Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000247-87.2019.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA CESTA B. EXPRESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO TARIFAS BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000247-87.2019.8.18.0082 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000247-87.2019.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 




RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA CESTA B. EXPRESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO TARIFAS BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado”.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000247-87.2019.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL , DANO MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO aduzindo a parte autora que a instituição financeira demandada vem promovendo descontos em seu benefício previdenciário a título de “TARIFA CESTA B. EXPRESSO”. Por reputar ilegal tal cobrança, requereu a declaração de nulidade desses descontos, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

Sobreveio sentença (id nº 1064023 – pág. 56/61) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR a cobrança dos serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, totalizando a quantia de R$ R$ 1,744.00 (um mil e setecentos e quarenta e quatro reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Razões da Recorrente (id nº 1064023 – pág. 67/83): da legalidade da cobrança, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, do descabimento dos danos morais, da redução do quantum indenizatório, da impossibilidade de repetição do indébito, da violação a boa-fé contratual. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial ou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 1064023 – pág. 104/112) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Aduz a autora que foram descontadas indevidamente de sua conta-salário várias quantias no valor de R$ 20,90, referente a tarifas não contratadas, qual seja, TARIFA CESTA B. EXPRESSO.

In casu, não há como a parte requerente, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.

Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, houve, portanto, a cobrança indevida devendo o requerido/recorrido ser responsabilizado pelos danos suportados pelo requerente.

Com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Quanto aos danos morais, entendo que estes não são devidos, pois para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir da condenação a indenização por dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0000247-87.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

04/10/2021