Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000857-22.2017.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUNTADA INTEMPESTIVA DE TED. APLICAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33 DA LEI Nº 9.099/95. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.”. 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000857-22.2017.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000857-22.2017.8.18.0051

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUNTADA INTEMPESTIVA DE TED. APLICAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33 DA LEI Nº 9.099/95. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

     Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.”.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000857-22.2017.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RECORRIDO: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA

Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato questionado nos autos, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (id nº 1144562 – pág. 47/49) que JULGOU PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para declarar a nulidade e cancelamento do contrato nº 235949084 com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, bem como condenou o réu a restituir, de forma dobrada, os descontos realizados indevidamente no benefício do autos, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético e devidamente atualizado.

Razões da Recorrente (id nº 1144562 – pág. 64/71): da Inadmissibilidade do Procedimento do Juizado Especial Cível, da regularidade da contratação, da ausência de comprovação do dano moral, da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido, da impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requereu a redução do quantum indenizatório.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que a recorrente juntou em forma de print TED no valor de R$ 1.855,92 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), somente após finda a instrução processual, contrariando os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95. Portanto, intempestiva a juntada de documentos após a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Passo ao mérito.

As provas dos autos demonstram que o recorrente, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas dos proventos da parte recorrida.

 A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

 A fraude gerou débito que resultou em descontos no contracheque da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da  Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

  Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.

Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de manutenção do quantum indenizatório.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto.


 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000857-22.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCO RAFAEL DA SILVA

Publicação

04/10/2021