TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000665-34.2017.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado”.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000665-34.2017.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: JOAO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora, em síntese, que é beneficiária de prestação previdenciária pelo INSS, afirmando que não contratou contrato de empréstimo consignado com o banco réu e que teria ocasionado descontos mensais em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento. Diante deste fato, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 945357 – pág. 03/04) que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração pela parte Recorrente, os quais foram julgados improcedentes.
Em suas razões (ID nº 945357 – pág. 22/36), a recorrente alega: que o contrato encontra-se liquidado desde 07 de fevereiro de 2015, pois houve cessão de crédito do Banco BMG para o Banco Itaú, do descabimento dos danos alegados, dada inexistência de danos morais e materiais, da ausência da responsabilidade em restituir em dobro o indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para acolher a preliminar arguida e, não sendo este o entendimento requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID nº 945357 – pág. 81/89), pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, analisando o extrato do INSS observo que o contrato citado na inicial foi firmado com o BANCO BMG S.A , por esta razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, aparte autora tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos até o mês de fevereiro de 2013, referente ao contrato questionado nos autos; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/08/2017, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 18/08/2012. Deve ser, portanto, reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 18/08/2012.
Nesse sentido, segue julgado:
embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)
Acolhida, pois, apenas em parte a prescrição da pretensão autoral.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente juntou os supostos contratos de empréstimo, somente após finda a instrução processual, contrariando os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95. Portanto, intempestiva a juntada de documentos após a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Passo ao mérito.
Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar a realização dos contratos realizados com a autora; no entanto, não tendo o réu juntado aos autos cópia do contrato, não se desincumbiu ônus probatório, art. 373, II do novo Código de Processo civil, e por consequência, da legalidade das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.
Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais a autora, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor, bem como o não recebimento da quantia por este. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
Caberia ao recorrente a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a parte Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O prejuízo moral experimentado pelo recorrido deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador, razão pela qual entendo que o valor arbitrado na sentença a quo atende às peculiaridades do caso.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso a fim de declarar prescrito os descontos realizados até o dia 18/08/2012; mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/09/2021
0000665-34.2017.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuJOAO ALVES DA SILVA
Publicação04/10/2021