Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0751852-15.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE DUAS MAJORANTES SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO COM REMANEJAMENTO DE UMA PARA A PRIMEIRA FASE. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A OITO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A COMPETÊNCIA PARA A TRANSFEÊNCIA DE PRESO SENTENCIAO PARA OUTRA COMPETE OS JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Para a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. 3. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelo acervo probatório dos autos, em conjunto com a confissão do acusado, que relatou com precisão de detalhes acerca da empreitada criminosa, que restou corroborada pela prova produzida em juízo, deve-se manter o édito condenatório. 4. Verificando-se que o MM. Juiz, na 3ª fase da dosimetria da pena aplicou as duas majorante, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja remanejada a majorante do concurso de pessoa da 3º fase para a 1ª fase da dosimetria da pena, bem como excluir a circunstância judicial das consequências do crime, por também não estar devidamente fundamentada. 5. De acordo com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, somente poderá cumprir pena, desde o início, no regime semi-aberto, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 08 (oito) anos, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a pena do apelante ficou em 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão. 6. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, não há que se falar em constrangimento ilegal. 7. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, tendo em vista que o MM. Juiz Negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, justificando que a liberdade do mesmo constitui um grave risco a conservação da ordem pública na Comarca, revelada por meio do modus operandi do agente que empreendeu a prática de dois delitos graves, com emprego de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em um mesmo contexto fático, de tal sorte a demonstrar uma elevada periculosidade do sentenciado, além de ainda se manterem presentes os motivos determinantes da sua prisão preventiva. O que justifica a necessidade de sua custódia cautelar. 8. Não há como se conhecer de pedido para que seja determinada a transferência de preso sentenciado para determinado estabelecimento penal, tendo em vista que a competência para determinar a transferência de preso condenado é do Juiz da Execução penal e não das Câmaras Especializadas em julgamento de apelações criminais. 9. Recurso conhecido em parte e nesta parte parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, Conceder ao apelante o direito de sustentação oral e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do pedido de transferência do apelante para outro estabelecimento penal e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão para 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751852-15.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751852-15.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RAFAEL REIS MENEZES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE DUAS MAJORANTES SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO COM REMANEJAMENTO DE UMA PARA A PRIMEIRA FASE. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A OITO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A COMPETÊNCIA PARA A TRANSFEÊNCIA DE PRESO SENTENCIAO PARA OUTRA COMPETE OS JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

1. Para a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização.

2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.

3. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelo acervo probatório dos autos, em conjunto com a confissão do acusado, que relatou com precisão de detalhes acerca da empreitada criminosa, que restou corroborada pela prova produzida em juízo, deve-se manter o édito condenatório.

4. Verificando-se que o MM. Juiz, na 3ª fase da dosimetria da pena aplicou as duas majorante, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja remanejada a majorante do concurso de pessoa da 3º fase para a 1ª fase da dosimetria da pena, bem como excluir a circunstância judicial das consequências do crime, por também não estar devidamente fundamentada.

5. De acordo com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, somente poderá cumprir pena, desde o início, no regime semi-aberto, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 08 (oito) anos, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a pena do apelante ficou em 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

6. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, não há que se falar em constrangimento ilegal.

7. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, tendo em vista que o MM. Juiz Negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, justificando que a liberdade do mesmo constitui um grave risco a conservação da ordem pública na Comarca, revelada por meio do modus operandi do agente que empreendeu a prática de dois delitos graves, com emprego de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em um mesmo contexto fático, de tal sorte a demonstrar uma elevada periculosidade do sentenciado, além de ainda se manterem presentes os motivos determinantes da sua prisão preventiva. O que justifica a necessidade de sua custódia cautelar.

8. Não há como se conhecer de pedido para que seja determinada a transferência de preso sentenciado para determinado estabelecimento penal, tendo em vista que a competência para determinar a transferência de preso condenado é do Juiz da Execução penal e não das Câmaras Especializadas em julgamento de apelações criminais.

9. Recurso conhecido em parte e nesta parte parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  Conceder ao apelante o direito de sustentação oral e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do pedido de transferência do apelante para outro estabelecimento penal e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão para 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com serventia junto a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, denunciou FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, do Código Penal Roubo majorado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), tendo como vítimas Caroline Venâncio de Sousa Alexandrino e Luanne de Sousa Fontinele

Consta da denúncia que:

Consta nos autos que no dia 13/11/2019, por volta das 20h45min, na rua Regeneração, bairro Ilhotas, nesta capital, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO e um indivíduo ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01(um) veículo TOYOTA HILUX, de cor branca e placa PIW-1510, 01 (uma) bolsa Louis Vuitton contendo diversos documentos pessoais, cartões bancários, cheques e 01 (um) aparelho celular Iphone XS MAX, 01 (uma) sacola com tecidos e aviamentos, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais), e 01 (uma) bolsa com diversas maquiagens da marca MAC e Too Face, no valor aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pertencentes à vítima Caroline Venâncio de Sousa Alexandrino, bem como 01 (um) aparelho celular, marca XIAOMI, REDMI 7, da vítima Luanne de Sousa Fontinele.

