TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000330-06.2016.8.18.0116
APELANTE: ZIRLANE PEREIRA NUNES
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora.
3. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000330-06.2016.8.18.0116
Origem:
APELANTE: ZIRLANE PEREIRA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Diante deste fato, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id nº 1091435 – pág. 109/110) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Em suas razões (id nº 1091435 – pág. 118/141), a recorrente alega: da ausência de comprovante de transferência – violação da súmula 18 do TJPI, da não observância das instruções normativas do INSS, da vulnerabilidade da consumidora, do vício de consentimento, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Por fim requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 1091435 – pág. 159/164), pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0000330-06.2016.8.18.0116
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorZIRLANE PEREIRA NUNES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/10/2021