TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000506-92.2015.8.18.0027
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: DEUZELINA RABELO TAVARES BATISTA
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei 12.153/2009.
ACÓRDÃO
Súmula de Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito integrantes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVO. Sem condenação do Recorrente quanto ao pagamento de honorários advocatícios, visto que já fora arbitrado na sentença a quo”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000506-92.2015.8.18.0027
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: DEUZELINA RABELO TAVARES BATISTA
Advogados do(a) RECORRIDO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A, ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança de salários atrasados aduzindo a parte autor que é servidora pública municipal exercendo a função de professora e que o ente público resta inadimplente quanto ao pagamento do seu salário referente aos meses de novembro, dezembro e do 13º salário, do ano de 2012. Por fim, requerer seja o réu condenado ao pagamento das supramencionadas verbas salariais atrasadas e devidamente atualizadas.
Sobreveio sentença (id nº 1030316 - pág. 03/15) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o réu, a pagar a demandante, o salários de dezembro e o décimo terceiro salário, ambos de 2012, no total de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), mais juros e correção monetária. Condenou ainda a parte requerida, ao pagamento de honorários no importe de 15% sob o valor da condenação. Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora a partir da propositura da ação e correção monetária a contar do mês imediatamente posterior aos trabalhados. Determinou ainda o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do art. 43, da Lei 8.212/91.
Razões do recorrente (id nº 1030316 - pág. 03/15), alegando, em síntese: da ausência de verbas em atraso, da obediência ao princípio da legalidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal; dos honorários advocatícios, dos juros de mora, dos descontos previdenciários e do imposto de renda. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município.
Contrarrazões da parte recorrida (fls. 62/66) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta – Art. 2º. - Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
No mesmo sentido os precedentes:
AGRAVO. COMARCA DA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A partir de outubro de 2011, na Comarca da Capital, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei nº 12.153/09 sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta (…) (STJ - AREsp: 708005 RS 2015/0113904-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . É competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito de interesse do Estado e cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061258174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 22/08/2014).
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais, é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme Art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC/15.
Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença através da publicação no Diário de Justiça (id nº 1030315 – pág. 04), em 04/07/2016 (segunda-feira), data em que o réu/recorrente teve ciência da decisão proferida, sendo o recurso inominado interposto somente em 25/04/2017 (id nº 1030316 - pág. 03/15), ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.
Aviado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta, antes impõe seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento.
Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o Recorrente quanto ao pagamento de honorários advocatícios, visto que já fora arbitrado na sentença a quo.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0000506-92.2015.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuDEUZELINA RABELO TAVARES BATISTA
Publicação04/10/2021