No dia dos fatos, o denunciado e o comparsa chegaram ao endereço supracitado em uma motocicleta e surpreenderam as vítimas, que estacionavam o veículo TOYOTA HILUX.

Com arma de fogo em punho, o denunciado FRANCISCO desceu da referida motocicleta e anunciou o roubo, ordenando as vítimas a permanecerem no carro. Em seguida, embarcou no banco de trás do veículo e obrigou a vítima Caroline, então condutora, a trafegar por cerca de trezentos metros.

Ato contínuo, o denunciado permitiu que as vítimas saíssem do veículo, assumiu a direção do TOYOTA HILUX e empreendeu fuga para local incerto, levando os bens já mencionados.

Após o roubo, a vítima Caroline dirigiu-se à Delegacia da 12º DP para registrar a ocorrência.

Posteriormente, as vítimas foram informadas que o veículo TOYOTA HILUX fora abandonado na Avenida Maranhão, no Centro desta capital.

Dois indivíduos haviam solicitado os serviços de reboque de Raimundo Nonato Fernando Araújo, para que este levasse um veículo TOYOTA HILUX – que se encontrava sem a chave – ao Centro Administrativo, localizado na Avenida Maranhão, onde seria confeccionada uma nova chave para o veículo.

Raimundo Nonato, então, estranhou as circunstâncias de seu serviço, vez que, levou sozinho o referido carro até o endereço indicado, onde não havia nenhum chaveiro. Em seguida, fora contatado novamente para levar o veículo até a cidade de Imperatriz-MA, onde seria confeccionada a nova chave.

Diante disso, Raimundo Nonato resolveu consultar a placa do veículo, via aplicativo SINESP, e constatou que possuía restrição por roubo/furto, motivo pelo qual, de imediato, acionou a Polícia.

 

Assim, o veículo TOYOTA HILUX, a bolsa e a sacola de tecidos da vítima Caroline foram encontrados. Os demais itens roubados não foram encontrados.

Oportunamente, as vítimas compareceram a Polinter, onde visualizaram diversas fotografias de suspeitos e reconheceram, sem sombra de dúvidas, a de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, vulgo “PIU-PIU”, como um dos autores do roubo.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 30 de março de 2020, ID Num. 3471089 - Pág. 147/148.

As vítimas prestaram declarações na fase inquisitorial, ID Num. 3471089 - Pág. 15/16 e ID Num. 3471089 - Pág. 23, e na fase judicial, gravadas em DVD, acostado aos autos.

As testemunhas foram ouvidas na fase inquisitorial, ID Num. 3471089 - Pág. 27/37 e Id Num. 3471089 - Pág. 95, e na fase judicial gravados em DVD acostado aos autos.

O acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, vulgo “PIU-PIU”, foi interrogado na fase inquisitorial, ID Num. 3471089 - Pág. 87/89, ocasião em que negou haver praticado o crime, e na fase judicial gravado em DVD acostado aos autos.

Os termos de reconhecimento feito pelas vítimas foram acostados aos autos, Id Num. 3471089 - Pág. 19, Id Num. 3471089 - Pág. 93 e Id Num. 3471089 - Pág. 25.

O termo de reconhecimento feito pela testemunha Raimundo Nonato Fernando Araújo foi acostado aos autos, Id Num. 3471089 - Pág. 91.

O auto de Apresentação e Apreensão foi acostado aos autos, ID Num. 3471089 - Pág. 97.  

O Auto de Restituição foi acostado aos autos, ID Num. 3471089 - Pág. 101.

A resposta à acusação e rol de testemunhas foi apresentada e acostada aos autos, ID Num. 3471097 - Pág. 10/21.

As alegações finais do Ministério Público e dos acusados foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 3471097 - Pág. 97/118 e ID Num. 3471097 - Pág. 120/129, respectivamente.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, ID Num. 3471089 - Pág. 243/254, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, vulgo “PIU-PIU”, como incurso nas penas previstas no art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, fixando pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, cada dia-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.

Deixou de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor das vítimas (nos termos do art. 387, IV, do CPP).

Irresignado com a sentença, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 3471097 - Pág. 131 e razões, ID Num. 3471097 - Pág. 135/140.

