Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000330-06.2016.8.18.0116


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora. 3. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000330-06.2016.8.18.0116 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000330-06.2016.8.18.0116

APELANTE: ZIRLANE PEREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.    A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

2.    A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora.

3.    Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

4.    Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000330-06.2016.8.18.0116
Origem: 
APELANTE: ZIRLANE PEREIRA NUNES
 
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

            Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Diante deste fato, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

            Sobreveio sentença (id nº 1091435 – pág. 109/110) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

            Em suas razões (id nº 1091435 – pág. 118/141), a recorrente alega: da ausência de comprovante de transferência – violação da súmula 18 do TJPI, da não observância das instruções normativas do INSS, da vulnerabilidade da consumidora, do vício de consentimento, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Por fim requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

            Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 1091435 – pág. 159/164), pugnando pela manutenção da sentença.

            É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.   

É como voto. 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000330-06.2016.8.18.0116

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ZIRLANE PEREIRA NUNES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/10/2021