TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800162-26.2017.8.18.0054
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA, LIVIO JOSE ISIDORIO LEAL, MARIA ROSANGELA NOGUEIRA DIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE SOLICITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO. RESTITUIÇÃO APENAS SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800162-26.2017.8.18.0054
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA, LIVIO JOSE ISIDORIO LEAL, MARIA ROSANGELA NOGUEIRA DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: LIVIO JOSE ISIDORIO LEAL - PI13386-A, MARIA ROSANGELA NOGUEIRA DIAS - PI168-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO E/OU INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aduzindo a parte autora que que não fez e nem autorizou ninguém a fazer o empréstimo consignado junto ao requerido. Informa ser a parte autora analfabeta, sabendo apenas escrever o próprio nome, sendo, portanto, incapaz de compreender cláusulas contratuais. Por fim, requereu que fosse julgada procedente a presente ação para declarar a inexistência do contrato nº 548133093 e condenar a parte requerida em indenização por danos materiais e morais e restituição em dobro.
Sobreveio sentença (id nº 898832) que julgou procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como CONDENAR o requerido a restituir os valores, em dobro, descontados no benefício da autora em relação ao contrato Nº 548133093, e CONDENAR o requerido a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese (id nº 898835): a regularização do polo passivo, do valor liberado na conta da parte autora, da inexistência de danos materiais, da necessidade de reforma quanto à condenação em danos morais, do quantum indenizatório, do termo inicial para incidência dos juros. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte (id nº 898841) pugnando pela manutenção da sentença.
A parte Ré/recorrente atravessou petição (id nº 2407569) aduzindo que identificou que a parte Recorrida questiona a licitude do mesmo contrato discutido nestes autos no processo nº 0800655-32.2019.8.18.0054, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Inhuma, conforme documentos em anexo requerendo, ao final, seja reconhecida a litispendência, além da necessidade de extinção do presente feito, nos termo do 485, V, do Código de Processo Civil.
Manifestação da parte Recorrida (id nº 3388612) refutando as alegações do Recorrente.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente acolho o pedido de retificação do polo passivo da parte ré/Recorrente para constar a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
No tocante à manifestação acerca de possível litispendência, observo que o presente processo foi ajuizado em 29/12/2017, enquanto que o processo de n. 0800655-32.2019.8.18.0054 foi ajuizado em 11/07/2019, data posterior, portanto, a dos presentes autos, estando atualmente com um recurso inominado pendente de julgamento.
Desta forma, entendo que a manifestação requerida pela parte ré/recorrente deveria ser direcionado ao processo n. 0800655-32.2019.8.18.0054. Diante disso, deixo de acolher o pedido formulado pelo réu/recorrente (id nº 2407569).
Em relação ao mérito da demanda, observo que a parte autora afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 548133093 junto ao banco recorrente.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados em sua no benefício previdenciário do aposentado.
No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. Destarte, não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)
Contudo, observo que o banco recorrente colacionou aos autos documento comprobatório de depósito (TED) realizado em nome da parte autora/recorrida (ID 898823), no valor de R$ 833,55 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), quantia relativa ao contrato questionado, sendo necessária a compensação do valor depositado com o valor da condenação.
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação esta que não restou demonstrada no presente caso.
Assim, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida, não vislumbro a existência de má-fé, não sendo caso, portanto, de repetição em dobro do indébito, razão pela qual merece reparos a sentença ora impugnada.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, no tocante ao termo de incidência dos juros, constato que foram arbitrados de acordo com os parâmetros legais, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar que a restituição do indébito seja feita de maneira simples, devendo ser deduzido da condenação o valor de R$ 833,55 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos). NO mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/11/2021
0800162-26.2017.8.18.0054
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO ITAU BMG
RéuFRANCISCA MARIA DE SOUSA
Publicação11/11/2021