Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0754390-66.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. O prazo estipulado pelo CPC/15 é de 10 (dez) dias para interposição de agravo interno contra decisão monocrática e no caso dos autos começa a ser contado do dia 18/11/2020, em dias úteis, e portanto o prazo findaria no dia 02/12/2020. 2. Compulsando os autos, verifico que o agravo interno fora interposto no dia 08/12/2020, fora do prazo determinando pelo CPC, e, portanto, INTEMPESTIVO.4. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754390-66.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754390-66.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA, EXPEDITO ALBANO FILHO, WALDIR SOUSA MACEDO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS

AGRAVADO: HUMBERTO GOMES DE SA, MICAEL GOMES DE SA, MARLUCIA DA CONCEICAO GOMES DE SA, CARMEM LUCIA GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. O prazo estipulado pelo CPC/15 é de 10 (dez) dias para interposição de agravo interno contra decisão monocrática e no caso dos autos começa a ser contado do dia 18/11/2020, em dias úteis, e portanto o prazo findaria no dia 02/12/2020. 2. Compulsando os autos, verifico que o agravo interno fora interposto no dia 08/12/2020, fora do prazo determinando pelo CPC, e, portanto, INTEMPESTIVO.4. Recurso não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754390-66.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS - PI1194-A, WALDIR SOUSA MACEDO - PI1976-A, EXPEDITO ALBANO FILHO - PI2176-A, MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA - PI1744-A

AGRAVADO: HUMBERTO GOMES DE SA, MICAEL GOMES DE SA, MARLUCIA DA CONCEICAO GOMES DE SA, CARMEM LUCIA GOMES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ –DER/PI, na qual impugna decisão monocrática proferida pelo então relator, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que não conheceu do agravo de instrumento, por este ser manifestamente inadmissível.

A decisão impugnada julgou agravo de instrumento manifestamente inadmissível posto que este fora interposto contra acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público.

O agravante alega em suas razões que a decisão não merece prosperar e que o processo deve ser julgado sem resolução do mérito, posto que há flagrante ilegitimidade passiva daquele. Requer, pois, o provimento do agravo interno, para que seja recebido o recurso e posteriormente seja excluído do polo passivo da lide, com base do art. 485, VI, do CPC/15.

Em sede de contrarrazões alega o agravado que o presente agravo interno não merece ser conhecido, posto que fora interposto intempestivamente. Requer ainda que seja aplicada a multa do art. 1.021 § 4º CPC. Além disso, requer a certificação do transito em julgado do recurso de apelação já julgado por esta câmara.

É, em síntese, o relatório. Inclua-se em Pauta. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

O presente agravo interno fora interposto contra decisão monocrática conforme preconiza o CPC. A decisão vergastada, proferida pelo então Relator, Des. Fernando Lopes, foi inserida no sistema no dia 19 de outubro de 2020 (evento 2546660). O mandado de intimação fora expedido no dia 27/10/2020 (evento 2614001). Tal mandado fora recebido no dia 11/11/2020 mas juntado ao sistema PJE no dia 18/11/2020 (evento 2783413).

Desta feita o prazo de 10 (dez) dias estipulado pelo CPC/15 para interposição de agravo interno contra decisão monocrática começa a ser contado do dia 18/11/2020, em dias úteis, e portanto o prazo findaria no dia 02/12/2020.

Compulsando os autos, verifico que o agravo interno fora interposto no dia 08/12/2020, fora do prazo determinando pelo CPC, e, portanto, INTEMPESTIVO.

Desta feita, tendo em vista não preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade, não conheço do presente agravo interno.

 

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0754390-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Réu

HUMBERTO GOMES DE SA

Publicação

26/08/2021