Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000035-60.2012.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENZATTÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE APRESENTA DISSOCIADA DOS FATOS TRAZIDOS PELAS PARTES E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS INDENIZADOS. IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO, COTEJANDO AS ALEGAÇÕES E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. REMESSA À ORIGEM A FIM DE NÃO SUPRIMIR GRAU DE JURISDIÇÃO. - Sentença desconstituída de ofício, prejudicado o exame do recurso. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em DESCONSTITUIR a sentença, de ofício, prejudicado o exame do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000035-60.2012.8.18.0034 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000035-60.2012.8.18.0034

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: ROBERTO RIVELINO LEAL LIMA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENZATTÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE APRESENTA DISSOCIADA DOS FATOS TRAZIDOS PELAS PARTES E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS INDENIZADOS. IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO, COTEJANDO AS ALEGAÇÕES E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. REMESSA À ORIGEM A FIM DE NÃO SUPRIMIR GRAU DE JURISDIÇÃO.

 

- Sentença desconstituída de ofício, prejudicado o exame do recurso.

 

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em DESCONSTITUIR a sentença, de ofício, prejudicado o exame do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência”.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000035-60.2012.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

APELADO: ROBERTO RIVELINO LEAL LIMA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que a parte ré em 30 de dezembro de 2008 teria requerido a abertura de procedimento policial em seu desfavor, o qual deu origem posteriormente ao processo n° 1162009, pelo suposto crime de ameaça, aduzindo, em síntese, que teria sido ameaçado de morte pela parte autora desta ação. Todavia, o processo fora arquivado em 30/09/2009, por ausência de procedibilidade, tendo em vista a retratação da suposta vítima, ora réu, na presente ação. Ao final, requereu indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do fato narrado.

Sobreveio sentença (id nº 803500 – fls.17/25) que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I do antigo CPC. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora/recorrente, os quais foram julgados improcedentes. 

Razões do Recorrente (id nº 803500 – pág. 69/89) sustentando: que for injustamente acusado pela réu pelo crime de ameaça de morte, visto que não restou comprovado; que referida situação causou-lhe constrangimentos e maculou sua imagem e bom nome; da configuração dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

É a sinopse dos fatos.  

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, suscito de ofício a preliminar de sentença extra petita, por ausência de fundamentação da sentença.

Nos termos do artigo 141, do CPC o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, do CPC).

No presente caso, em observância à inicial, a parte autora postula danos morais em face de representação feita na esfera criminal pela parte ré em seu desfavor por suposto de crime de ameaça.

Entretanto, a sentença, ora atacado, fora fundamentada em situação equivocada, pois afirmou que teria sido o autor que teria requerido a abertura de procedimento policial em face do réu e que este teria lhe ameaçado, incorrendo, portanto, em julgamento extra petita, ou seja, face a fatos distintos do alegado na petição inicial.

A lide deve ser decidida nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado ao magistrado julgar além, aquém ou fora do pleito inicial. Desta maneira, considerando que a sentença foi fundamentada em fatos diversos d em situação acolheu pedido diverso do postulado na inicial, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DIVERSOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Verificada a existência de omissão e contradição na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios. 2. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 3. O julgamento ocorrido fora dos limites traçados pela parte está sujeito à declaração de nulidade. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental. (STJ – Edcl no AgRg no Ag: 1225839 RS 2009/0138869-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) Grifei

Assim, o feito deverá ser remetido à Origem para que seja proferida nova decisão em sintonia com os fatos trazidos pelas partes.

Deixa-se de analisar o mérito da discussão nesta instância recursal a fim de não suprimir grau de jurisdição.

Esse tem sido o entendimento esposado nesta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DESCONEXA COM A CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO CONSTANTES NA EXORDIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA, DIANTE DA FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMIR GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO A FIM DE QUE NOVA DECISÃO SEJA PROLATADA, PARA JULGAR A LIDE NOS TERMOS DO PEDIDO DO AUTOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RESTA PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível Nº 71005228093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 11/12/2014).

Destarte, padecendo de vício insanável, há que se desconstituir a sentença, restando prejudicada a análise do recurso.

Voto, pois, pela DESCONSTITUIÇÃO, ex officio, da sentença, restando prejudicada a análise do recurso. 

Sem sucumbência face ao resultado do julgamento (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).

É como voto.


 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0000035-60.2012.8.18.0034

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

ROBERTO RIVELINO LEAL LIMA

Publicação

04/10/2021