 Irresignado também com a r. sentença, o condenado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, vulgo “PIU-PIU” interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 3471097 - Pág. 133 e razões, ID Num. 3471097 - Pág. 142/157.

As contrarrazões do condenado foram acostadas aos autos, Id Num. 3471097 - Pág. 159/162 e as do Ministério Público foram presentadas e acostadas aos autos, ID Num. 3471097 - Pág. 164/200.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 4106325 - Pág. 1/24, opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que seja concedida a indenização pelos danos causados às vítimas. E pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial das consequências do crime, mantendo na íntegra os demais termos de sentença.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 4496379 - Pág. 1, o apelante solicitou que lhe seja concedido o direito a sustentação oral em sessão por videoconferência, para expor a situação fática do caso  

É o relatório.

 

 

 VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de 02 (dois) recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público, Id Num. 3471097 - Pág. 131 e razões, Id Num. 3471097 - Pág. 135/140 e pelo condenado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, vulgo “PIU-PIU”, Id Num. 3471097 - Pág. 133 e razões, Id Num. 3471097 - Pág. 142/157, contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 3471089 - Pág. 243/254, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, vulgo “PIU-PIU”, como incurso nas penas previstas no art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, fixando pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, cada dia-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso e Deixou de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor das vítimas (nos termos do art. 387, IV, do CPP).

 

Em suas razões de apelação, o Representante do Ministério Público requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença seja fixado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pelas vítimas, em face da não restituição total de seus bens.

 

Em suas razões de apelação o apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, vulgo “PIU-PIU”, requer:

I- Seja dado provimento à presente apelação, para anular o processo até a fase da audiência de instrução e julgamento, em atenção ao princípio da ampla defesa, devido processo legal e ao art. 185, §5º, CPP;

II- Não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências pela anulação do processo, requer seja dado provimento à presente apelação, para reformar a r. sentença proferida em desfavor do apelante, absolvendo-se o Apelante nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, restando assim, bastante precárias as provas para embasar decisão condenatória;

III- Não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências pela absolvição, requer a reformulação da sentença para aplicar diminuição da pena em favor do Apelante e, utilizando-se da dosimetria penal, consequentemente, aplicação de regime menos gravoso para cumprimento da pena, em razão do disposto nos arts. 59 a 68, parágrafo único, Código Penal.

IV- Não sendo o entendimento de Vossas Excelências pela absolvição, seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade tendo em vista toda a situação processual.

V- Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências pelo direito de recorrer em liberdade, que seja determinado a transferência do apelante para estabelecimento penal adequado, a fim de cumprir, inicialmente, a pena em regime semiaberto, em caso de reforma parcial da sentença.

 

Do recurso do Ministério Público

Quanto ao pedido do Ministério Público para que seja provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença seja fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pelas vítimas, em face da não restituição total de seus bens, não pode ser acatado. Senão vejamos:

O MM. Juiz de primeiro grau deixou de fixar o valor mínimo da indenização em favor das vítimas sob a seguinte fundamentação:

 

“Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor das vítimas (nos termos do art. 387, IV, do CPP), haja vista que, a despeito de o órgão acusatório formular pedido nesse sentido (conforme se vê pelo inteiro teor da Denúncia), não restou demonstrado, por meio de documento idôneo, a existência de prejuízos materiais sofridos por elas. Nesse contexto, a palavra da vítima, ainda que goze de elevada credibilidade, é insuficiente para fins de subsunção da regra processual acima indicada, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5, LIV e LV, respectivamente, da CF/88 (STJ, REsp n. 1236070/RS, o vide 5ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/03/2012).”

 

A jurisprudência pátria sobre o tema tem entendido que a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e prova suficiente, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. Conclui-se, portanto, ser necessária instrução específica para apurar o valor da indenização, o que, segundo constou na sentença apelada, não ocorreu no caso. Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes:

Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.

AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.

2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

(AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

I. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização.

II. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando a ré a possibilidade de se defender e produzir contraprova.

 III. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.483.846/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016, grifou-se).

 

 O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - ADEQUAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - DECOTE - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação dos agentes pela prática do delito de roubo é medida que se impõe. Considerando a adequação da pena fixada, não há que se falar em sua redução. Fixada a reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, correta a imposição do regime fechado para cumprimento inicial da pena. Não atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. A pena de multa, incluída no preceito secundário do tipo, cuida-se de decorrência legal da condenação, não competindo ao Magistrado deixar de aplicá-la em razão de eventual hipossuficiência do condenado. Evidenciado que o disparo de arma de fogo ocorreu de forma acidental, sem prova consistente de dolo, deve ser mantida a absolvição do delito do artigo 15, da Lei n. 10.826/03. O col. STJ firmou o entendimento no sentido de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2019).
V.V. RECURSO MINISTERIAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CONDENAÇÃO QU E SE IMPÕE. Comete o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 aquele que dispara arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.19.018546-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021).

