Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000910-79.2016.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. ALEGAÇÃO DO AUTOR EM GRAU DE RECURSO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 3. Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante., bem como comprovante de disponibilização de valores (id nº 939219 – pág.71) 4. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000910-79.2016.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000910-79.2016.8.18.0037

RECORRENTE: MARIA EVA DA GAMA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. ALEGAÇÃO DO AUTOR EM GRAU DE RECURSO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.    A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

2.    Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.

3.    Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante., bem como comprovante de disponibilização de valores (id nº 939219 – pág.71)

4.    Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

5.    Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000910-79.2016.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: MARIA EVA DA GAMA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

            Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARGARIDA LIMA E SILVA  em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A aduzindo, em síntese, que é beneficiária de prestação previdenciária pelo INSS, afirmando que não contratou contrato de empréstimo consignado com o banco réu e que teria ocasionado descontos mensais em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento. Diante deste fato, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

            Sobreveio sentença (ID nº 939219 – pág. 160/169) que REJEITOU OS PEDIDOS formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

            Em suas razões (ID nº 939219 – pág. 145/156), a recorrente alega: da ausência de comprovação do depósito do valor contratado, da configuração dos danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

            Contrarrazões da parte Recorrida (ID nº 939219 – pág. 139/140 – pág. 180/185), pugnando pela manutenção da sentença.

            É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.   

É como voto. 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000910-79.2016.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA EVA DA GAMA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

04/10/2021