobertas.
Forte nessas razões, entendo que a sentença ora apelada deve ser reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais, para atender tanto à capacidade econômica do apelante quanto às necessidades alimentícias dos menores apelados.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo o valor dos alimentos anteriormente fixados, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 5ª edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2005. vol. VI.
Teresina, 23/08/2021
0805125-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorFRANCISCO LUIZ COSTA SILVA
RéuTERESINHA DE JESUS MIRANDA
Publicação26/08/2021