Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800809-37.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DIREITO À COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800809-37.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800809-37.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO GMAC S.A., VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CANADA VEICULOS LTDA, LARISSA NUNES COELHO

 

RECORRIDO: NILDAIANE BANDEIRA DA SILVA, LAERCIO NASCIMENTO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DIREITO À COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

     Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado”.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800809-37.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO GMAC S.A., VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CANADA VEICULOS LTDA, LARISSA NUNES COELHO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES - BA24787-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-S
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA NUNES COELHO - PI11440-A

RECORRIDO: NILDAIANE BANDEIRA DA SILVA, LAERCIO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora postulou que o réu fosse compelido a efetuar a quitação das parcelas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, bem como a parcela de janeiro de 2019, que seriam abrangidas pela cobertura do SEGURO CHEVROLET PLUS, como cobertura do seguro para o caso de desemprego involuntário. Declarar a nulidade da dívida no R$ 6.651,25 (seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) com o Banco Réu, eis que é referente as parcelas abrangidas pela cobertura do SEGURO CHEVROLET PLUS. A declaração de onerosidade excessiva do contrato provocada pelos Réus, bem como em razão do desemprego involuntário, sendo a parcela incabível no orçamento familiar, determinar a incidência das normas dos arts. 478 e 479 do Código Civil, para fins de alternativamente: a) A resolução do contrato, determinando a devolução do veículo financiado, bem como aos Réus a devolução dos valores pagos pela Autora corrigidos até a data do efetivo pagamento; b) Ou, possibilitar ao Banco Réu modificar equitativamente as condições do contrato, reduzindo o valor das parcelas mensais.

Sobreveio sentença (id nº 1076103) que JULGOU parcialmente procedente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condenar o réu Banco GMC S.A. a abster-se de cobrar da Autora as parcelas de outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019 da cédula de crédito bancário nº 6096355.

Razões da Recorrente (id nº 1076109): preliminarmente – ilegitimidade passiva – inexistência de responsabilidade do recorrente. Por fim, requereu seja conhecido o presente recurso, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 1076116) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, Banco Gmac S.A.

Analisando a proposta de adesão ao seguro CHEVROLET PLUS (id nº 1076096), é possível verificar que consta identificada como seguradora a empresa Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A. e como estipulante o Banco Gmac S.A. Dessa forma, perante o consumidor, ambos os réus são responsáveis pela contratação e cobertura securitária.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. SEGURO \PROTEÇÃO FINANCEIRA\ POR PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTO DO SEGURO. 1 - A financeira ré é parte legítima para responder ação que discute o seguro contrato em decorrência de seu financiamento, uma vez que contratado junto à ré com finalidade a garantir o adimplemento de seu financiamento, atuando como intermediária e estipulante do contrato de seguro. Teoria da Aparência. 2 - Tendo a autora comprovado o seu desemprego (fls. 33/35) faz jus ao pagamento do seguro no valor de R$ 1.803,20. 3 - A alegação de que a autora esteja em inadimplemento com a financeira, além de não restar comprovado, só veio alegado em fase recursal, sendo incabível sua análise, mesmo assim em nada afetaria o direito da autora em ter revertido o valor do seguro. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71004816682, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 24/06/2014)

No mérito, observo que não houve na peça recursal qualquer manifestação, razão pela qual tenho que a sentença não estar a merecer reparos devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800809-37.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

NILDAIANE BANDEIRA DA SILVA

Publicação

04/10/2021