Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001746-63.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018) E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DA PENA DE MULTA PARA RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP (redação anterior dada pela Lei n° 13.654 de 2018), quando restar comprovada, por outros meios probatórios além da apreensão e da perícia, o emprego da arma de fogo, sendo que a sua lesividade se encontra in re ipsa, cabendo o ônus da prova ao apelante da ausência de potencial lesivo. 2 – A Incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa (art. 64, inciso I e inciso III, letra “d”, do Código Penal) não podem levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal. 3 – É adequado o aumento da pena ao patamar de 3/8 (três oitavos) pela aplicação de duas majorantes quando se encontra motivação na análise das circunstâncias do caso concreto, que denotam a maior reprovabilidade da conduta. 4 – A pena pecuniária é fruto de determinação legal, tornando a sua aplicação obrigatória. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001746-63.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001746-63.2018.8.18.0140

APELANTE: MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018) E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DA PENA DE MULTA PARA RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP (redação anterior dada pela Lei n° 13.654 de 2018), quando restar comprovada, por outros meios probatórios além da apreensão e da perícia, o emprego da arma de fogo, sendo que a sua lesividade se encontra in re ipsa, cabendo o ônus da prova ao apelante da ausência de potencial lesivo.

2 – A Incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa (art. 64, inciso I e inciso III, letra “d”, do Código Penal) não podem levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal.

3 – É adequado o aumento da pena ao patamar de 3/8 (três oitavos) pela aplicação de duas majorantes quando se encontra motivação na análise das circunstâncias do caso concreto, que denotam a maior reprovabilidade da conduta.

4 – A pena pecuniária é fruto de determinação legal, tornando a sua aplicação obrigatória. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

Trata-se de apelação criminal interposta por MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva da ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenou o apelante, como incursos nas penas do artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro (Redação anterior à Lei nº 13.654/2018).

 

Em narrativa da exordial acusatória, o apelante teria, aos dias 22 de março de 2018, por volta das 9h20min, no terminal de ônibus Itararé – Teresina – PI, subtraído um aparelho celular da vítima, WELLINGTON RAMOS DE MOURA, valendo-se da violência e grave ameaça, consubstanciada pelo uso de arma de fogo e na companhia de um compassa não identificado.

 

O apelante, MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA, foi sentenciado a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo arbitrado o valor de cada dia-multa correspondente ao patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Inconformado com a decisão, interpôs o recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo a reforma da sentença com a exclusão da causa de aumento de pena do art. 157, §2º, inciso I, do CP; reconhecimento da atenuante do art. 65, incisos I e III alínea d, do CP, aplicação do parágrafo único do art. 68 do CP para apenas causa de aumento para o tipo de roubo; reexame da dosimetria da pena por falta de fundamentação e ofensa ao princípio da proporcionalidade e redução pena de multa, sob o argumento de que é pessoa pobre.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e aduziu pelo reconhecimento necessário da majorante do emprego de arma; impossibilidade de reduzir a pena-provisória, fixada na segunda fase da dosimetria abaixo do mínimo legal, ante a incidência da circunstância atenuante; correta dosimetria da pene na terceira fase com a incidência de duas causas de aumento e pela inviolabilidade da redução e/ou parcelamento da pena de multa.

 

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 5º Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação e opinou pela incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, impossibilidade de reconhecimento de atenuante para reduzir a pena aquém da mínima legal, pela aplicação de duas causas de aumento de pena e pela impossibilidade de isenção da aplicação da pena de multa.

 

É o relatório.

 

VOTO



O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente)

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO

 

O apelante pleiteou o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo ao crime de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, considerando necessária à sua exclusão.

 

Em suas razões recursais, afirmou conhecer o entendimento predominante na jurisprudência do Superior tribunal de Justiça, no sentido de que são prescindíveis a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento.

 

Todavia, sustenta que tal prescindibilidade deve ser suprimida aos autos por outros meios probatórios aptos a comprovar a existência da utilização da arma de fogo, bem como a sua lesividade. Nessa situação, argumentou justamente pela ausência desses outros meios de provas, fato que impossibilitaria a incidência dessa majorante.

 

Pois bem. Em análise aos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas. Além disso, os elementos probatórios são uníssonos a apontar o emprego da arma de fogo para a consumação do crime de roubo.

 

Esses fatos foram devidamente evidenciados por meio da juntada dos autos informativos, depoimentos em sede de Inquérito policial e confirmados em fase instrutória, bem como pelas declarações da vítima e dos policias responsáveis pela prisão em flagrante.

 

De mais a mais, consigne-se que a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no presente caso.

 

Assim, quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos.

 

No que diz respeito ao valor probatório das declarações das vítimas, destaco o seguinte arresto deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal 201100010012863, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/05/2011, DJe  26/05/2011).

 

Daí se conclui que a versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso concreto, ainda mais se tratando de réu confesso.

 

Da mesma forma que o valor probatório das vítimas, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

 

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.

 

Portanto, há provas mais do que suficientes para apontar que o apelante se valeu do uso da arma de fogo para empreender a violência e a grave ameaça a fim de subtrair a coisa móvel alheia. 

 

No entanto, o apelante, após alegar a ausência de provas do emprego da arma de fogo, argumentou pela não comprovação da sua real potencialidade lesiva, em deferência ao princípio da ofensividade, afirmando que a incidência da majorante depende da verificação da lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado, não sendo possível admitir maior incriminação da conduta sem a necessária correspondência com o seu pressuposto, qual seja, a maior potencialidade ofensiva da ação.

