TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000035-60.2012.8.18.0034
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: ROBERTO RIVELINO LEAL LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENZATTÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE APRESENTA DISSOCIADA DOS FATOS TRAZIDOS PELAS PARTES E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS INDENIZADOS. IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO, COTEJANDO AS ALEGAÇÕES E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. REMESSA À ORIGEM A FIM DE NÃO SUPRIMIR GRAU DE JURISDIÇÃO.
- Sentença desconstituída de ofício, prejudicado o exame do recurso.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em DESCONSTITUIR a sentença, de ofício, prejudicado o exame do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000035-60.2012.8.18.0034
Origem:
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: ROBERTO RIVELINO LEAL LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que a parte ré em 30 de dezembro de 2008 teria requerido a abertura de procedimento policial em seu desfavor, o qual deu origem posteriormente ao processo n° 1162009, pelo suposto crime de ameaça, aduzindo, em síntese, que teria sido ameaçado de morte pela parte autora desta ação. Todavia, o processo fora arquivado em 30/09/2009, por ausência de procedibilidade, tendo em vista a retratação da suposta vítima, ora réu, na presente ação. Ao final, requereu indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do fato narrado.
Sobreveio sentença (id nº 803500 – fls.17/25) que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I do antigo CPC. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora/recorrente, os quais foram julgados improcedentes.
Razões do Recorrente (id nº 803500 – pág. 69/89) sustentando: que for injustamente acusado pela réu pelo crime de ameaça de morte, visto que não restou comprovado; que referida situação causou-lhe constrangimentos e maculou sua imagem e bom nome; da configuração dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, suscito de ofício a preliminar de sentença extra petita, por ausência de fundamentação da sentença.
Nos termos do artigo 141, do CPC o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, do CPC).
No presente caso, em observância à inicial, a parte autora postula danos morais em face de representação feita na esfera criminal pela parte ré em seu desfavor por suposto de crime de ameaça.
Entretanto, a sentença, ora atacado, fora fundamentada em situação equivocada, pois afirmou que teria sido o autor que teria requerido a abertura de procedimento policial em face do réu e que este teria lhe ameaçado, incorrendo, portanto, em julgamento extra petita, ou seja, face a fatos distintos do alegado na petição inicial.
A lide deve ser decidida nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado ao magistrado julgar além, aquém ou fora do pleito inicial. Desta maneira, considerando que a sentença foi fundamentada em fatos diversos d em situação acolheu pedido diverso do postulado na inicial, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DIVERSOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Verificada a existência de omissão e contradição na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios. 2. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 3. O julgamento ocorrido fora dos limites traçados pela parte está sujeito à declaração de nulidade. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental. (STJ – Edcl no AgRg no Ag: 1225839 RS 2009/0138869-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) Grifei
Assim, o feito deverá ser remetido à Origem para que seja proferida nova decisão em sintonia com os fatos trazidos pelas partes.
Deixa-se de analisar o mérito da discussão nesta instância recursal a fim de não suprimir grau de jurisdição.
Esse tem sido o entendimento esposado nesta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DESCONEXA COM A CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO CONSTANTES NA EXORDIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA, DIANTE DA FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMIR GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO A FIM DE QUE NOVA DECISÃO SEJA PROLATADA, PARA JULGAR A LIDE NOS TERMOS DO PEDIDO DO AUTOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RESTA PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível Nº 71005228093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 11/12/2014).
Destarte, padecendo de vício insanável, há que se desconstituir a sentença, restando prejudicada a análise do recurso.
Voto, pois, pela DESCONSTITUIÇÃO, ex officio, da sentença, restando prejudicada a análise do recurso.
Sem sucumbência face ao resultado do julgamento (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 29/09/2021
0000035-60.2012.8.18.0034
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuROBERTO RIVELINO LEAL LIMA
Publicação04/10/2021