 

In casu, apesar do representante do Ministério Público ter requerido na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve a instrução probatória para possibilitar ao acusado exercer o seu direito de defesa, portanto, não como se dar provimento ao recurso do Ministério Público. 

 

Do recurso do Condenado, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, vulgo “PIU-PIU”

 

I – Do pedido de anulação do processo até a fase da audiência de instrução e julgamento

Sobre o pedido de anulação do processo até a fase da audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que durante a audiência de instrução e julgamento, não foi assegurada ao réu o direito de entrevista reservada com o seu advogado previamente ao seu interrogatório, mas sim antes da audiência iniciar-se.

Também não assiste razão ao apelante. Vejamos

Veja o que dispõe o art. 185 do Código de Processo Penal:

 

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

(...)

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

 

O dispositivo acima transcrito é enfático ao afirmar que o juiz irá garantir ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, entretanto, em momento algum estabelece que tal entrevista deve ser realizada APENAS depois da oitiva de todas as vítimas e testemunhas, cabendo a interpretação de que o benefício concedido ao réu também poderá ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento iniciar.

Da análise dos autos, constata-se que o Dr. RAFAEL REIS MENESES patrocina a defesa do apelante desde o início do processo, inclusive foi quem apresentou a resposta à acusação acostada aos autos, Id Num. 3471097 - Pág. 10/21, alegações, Id Num. 3471097 - Pág. 120/129 e interpôs em seu favor o presente recurso.   

Ora, tendo o referido causídico patrocinado a defesa do Apelante desde o início da instrução processual, forçoso é concluir que teve tempo e condições para se entrevistar com o seu cliente no presídio onde se encontrava recolhido, visando obter informações quanto a acusação e traçar estratégias de defesa. Se assim não procedeu é porque, certamente, entendeu desnecessária a referida entrevista pessoal.

Ademais, a teor do art. 563, do CPP, "nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não restar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa, devendo, pois, ser aplicado o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo pas de nullités sans grief. In casu, o recorrente não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de demonstrar se ouve qualquer prejuízo para a parte.

O STF já pacificou o entendimento de que, a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 624 DO STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. ARTS. 1.022 E 1.024 DO CPC/2015. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ESCLARECIMENTO QUANTO AO ERRO MATERIAL CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANEADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. 4. In casu, a adequada análise do cerne do mandado de segurança no julgamento do agravo regimental afasta a possibilidade de prejuízo ao impetrante. 5. Deveras, na hipótese sub examine, afigura-se recomendável o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o erro material contido na decisão monocrática foi devidamente sanado no julgamento do agravo regimental, não tendo ensejado nenhum prejuízo à parte. 6. Embargos de declaração PROVIDOS, sem efeitos infringentes.

(MS 33626 AgR-ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 984373 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). (Sem grifo no original).

 

No caso em tela, não há como se acatar o pedido do apelante, primeiro porque não ocorreu a nulidade alegada, segundo porque não foi demonstrado qualquer prejuízo para a defesa.

Assim, improcede a alegação de nulidade arguida pela defesa, portanto, refuto a tese ventilada por não vislumbrar qualquer pecha de nulidade a macular o julgamento.

 

II - Do pedido de absolvição nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP

Pede o apelante a absolvição nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, sob o argumento de que a peça acusatória, na própria apreciação dos fatos que foram apurados no incluso Inquérito Policial, não apresenta elementos que evidenciem uma certeza empírica da participação do réu no fato delituoso, salvo a palavra dubitável da vítima, uma vez que o convencimento motivado do juiz tem que se embasar em provas robustas plenas, concretas e irrefutáveis. Ao denunciado em questão, logo vigora o princípio do in dubio pro reo.

