TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800378-03.2019.8.18.0123
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: ANA LUCIA SILVA ARAUJO, BRUNA WERCKLOSE ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.500,00 (três e quinhentos mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800378-03.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: ANA LUCIA SILVA ARAUJO, BRUNA WERCKLOSE ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA WERCKLOSE ROCHA - PI13471-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA LUCIA SILVA ARAUJO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A sob o fundamento de que comprou passagens aéreas da requerida, mas a prestação do serviço não saiu como o acordado inicialmente, sendo a parte autora pega de surpresa, havendo uma nítida quebra da boa fé objetiva. A empresa requerida cancelou o voo sem maiores explicações e sem justa causa, fazendo com que a parte autora ficasse em torno de 12 horas esperando pelo próximo voo para alcançar o seu destino, não tendo a requerida arcado com alimentação e hospedagem, tampouco realocado a passageira em outro voo, que poderia ser, inclusive, de outra companhia aérea. Ao final, requereu indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (id nº 1007459) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora: A) A título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Razões da Recorrente (id nº 1007462), sustentando: da reestruturação de malha aérea - excludente de responsabilidade civil, da isenção de responsabilidade, da impossibilidade de caracterização do dano moral, da redução do quantum indenizatório - excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 1007568), pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A ocorrência de casos fortuitos, como por exemplo problemas com o tráfego aéreo decorrentes de condições meteorológicas, excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso ou cancelamento de voo, contudo, devem ser comprovados, ônus que, na espécie, não se desincumbiu a empresa aérea recorrente.
O dano fica bastante claro no ocorrido, considerando a empresa requerida/recorrente cancelou o voo sem maiores explicações e sem justa causa, fazendo com que a parte autora ficasse em torno de 12 horas esperando pelo próximo voo para alcançar o seu destino, não tendo a requerida arcado com alimentação e hospedagem, tampouco realocado a passageira em outro voo, que poderia ser, inclusive, de outra companhia aérea.
Registre-se que o serviço oferecido pela recorrente ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, sendo o Recorrente uma empresa de grande porte, de nível nacional, não afigurando ser tão reprovável a culpabilidade da entidade bancária por ter o agente arrecadador contribuído para o evento danoso, e utilizando o critério consagrado pela doutrina e pelos Tribunais como ideal à fixação da indenização, qual seja, o binômio compensação-coibição, sem gerar locupletamento ilícito à apelada, e atendendo-se à utilidade do dano moral, em observância ao caso concreto, afigura-se razoável reduzir a importância arbitrada para R$ 3.500,00 (três e quinhentos mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, em parte, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.500,00 (três e quinhentos mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/09/2021
0800378-03.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuANA LUCIA SILVA ARAUJO
Publicação04/10/2021