Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000536-29.2017.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA, PORÉM RESTA MANTIDA A SENTENÇA NO TOCANTE A RESITUIÇÃO SIMPLES, ANTE A PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000536-29.2017.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000536-29.2017.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA DE JESUS PEREIRA LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA, PORÉM RESTA MANTIDA A SENTENÇA NO TOCANTE A RESITUIÇÃO SIMPLES, ANTE A PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

 

                 Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado”. 

                 Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000536-29.2017.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RECORRIDO: MARIA DE JESUS PEREIRA LIMA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 548241152, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados.

Sobreveio sentença (id nº 1028356 – pág. 61/62) que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixou de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, devidamente atualizado.

 Razões da Recorrente (id nº 1028356 – pág. 67/78): da validade do contrato, da inocorrência do dano moral, da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido, da impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requereu a redução do quantum indenizatório.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre primeiramente estabelecer que se trata de discussão sobre relação de consumo, com a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, ante a perfeita qualificação do autor e da ré, nessa ordem, como consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º da legislação consumerista. Tendo isso em vista, opera em favor da demandante a inversão do ônus da prova, no caso, ope legis (arts. 6º, VIII, 14, § 3º e 17), por se dizer respeito à demanda atinente ao fato do serviço.

As provas dos autos demonstram que o recorrente, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas dos proventos da parte recorrida.

 A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

 A fraude gerou débito que resultou em descontos no contracheque da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da  Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

  Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo, que impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte recorrida não recorreu da decisão a quo que determinou a restituição de forma simples. Nesses termos, mantêm-se, pois, o valor arbitrado na sentença.

Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida, a título de danos morais, se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de manutenção do quantum indenizatório.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0000536-29.2017.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DE JESUS PEREIRA LIMA SANTOS

Publicação

04/10/2021