Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0800153-11.2017.8.18.0104


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. ALEGAÇÃ DE AUSÊNCIA DE TÍTULO. PRELIMINAR REJEITADA. ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM ATO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU VIA ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 22, § 1º , da Lei n. 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia ) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual. 2. A atuação do defensor dativo foi efetiva, dentro dos limites da lei e em observância aos deveres de seu grau, devendo, via de consequência, ser pago pelos serviços prestados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. (AgRg no REsp 685.788/MA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009) 4. Inexiste previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença . Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da execução atualizado”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800153-11.2017.8.18.0104 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-11.2017.8.18.0104

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

Advogado(s) do reclamado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. ALEGAÇÃ DE AUSÊNCIA DE TÍTULO. PRELIMINAR REJEITADA. ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM ATO ÚNICO.  IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU VIA ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O art. 22, § 1º , da Lei n. 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia ) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual.

2. A atuação do defensor dativo foi efetiva, dentro dos limites da lei e em observância aos deveres de seu grau, devendo, via de consequência, ser pago pelos serviços prestados.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. (AgRg no REsp 685.788/MA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009)

4. Inexiste previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública.

 

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença . Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da execução atualizado”.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-11.2017.8.18.0104
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

Advogado do(a) RECORRIDO: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO - PI13223-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por Satyrum Darllan de Souza Coêlho, devidamente qualificado, atuando em causa própria, em face do Estado do Piauí, na qual pretende a parte autora executar a obrigação do Estado do Piauí em pagar o valor dos honorários fixados pela sentença penal proferida nos autos  ação penal nº. 0000301-55.2017.8.18.0104, em razão de atuação como defensor dativo.

Sobreveio sentença (id nº 845040) que julgou procedente a pretensão do autor e determinou a expedição da competente requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 535, §3º, II, do CPC/15, na forma dos cálculos apresentados pelo autor.

Razões do Recorrente (id nº 845043) sustentando: preliminarmente: da inadequação da via eleita – inexistência de título executivo a estribar pretensão executória; no mérito, da nulidade do título executivo apresentado em decorrência dos limites subjetivos da coisa julgada e da ausência de fundamento jurídico da pretensão, da necessidade de se destacar do orçamento da defensoria pública os valores referentes a condenações em honorários de advogados dativos. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos nos embargos à execução.

Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 845046) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.  

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no tocante a preliminar suscitada entendo que não merece prosperar.

O art. 22, § 1º , da Lei n. 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual.

No mérito, Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

            Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução atualizado.

            É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0800153-11.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO

Publicação

04/10/2021