TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000203-73.2015.8.18.0061
RECORRENTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FREITAS COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. JUNTADA DE COMPROVANTE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA PELO RÉU. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do comprovante da operação - Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Empréstimo/Financiamento.
3. Importa ressaltar que nos casos de contratação digital não há o contrato físico, motivo pelo qual não é possível apresentar contrato assinado pela parte autora. Para tal contratação, frisa-se, é necessário o uso de senha pessoal do correntista ou ainda a validação com biometria.
4. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000203-73.2015.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS COSTA - PI9101-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação de indenização por danos morais por cobrança indevida c/c pedido de tutela antecipada promovida por Raimunda Ferreira da Silva, através de advogado regularmente constituído, em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, já devidamente qualificados nos autos, por meio da qual busca o ressarcimento em dobro do valor que teria sido descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Sobreveio sentença (id nº 1110043 - pág. 103/105) que JULGOU improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese (id nº 1110043 - pág. 106/108): da inexistência de contratação, que não usufruiu dos valores, da ausência de prova validade da contratação, da configuração dos danos morais e materiais, da repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0000203-73.2015.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/10/2021