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição, por insuficiência probatória, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de roubo duplamente majorado, estão devidamente comprovadas nos autos, pelo auto de Apresentação e Apreensão, acostado aos autos, ID Num. 3471089 - Pág. 97, Auto de Restituição, acostado aos autos, ID Num. 3471089 - Pág. 101, Termos de Reconhecimento feito pelas vítimas, acostados aos autos, Id Num. 3471089 - Pág. 19, Id Num. 3471089 - Pág. 93 e Id Num. 3471089 - Pág. 25, Termo de reconhecimento feito pela testemunha Raimundo Nonato Fernando Araújo, acostado aos autos, Id Num. 3471089 - Pág. 91, pelas declarações das vítimas, ID Num. 3471089 - Pág. 15/16 e ID Num. 3471089 - Pág. 23, e pelos depoimentos das testemunhas, ID Num. 3471089 - Pág. 27/37 e Id Num. 3471089 - Pág. 95, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, gravados em DVD, acostado aos autos, trechos de alguns depoimentos abaixo transcritos:

Trechos de declarações da vítima Caroline Venâncio de Sousa Alexandrino, dadas em Juízo, gravadas em DVD, acostado aos autos:

 

“(...) naquela noite, eu estava chegando em um evento de moda que ia acontecer no Rio Poty Hotel, que hoje é o Blue Tree (...) ao estacionar o carro na Rua Regeneração, que é por trás do Hotel, eu encontrei uma vaga (...) tinha duas pessoas de frente a vaga que estava cuidando dos carros (...) logo que estava parando o carro, fui abordada por dois indivíduos que tava em uma moto (...) e um já parou na lateral do carro, que eu vi (...) ele disse para eu não abrir a porta e que ia entrar no banco do passageiro e não descesse do carro e seguisse adiante (...) assim eu fiz como ele pediu (...) e logo em frente ele me pediu, mandou eu descer, mandou a LUANNE descer (...) por sorte, peguei a chave do carro, o carro era automático, e eles seguiram no carro (...) corri pro Hotel, um outro FLEX que ficava na Rua, e lá eu fiquei aguardando meu esposo (...) era uma TOYOTA HILUX, branca (o veículo automotor roubado) (...) um ficou na frente do carro pra eu não sair no carro e o outro ficou na porta do carro e ele desceu e entrou no banco de trás e botou uma arma em minha cintura (...) não (o sujeito que se encontrava na lateral do veículo não estava com qualquer elemento que impedisse a visualização do rosto dele) (...) tava de cara limpa (...) vi a arma que ele tirou da cintura (...) eu só senti (a arma de fogo na cintura da vítima) (...) o outro foi na moto (acompanhando o trajeto do veículo automotor) (...) tinha aviamentos, broxe, tinha botões, tinha várias coisas (...) tava a minha bolsa, tava o meu celular (...) no dia seguinte, eu recebi um vídeo de um colega, mostrando já a entrevista do policial com o carro sendo levado na Avenida Maranhão (...) fui a POLINTER e vi o rapaz do reboque chegando pra também esclarecer algumas coisas (...) o réu (FRANCISCO DAS CHAGAS) deixou o carro sendo lavado (na Avenida Maranhão) e foi atrás de um chaveiro, enquanto o veículo ficou na beira do rio (...) não, só tava a bolsa vazia e nada das minhas mercadorias (em relação a recuperações dos objetos roubados constantes no interior do veículo automotor) (...) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais – o prejuízo relativo as mercadorias roubadas) (...) a LUANNE teve só a maquiagem (produtos de trabalho) dela subtraída e o aparelho celular dela (...) sim, por meio de fotos (a vítima efetuou o reconhecimento do acusado)(...) na primeira vez, eu vi várias fotos (...) aí logo depois a Delegada me ligou para eu fazer o reconhecimento pessoal (...) tava dentro de uma sala, vendo por meio de um vidro (...) somente o acusado tava na minha frente (...) teria (se tivesse outras pessoas, a vítima não teria dúvidas em reconhecer o real autor dos fatos)(...) não tenho dúvidas (a vítima reconhece FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO como o autor dos fatos) (...) ele (FRANCISCO DAS CHAGAS) veio ao lado da porta lateral, de cara limpa e a voz dele foi que me deu mais certeza ainda (acerca dos aspectos que levaram a vítima ter certeza de o ora denunciado ser o autor dos fatos) (...) eu ouvi a voz dele várias vezes (...) eu sei te dizer pela calmaria dele (FRANCISCO DAS CHAGAS); o outro era mais violento, o que ficou na moto (...) nenhuma (a vítima efetuou o reconhecimento visual do acusado e esclareceu não possuir qualquer dúvida que FRANCISCO DAS CHAGAS foi o autor dos fatos descrito nesta ação penal) (...) eu acho que foi 21 alguma coisa (horário que ocorreu a ação delituosa descrita nos presentes autos) (...)”.

