Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000403-94.2016.8.18.0045


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DESAVENÇA ENTRE AS PARTES. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO NÃO COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Tratando-se de indenização por dano moral, deve-se salientar ser pacífica na jurisprudência a desnecessidade da sua comprovação quando se puder presumi-lo da potencial lesividade do ato ilícito cometido pelo agente, sendo certo que no caso dos autos tal presunção inexiste. Isso porque simples comentários, de forma genérica, impessoal e indeterminada, proferidos no clamor diante da morte de uma criança no Hospital local, por si só, não configura inegável fato potencialmente danoso, capaz de interferir com gravidade na psique da parte autora, suficiente por si só a ensejar o dano moral. - Para fins de configuração do dano moral individual, há necessidade de se demonstrar, concretamente, a quem foi endereçada as expressões ditas ofensivas, já que a conduta ilícita analisada na presente lide consiste no fato de atingir a honra de uma pessoa enquanto membro individual e partícipe de uma dada comunidade, situação não demonstrado no presente caso. - Ademais, não há prova nos autos, qual seja, a reportagem mencionada pela parte autora na inicial, mas apenas a suposta degravação que não serve como comprovação das palavras supostamente proferidas pela parte ré. - Não comprovado o fato constitutivo do direito do Autor/Recorrente (art. 373, inciso I, do CPC) , ônus que lhe competia, não restava outra solução, a não ser a improcedência do pedido. - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos e com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000403-94.2016.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000403-94.2016.8.18.0045

RECORRENTE: RAIMUNDO MACHADO LIMA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO

Advogado(s) do reclamado: JUVENAL JOSE DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DESAVENÇA ENTRE AS PARTES. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO NÃO COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


- Tratando-se de indenização por dano moral, deve-se salientar ser pacífica na jurisprudência a desnecessidade da sua comprovação quando se puder presumi-lo da potencial lesividade do ato ilícito cometido pelo agente, sendo certo que no caso dos autos tal presunção inexiste. Isso porque simples comentários, de forma genérica, impessoal e indeterminada, proferidos no clamor diante da morte de uma criança no Hospital local, por si só, não configura inegável fato potencialmente danoso, capaz de interferir com gravidade na psique da parte autora, suficiente por si só a ensejar o dano moral. 

- Para fins de configuração do dano moral individual, há necessidade de se demonstrar, concretamente, a quem foi endereçada as expressões ditas ofensivas, já que a conduta ilícita analisada na presente lide consiste no fato de atingir a honra de uma pessoa enquanto membro individual e partícipe de uma dada comunidade, situação não demonstrado no presente caso. 

- Ademais, não há prova nos autos, qual seja, a reportagem mencionada pela parte autora na inicial, mas apenas a suposta degravação que não serve como comprovação das palavras supostamente proferidas pela parte ré.

- Não comprovado o fato constitutivo do direito do Autor/Recorrente (art. 373, inciso I, do CPC) , ônus que lhe competia, não restava outra solução, a não ser a improcedência do pedido.

- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Conhecido e Improvido.

 

ACÓRDÃO

 

 

     Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos e com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil”.

    Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000403-94.2016.8.18.0045
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO MACHADO LIMA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: JUVENAL JOSE DE SOUSA - PI13528-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de se obter indenização por danos morais em razão de afirmações feitas pela parte ré, em rádio local, quando de entrevista acerca da morte de uma criança no Hospital Municipal Nilo Lima, direcionada aos médicos da cidade imputando-lhes uma série de insultos, ou seja, difamando e caluniando estes profissionais, em que a parte autora se enquadra. Requereu, ao final, indenização pelos danos morais sofridos.

 

 Sobreveio sentença (id nº 849376 – pág. 45/47) que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 Razões do Recorrente (id nº 849376 – pág. 54/66): das provas colacionada aos autos, que as ofensas ocorreram em uma estação de rádio da cidade, da configuração dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

 É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

            Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

            É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000403-94.2016.8.18.0045

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO MACHADO LIMA

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO

Publicação

04/10/2021