 

Nessa situação, a jurisprudência tem o entendimento de que a lesividade da arma de fogo se encontra in re ipsa. Assim, não havendo a apreensão e a perícia, a incidência da majorante pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, cabendo o ônus da prova quem alegar a ausência de potencial lesivo da arma empregada.

 

Então, restou comprovada, por outros meios probatórios além da apreensão e da perícia da arma de fogo, a pertinente aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP (redação anterior dada pela Lei n° 13.654 de 2018). Além disso, o lastro probatório é tendente a afirmar o potencial lesivo da arma de fogo empregada, ainda mais que a lesividade do instrumento se encontra in re ipsa.

 

Vale ressaltar que o delito foi praticado no dia 22 de março de 2018, data anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.654/18 que conferiu uma resposta penal mais aguda àqueles que praticam o crime de roubo com emprego de arma de fogo, situação em que passou a exasperar a pena em dois terços, conforme disposto no art. 157, §2º - A, I.

 

Por esse motivo, tem-se a ultratividade da lei para incidir ao apelado a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, por ser norma menos gravosa.

 

DA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPOTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA E A APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL

 

A Incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa (art. 64, inciso I e inciso III, letra “d”, do Código Penal não podem levar a pena privativa de liberdade aquém do mínimo estabelecido pelo grau de reprovabilidade no tipo legal.

 

A individualização da pena é uma obrigação funcional do magistrado que deverá ser exercida com critério jurídico, devendo efetivar de modo que seja uma garantia ao réu e à sociedade.

 

Vincula-se ao princípio da reserva legal, fornecendo, a legislação pátria, critérios à individualização da pena que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta, em deferência ao princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado.

 

No entanto, as agravantes e atenuante são apenas circunstâncias judiciais acidentais e, desse modo, não cabe atribuir relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica. O magistrado deve estar preso aos limites quantitativos determinados em cada figura típica.

 

Portanto, a margem aberta ao julgador é estritamente VINCULADA, pois todo ato judicante é vinculado ao Direito posto, destinado a fixar, para o caso concreto, a pena mais adequada.

 

As circunstâncias judiciais, sejam elas atenuantes ou agravantes, não têm encargos fixados pela lei. Evidente, todavia, que não pode fixar pena aquém dos limites estabelecidos pelo legislador no preceito secundário previsto para o tipo.

 

Do contrário, ter-se-á também a possibilidade de empregar a mesma consequência às agravantes que de tal forma poderia elevar a pena acima do limite previsto. Com efeito, não é coerente proceder assim, pois, inclusive, há distinções estabelecidas pela legislação penal sobre atenuantes e agravantes com causas de diminuição e aumento de pena.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário 597270 QO-RG/RS, in verbis:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)

 

Insta mencionar, ademais, sobre a existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o mesmo entendimento, senão vejamos: “Súmula 231: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Ex positis, em face dessas considerações, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Conservo a pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão atinente a segunda fase da dosimetria.

 

DA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

 

O apelante alegou que, na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo aplicou duas causas de aumento da parte especial sem a devida fundamentação, considerando ser ofensa ao princípio da razoabilidade.

 

Infere-se dos autos que a sentença considerou presentes duas causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP (com redação anterior à Lei nº 13.654 de 2018).

 

Diante disso, o magistrado procedeu com o aumento da pena no patamar de 3/8 (três oitavos), apontando que no local haviam 2 (dois) agentes, os quais portavam arma de fogo, situação que ensejou um maior temor para a vítima e risco maior à sua integridade.

 

No que pese essa operação realizada na terceira fase da dosimetria, a alegação do apelante de que foi invocado na sentença tão somente o número de causas de aumento de pena para determinar a fração de 3/8 (três oitavos), sobressai dos autos.

 

Percebe-se do inteiro teor da sentença a constatação da gravidade concreta da conduta, uma vez que houve a pluralidade de agentes envolvidos na prática criminosa, em união de desígnios e diretamente responsáveis pelo desenvolvimento dos comportamentos descritos no tipo penal, bem como o emprego ostensivo de arma de fogo, causando maior temor e risco a integridade física da vítima.

 

De acordo com a Súmula nº 443 do Superior Tribunal Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

 

Assim, verifica-se que, no caso, o magistrado observou a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, ao fixar a fração de aumento em 3/8 (três oitavos), o fez ancorado em circunstâncias concretas que indicam a maior reprovabilidade da conduta, como supramencionado.

 

Logo, as alegações do apelante não merecem provimento, porquanto o aumento da pena no patamar de 3/8 (três oitavos) é adequado e encontra motivação na análise das circunstâncias do caso concreto, que denotam a maior reprovabilidade da conduta, sendo esta a fundamentação concreta ao referido patamar.

 

Vale destacar, ademais, que as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo e não por capítulos, visto que, apesar de eventual deficiência no tópico específico da motivação da pena, em muitos casos é impossível desprezar, pela descrição fática, a efetiva existência de dados concretos possíveis de serem considerados (STJ, HC n. 284.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 20/2/2014, DJUe de 7/3/2014).

 

DA PENA DE MULTA PARA RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE

 

O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.

 

Neste sentido é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça:

 

Súmula 7 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor.

 

Ressalta-se que o valor da pena de multa foi próximo ao mínimo, em diferença de 03 (três) dias-multa, sendo para cada dia o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 

 

Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.

 

De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em acordo com o parecer ministerial.

 

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0001746-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/09/2021