 

Trechos de declarações da vítima Luanne de Sousa Fontinele, dadas em Juízo, gravadas em DVD, acostado aos autos:

 

“(...) “(...) era aproximadamente umas 08 e meia (da noite), e eu e a CAROL tínhamos saída de casa e estávamos indo a um evento lá no Hotel Blue Tree (...) e aí, a gente tava procurando uma vaga (...) daí a gente tava circulado pela área, a gente já tinha dado uma volta (no quarteirão) e encontramos uma vaga bem na esquina bem em frente ao Executivo Flex (outro Hotel) (...) aí no momento em que estávamos estacionando, quando a gente parou, dois rapazes na moto abordaram a gente (...) do lado direito (...) pedindo pra gente não ter nenhuma reação (...) aí o rapaz entrou no carro, no banco de trás (passageiro) e ficou atrás da CAROL (...) e calmamente, ele tava muito calmo, falou pra gente não ficar nervosa, tipo não ter nenhuma reação porque não ia acontecer nada (...) só queria os pertences (...) aí pegou as coisas da CAROL, celular, a bolsa dela (...) aí comigo pediu o meu celular (...) aí ele pediu pra CAROL dirigir, ela dirigiu mas foi bem pouco (...) aí a CAROL falou algumas coisas, que não era pra fazer nada com a gente, não cometer nenhuma agressão contra a gente fisicamente (...) ele disse que queria o carro e pediu pra gente descer (...) o piloto da moto foi um pouco agressivo (...) ele (o piloto da moto) gritou comigo, xingou (...) aí eu só vi que ele dobrou a esquerda, em direção a Avenida Marechal (...) aí a gente foi para o outro Hotel (Executivo Flex) e pediu ajuda (...) sim, usava (o agente portava uma arma de fogo) (...) na hora que ele desceu da moto, já sacou a arma, mostrando que estava armado, passou pela frente da gente pra mostrar que estava armado (...) e deixou a arma um pouco entre eu e a CAROL (...) o rapaz que tava no moto tava de capacete e o rapaz de trás também tava, mas não sei se, na hora, ele tirou o capacete (...) mas eu vi mais nitidamente do que a CAROL (...) porque olhei pra trás e fiquei olhando pra ele (...) eu acho que eu lembro do rosto dele bem direitinho (...) sim, sim (a vítima efetuou o reconhecimento virtual do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO como autor dos fatos) (...) isso, é esse rapaz mesmo (mais uma vez a vítima indica FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO como autor dos fatos) (...) o meu foi um celularzinho que tava (um XAOMI), atrás tinha umas maquiagens minhas, tinha outros produtos meus lá (...) a gente recebeu uma ligação da POLINTER, falando que tinha localizado o carro, e o carro estava na Avenida Maranhão sendo lavado para poder ser levado para IMPERATRIZ/MA (...) aí tinha contratado (...) eles não conseguiram ligar o carro, que a chave era presença e aí só consegue ligar o carro com a chave presença (...) talvez, eles desligaram (...) aí teve que chamar um reboque (...) e falou para o reboque que o carro tava roubado (...) aí esse rapaz do reboque ficou nervoso, saiu (...) aí depois voltou com a polícia e falou que tava com um carro roubado (...) eu acho que foi a Delegada, eu não sei o nome dela (acerca das informações relativas ao paradeiro do veículo automotor) (...) eu acho que alguns aviamentos foram localizados, mas o restante não (...) tipo, só tava o papel mesmo (...) parece que o celular da CAROL foi recuperado sim (...) os produtos (roubados de LUANNE DE SOUSA) valia 2 (dois), 2 e 500 (quinhentos) (R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00), eram um pouco caro (...) era essa segunda opção, porque tinha um pente (o agente portava uma pistola), não era com aquele tamborzinho, era sem o tambor (...) mas tinha uns detalhes, tipo prata, mas era escura (...)”

 

Trechos do depoimento da testemunha Raimundo Nonato Fernando Araújo, dadas em Juízo, gravadas em DVD, acostado aos autos:

 

