Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0800250-82.2017.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR COM CIRCUITOS DE CORRENTE DANIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UITILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800250-82.2017.8.18.0048 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800250-82.2017.8.18.0048

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENAN MOUZINHO PINHEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR COM CIRCUITOS DE CORRENTE DANIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UITILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento:ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa”. 

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800250-82.2017.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em desfavor da ELETROBRAS PIAUI, aduzindo na sua exordial (Id. 488031) que: é proprietária a muitos anos de um imóvel localizado na Rua Alagoa, nº. 1.695, Piaçava, CEP: 64.390-000, Demerval Lobão – PI; periodicamente a Requerida, através de seus agentes comparecem a sua propriedade para aferir o consumo de energia, na unidade consumidora de código nº. 1563707-7, nunca tendo reparado qualquer anormalidade; a unidade consumidora em questão consome o valor mínimo de energia da atividade residencial; em março de 2017 a empresa Requerida compareceu a sua propriedade, por meio de seus agentes, para realização de inspeção, sem a presença da usuária; neste ato não foi informada quais alterações foram feitas no medidor, muito menos informando a existência de suposta irregularidade, sendo aplicada de forma abusiva uma multa no valor de R$ 174,01 (cento e setenta e quatro reais e um centavo), bem como foi apresentado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sem maiores esclarecimentos; a Requerida realizou pericia unilateral; e ao final requereu que: seja julgada procedente a demanda, sendo declarado nulo o processo administrativo e pericia unilateral, desconstituindo o débito de R$ 174,01 (cento e setenta e quatro reais e um centavo), com a determinação de exclusão do nome da Requerente dos órgãos de restrição de crédito; e a condenação da Requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença (id nº 960394) que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR inexistente qualquer débito oriundo do TOI no valor de R$ 174,01 (cento e setenta e quatro reais e um centavo); CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês contados a partir dessa data; DETERMINAR a exclusão do nome da Requerente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, podendo ainda incorrer no crime de desobediência.

Razões do recorrente (evento nº 43), alegando, em suma: da incompetência do Juizado Especial Cível necessidade de produção de prova pericial, no mérito, da legalidade do procedimento de inspeção adotado, do princípio da informação, da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, da impossibilidade do cancelamento do débito, da inexistência de danos morais, do quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença para acolher a preliminar suscitada e, não sendo este o entendimento requereu a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial. Assim, rejeito a preliminar de complexidade da causa.

Passo ao mérito.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 174,01 (cento e setenta e quatro reais e um centavo), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, medidor com circuitos de corrente danificados. Requer, assim, a desconstituição total do débito.

A recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.

Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando o que o medidor encontrava-se parado, bem como histórico de medição, onde se verifica que  o consumo estava zerado nos meses anteriores a inspeção, o qual impediu a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão à recorrente.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo, especialmente considerando que, por vários meses, foi faturado a mesma quantidade de KWh e que, após a regularização do medidor, houve aumento da quantidade de KWh faturada, conforme informação contida na planilha inserida no id nº 960390.

Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.

Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, devendo ser desconstituído o débito excedente, bem como excluir a condenação por danos morais.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0800250-82.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Publicação

04/10/2021