TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800078-15.2019.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: ROBERT WEIBER MARTINS DANTAS, CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800078-15.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: ROBERT WEIBER MARTINS DANTAS, CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES - PI13976-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora ter adquirido passagens aéreas junto à companhia aérea requerida para o trecho Teresina – Buenos Aires, todavia, alega o cancelamento unilateral do voo pela requerida com a sua reacomodação para voo diverso. Pelo exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id nº 2518094) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: Condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
Razões da Recorrente (id nº 2518101), sustentando: que a alteração questionada ocorrera em virtude da reestruturação da malha aérea, que toda a assistência fora prestada pela companhia recorrida, da excludente de responsabilidade – ausência de nexo causal, da impossibilidade de caracterização do dano moral, do excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório.
Ausência de contrarrazões da parte Recorrida, embora devidamente intimada.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A ocorrência de casos fortuitos, como por exemplo, problemas com o tráfego aéreo, excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso ou cancelamento de voo, contudo, devem ser comprovados, ônus que, na espécie, não se desincumbiu a empresa aérea recorrente.
Verifica-se dos autos que, o voo inicialmente contratado pelo requerente continha uma única conexão. De outro viés, o voo de reacomodação ofertado pela ré, muito embora com previsão de embarque para a mesma data, continha mais conexões.
Dos documentos acostados pelo autor depreende-se que o voo originalmente contratado previa sua chegada ao destino em 02/03/2019, às 11h20min, de outro modo, o voo de reacomodação ofertado previa chegada ao destino em 02/03/2019, às 19h20min e apresentava duração de trajeto em tempo superior àquele inicialmente contratado.
O dano fica bastante claro no ocorrido, considerando o tempo total de aguardo foi de aproximadamente 7h, muito mais que o aceitável.
Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, sendo o Recorrente uma empresa de grande porte, de nível nacional, não afigurando ser tão reprovável a culpabilidade da entidade bancária por ter o agente arrecadador contribuído para o evento danoso, e utilizando o critério consagrado pela doutrina e pelos Tribunais como ideal à fixação da indenização, qual seja, o binômio compensação-coibição, sem gerar locupletamento ilícito à apelada, e atendendo-se à utilidade do dano moral, em observância ao caso concreto, afigura-se razoável reduzir a importância arbitrada para R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/09/2021
0800078-15.2019.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuROBERT WEIBER MARTINS DANTAS
Publicação04/10/2021