“(...) Pois bem. Eu trabalho com caminhão reboque (...) eu estava na minha residência e por volta de 05h40min (da manhã), eu recebi uma ligação de um cidadão me acionando, precisando de um reboque (...) ele conseguiu o meu número através do GOOGLE, pois eu pago um anúncio no GOOGLE pra fazer a divulgação do meu trabalho (...) ele fechou o preço comigo, eu cobrei um valor a mais por se tratar de uma caminhonete (...) e ele fez um acordo comigo pra pagar R$ 130,00 (cento e trinta Reais)(...) aí fui até o local indicado, próximo da ponte do MOCAMBINHO (...) chegando lá, eu me deparo com uns motoqueiros, mas não estranhei (...) ele se apresentou, dizendo que era o proprietário da HILUX (...) que era pra gente seguir um outro rapaz da moto até o local destinado que se encontrava a HILUX (...) chegando lá (...) chegando no local, no decorrer, eu comecei a indagar: ‘- mas rapaz, como é que perde a chave de um carro desse?’ (...) ‘- rapaz, eu tava na farra, minha mulher tá zangada comigo, ela é advogada e eu perdi a chave desse carro (...)’ (fala do suposto proprietário do veículo automotor) (...) e aí, nós chegamos lá no local e o carro tava um pouco ‘revirado’, mas porque ter peça íntima dentro do carro, eu passei acreditar naquilo que ele tinha dito (...) ele ainda pediu um auxílio pra tentar encontrar a chave dentro do veículo (...) e aí segui pra local indicado, onde tinha um rapaz que ia fazer a chave (...) me desloquei até o Centro Administrativo, lá ele mandou aguardar um pouco (...) estava demais a espera, retornei a ligação: ‘- eu vou te cobrar a hora parada, porque estou demorando demais com esse carro em cima do meu reboque e eu não trabalho dessa forma.’ (...) aí ele perguntou se eu tinha algum conhecido pra lavar esse carro (...) passei, então, ao meu primo (...) ele trabalha muito tempo como lavador (...) aí eu recebi ligação dele (do suposto proprietário), dizendo: ‘- moreno (ele nunca me chamou pelo meu nome), eu to precisando de levar esse carro para IMPERATRIZ/MA’ (...) fiquei animado, por se tratar de uma viagem, de um valor um pouco a mais, fiz uns cálculos para ele (...) ele disse que tinha encontrado um rapaz que ia fazer a chave em IMPERATRIZ/MA para ele por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) e a NEWLAND tinha cobrado pra ele R$ 6.000,00 (seis mil Reais) (...) até aí, eu não estranhei (...) Aí eu disse: ‘- rapaz, o mínimo que eu posso fazer pra ti é R$ 2.100,00 (dois mil e cem Reais). Fora isso eu não abaixo mais nem 50 centavos.’ (...) aí ele disse: ‘- pois tá fechado. Pode descer pra beira do rio pra pegar o carro.’ (...) fiquei animado, por se tratar de um frete, só que quando eu cheguei na beira do rio eu perguntei ao meu primo: ‘- alguém veio aqui fazer esta chave?’ e ele disse ‘- Raimundo, não veio não.’ (...) aí não tinha me passado pela cabeça que um cidadão nunca poderia fazer a chave de um carro desse que já é moderno, de botão start/stop. Nunca me passou pela cabeça que ninguém ia fazer essa chave. (...) aí eu perguntei: ‘- mas não veio ninguém?’ e ele ‘- não, não veio’ (...) sentei no banco ao lado do meu primo e falei: ‘- a gente precisa fazer um check up nesse carro’ (...) como eu trabalho muito com particular fazer check up das placas antes de eu me deslocar para o local da pessoa (...) aí eu fui e coloquei a placa da HILUX no SINESP (é o sistema que identifica o carro roubado), e para a minha surpresa o celular avisou que o carro era roubado (...) pedi ao meu primo que não encostasse mais nesse carro (...) disse a ele (ao primo do depoente):‘- esse carro é roubado’ (...) voltei ao meu ponto na Universidade Federal e peguei o telefone de um colega, chamado VICENTE, e liguei pro 190 (...) aí foi que falei com uma moça do COPOM (...) isso (contei toda a história) (...) aí ela (a atendente) falou que o carro ia ser recolhido e que ele (o carro) tinha sido roubado por volta das 08h00 (da noite) do dia anterior (...) com certeza (cheguei a ser ouvido na POLINTER)(...) eu adicionei o telefone dele, mas não tinha perfil no whatsapp (...) ele tinha o whatsapp, mas não tinha nada (não tinha foto de perfil)(...) isso (aonde o encontrei, encontrava-se duas pessoas em uma motocicleta)(...) depois de tudo que aconteceu, eu entendi porque ele não olhava pra mim (como se fosse uma forma de prejudicar o reconhecimento do acusado pelo depoente) (...) isso (o suposto proprietário não encarava o depoente) (...) sim (efetuei o reconhecimento do acusado na polícia)(...) sem sombra de dúvida (o depoente tem certeza que a imagem fotográfica constante às fls. 20 dos autos físicos corresponde ao suposto proprietário que o contratou para rebocar o veículo (na verdade, é o autor dos fatos)) (...) a única vez que o vi foi quando ele entrou no meu carro e foi até o local onde se encontrava o veículo guinchado (...) depois disso, só por telefone (...) a chave era presencial (a chave do veículo roubado era automática, modo ‘start/stop’) (...) o carro só entra em funcionamento na presença dela (...) nunca na minha vida (o depoente relatou que foi a primeira vez que tinha visto o acusado)(...) com certeza (o magistrado se dirigiu até o depoente e apresentou-lhe a imagem fotográfica constante às fls. 20 dos autos físicos e ele (o depoente) indicou a pessoa em questão como a responsável pela contratação do serviço de reboque – correspondendo a imagem do ora denunciado)(...)”

