TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001466-94.2016.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GONCALO RODRGUES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INCABIVEL, OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPRORCIONALIDADE. 1. No tocante a alegação do Banco de que inexistiria interesse de agir da parte adversa, o que ocasionaria a extinção da ação sem resolução de mérito, entendo que tal preliminar não há de prosperar, uma vez que ao se analisar os autos verifica-se que o autor da ação antes de ingressar no judiciário requereu administrativamente as cópias do contrato objeto desta lide, bem como o comprovante de repasse de valores, o que não foi atendido pela instituição financeira, razão pela qual acionou o judiciário a fim de ver seus direitos resguardados, razão pela qual afasto a referida preliminar.2. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada das cópias dos contratos, mas não se desincumbiu no tempo correto do ônus de provar que realizou o repasse dos valores contratados diretamente o autor da ação, ora Apelante. Ou seja, a instituição financeira não juntou o comprovante do TED oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pelo autor. Portanto, encontra-se evidenciado que o referido desconto ocasiona diversas adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, consequentemente, o quantum indenizatório deverá ser fixado baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da parte apelada, tampouco empobrecimento do apelante. Assim, o valor fixado a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juiz de primeira instância possui amparo em tais princípios, razão pela qual não merece ser majorado.6. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001466-94.2016.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: GONCALO RODRGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Relatório
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado processualmente nos autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0001466-94.2016.8.18.0065), que lhe move GONÇALO RODRIGUES DE ALMEIDA, igualmente qualificado processualmente.
Na sentença (ID.1314082) o eminente magistrado a quo julgou parcialmente procedente a inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, em face a sua nulidade, a restituição em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e pagamento de honorários advocatícios ao procurador da apelada, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A., interpôs recurso de Apelação (ID. 1314082), onde alega que que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pela recorrente, sendo esta condição essencial para formação da lide e que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo parte recorrida não atendida pela recorrente caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios.
Aduz que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi o próprio Apelado quem solicitou o empréstimo consignado.
Sustenta que a conduta praticada não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Apelado apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença e que não há que se falar em qualquer tipo de dano que justifique o arbitramento de indenização por danos morais, ainda mais num valor exorbitante.
Afirma que ainda que tivesse agido irregularmente ao proceder com os descontos questionados, e que este fato tenha causado ao ora Apelado dano apto a justificar reparação de ordem moral, o valor fixado a título de indenização por danos morais encontra-se demasiadamente excessivo.
Aponta que não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados, pois no caso houve cobrança de encargos livremente assumidos pela parte autora, mas que no entanto, caso se verifique a exigência de valor indevido, deve-se trata como mera cobrança indevida que não enseja indenização por dano moral.
Esclarece que sendo válido e eficaz o contrato, opera-se a irretratabilidade unilateral da vontade das partes, de sorte, ainda que seja prejudicial a um dos contratantes, ou por demais benéfico para o outro, ele obriga os contraentes cumprimento, vez que importa em restrição voluntária à liberdade das partes envolvidas e que incube o ônus da prova no feito à parte apelada.
Ao final, requer seja acolhida a preliminar acima, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito e no mérito seja o recurso conhecido e provido para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano sofrido pelo Recorrido aptos a justificar o pagamento de indenização e caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito.
Devidamente intimada (ID. 1314082) a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 1314082) onde pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos e também apresentou recurso adesivo à apelação (ID. 1314082 ), onde pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, o Banco Bradesco S.A. pugna por sua improcedência.
É o relatório.
VOTO
Voto
Primeiramente, observa-se que os apelos preenchem todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Na hipótese dos autos, o autor acessa o judiciário no afã de ser declarada a não existência de relação contratual, com a consequente repetição do indébito e danos morais.
O objeto de discussão da respectiva lide trata do suposto empréstimo consignado, realizado entre as partes, pago na forma parcelada através de descontos no benefício previdenciário.
Extrai-se dos autos que o Juiz da causa decidiu pela parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais protocolada por Gonçalo Rodrigues de Almeida , para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, em face a sua nulidade, a restituição em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e pagamento de honorários advocatícios ao procurador da apelada, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No recurso interposto, o Banco recorrente pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a legalidade do contrato.
É de se destacar que o referido contrato deverá ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ”
No tocante a alegação do Banco de que inexistiria interesse de agir da parte adversa, o que ocasionaria a extinção da ação sem resolução de mérito, entendo que tal preliminar não há de prosperar, uma vez que ao se analisar os autos verifica-se que o autor da ação antes de ingressar no judiciário requereu administrativamente as cópias do contrato objeto desta lide, bem como o comprovante de repasse de valores, o que não foi atendido pela instituição financeira, razão pela qual acionou o judiciário a fim de ver seus direitos resguardados, razão pela qual afasto a referida preliminar.
Já no tocante a alegação de que o contrato seria válido, inexistindo, portanto, o dever de reparação, entendo que a mesma não merece prosperar.
Elevada à categoria de princípio geral, a boa-fé objetiva não pode ser negligenciada em qualquer das fases que constituem a relação obrigacional, seja na sua formação, quer na sua integração ou na sua execução.
A natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do " Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:
Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011)
No mesmo sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelante, e a parte Apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIREDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. (...) 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor GISLENE PINHEIRO, 58 Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 213).
Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada das cópias dos contratos, mas não se desincumbiu no tempo correto do ônus de provar que realizou o repasse dos valores contratados diretamente o autor da ação, ora Apelante.
Ou seja, a instituição financeira não juntou o comprovante do TED oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:
Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ante a inércia da instituição financeira em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência, ou não, do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.
Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. Cabia, então, à Ré fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373. II, do CPC/15).
O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pelo autor.
DIREITO CIVIL. DANO MOR L. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)
Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, eis que o banco detinha as ferramentas necessárias para não proceder a cobrança indevida.
Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Portanto, encontra-se evidenciado que o referido desconto ocasiona diversas adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, consequentemente, o quantum indenizatório deverá ser fixado baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da parte apelada, tampouco empobrecimento do apelante. Assim, o valor fixado a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juiz de primeira instância possui amparo em tais princípios, razão pela qual não merece ser majorado.
Do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos apelos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 08/09/2021
0001466-94.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuGONCALO RODRGUES DE ALMEIDA
Publicação08/09/2021