 

Assim, apesar da negativo do acusado, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há que se falar em absolvição do apelante do delito pelo qual foi denunciado e condenado, sob alegação de ausência de elementos que evidenciem uma certeza empírica da participação do réu no fato delituoso, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório firmado na sentença hostilizada.

 

III - Do pedido de diminuição da pena em favor do Apelante e, utilizando-se da dosimetria penal, consequentemente, aplicação de regime menos gravoso para cumprimento da pena

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se, que o MM. Juiz, na 3ª fase da dosimetria da pena aplicou as duas majorante, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja remanejada a majorante do concurso de pessoa da 3º fase para a 1ª fase, bem como excluir a circunstância judicial das consequências do crime, por também não estar devidamente fundamentada.

 

Passo à dosimetria e fixação da pena.

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

 

Da avaliação das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao apelante na fixação da pena-base.

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

No presente caso, considerando que a pena in abstrato do crime prescrito no art. 157, do Código Penal, é de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e das oito circunstâncias judiciais, verifica-se que duas são desfavoráveis ao condenado, as circunstâncias do crime e a majorante do concurso de pessoas, deslocada da 3ª fase para a primeira fase. Motivo pelo qual fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

 

2ª Fase

Nesta 2ª fase não há atenuante nem agravante, motivo pelo qual mantenho a pena nesta segunda fase em 06 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase não há causa de diminuição de penas, mas há uma causa de aumento de pena, previstas no inciso §2º-A, inciso I, do artigo 157, do CP, razão pela qual elevo a pena em 2/3 (dois terços), atingindo a pena o patamar de 10 (dez) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa.

Considerando o concurso forma prescrito no art. 70, do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva em 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa.

Assim, considerando que o cálculo da pena de multa feita em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade do apelante, calculada de acordo com o art. 59 c/c o art. 68, ambos do Código Penal nesta segunda instância, ficou acima da pena de multa calculada na sentença apelada, mantenho a pena de 52 (cinquenta e dois) dias-multa fixada na sentença apelada. 

 

III.1 – Do pedido de fixação de regime prisional semi-aberto para o início do cumprimento da pena

Quanto ao pedido do apelante para que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena não pode ser acatado tendo em vista que, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “ b”, do Código Penal, somente poderá cumprir pena, desde o início, no regime semi-aberto, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 08 (oito) anos, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a pena do apelante ficou em 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão

 

IV- Do pedido para que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do apelante sob o argumento de que não estão presentes os requisitos que o art. 312 do CPP que estabelece como necessários para a manutenção da prisão cautelar.

Sem razão o apelante.

 A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.

O juízo monocrático assim fundamentou a decisão que negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ID Num. 1097825 - Pág. 419/421:

 

“(...)

Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que a liberdade do réu constitui um grave risco a conservação da ordem pública nesta Comarca, revelada por meio do modus operandi do agente que empreendeu a prática de dois delitos graves (com emprego de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo) em um mesmo contexto fático, de tal sorte a demonstrar uma elevada periculosidade do sentenciado; além do que observo serem inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ao caso em apreço. E, ainda, por se manterem presentes os motivos determinantes da sua prisão preventiva.

(...).”

 

Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação do decisum acima, isto porque, o MM. Juiz Negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, justificando que a liberdade do mesmo constitui um grave risco a conservação da ordem pública nesta Comarca, revelada por meio do modus operandi do agente que empreendeu a prática de dois delitos graves (com emprego de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em um mesmo contexto fático, de tal sorte a demonstrar uma elevada periculosidade do sentenciado, além de ainda se manterem presentes os motivos determinantes da sua prisão preventiva.

 Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada, devendo ser mantida a decisão que não concedeu ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, acautelando, dessa forma, o meio social e a própria credibilidade da justiça. Ficando, também, inviabilizada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.

 

V- Do pedido para que seja determinado a transferência do apelante para estabelecimento penal adequado

Quanto ao pedido para que seja determinado a transferência do apelante para estabelecimento penal adequado, a fim de cumprir, inicialmente, a pena em regime semiaberto, não pode ser conhecido tendo em vista que a competência para determinar a transferência de condenado é do Juiz da Execução penal e não das Câmaras Especializadas em julgamento de apelações criminais.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedido ao apelante o direito de sustentação oral e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo não conhecimento do pedido de transferência do apelante para outro estabelecimento penal e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão para 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 24/08/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0751852-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO

Publicação

27/08/2021