TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800040-40.2018.8.18.0066
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA, FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DANIFICADO. AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE CONSUMO SIGNIFICATIVA APÓS A INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800040-40.2018.8.18.0066
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA, FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE - PI15420-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR aduzindo a parte autora que um dos funcionários da empresa ré compareceu na data de 14/06/2017 na unidade consumidora da autora e constatou, por ato unilateral, virtual irregularidade, notificando-a pela suposta fraude, e assim lançando um valor pecuniário a título de consumo virtual retroativo de R$ 1.428,98. Após tal estimativa a ré enviou notificação para pagamento informando ao consumidor o valor pecuniário resgatado sob pena de imediato desabastecimento do serviço. Afirmou, outrossim, que diante do débito acima relatado, o nome da parte autora foi inscrito no SPC/SERASA, bem como o seu fornecimento de energia encontra-se ameaçado de ser suspenso. Requereu, portanto, a concessão de liminar ordenando a empresa requerida que não interrompa o fornecimento de energia elétrica da autora, bem como para que a mesma se abstenha de enviar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito. E ao final requereu a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (id nº 1036266) que julgou PROCEDENTE o pedido, no sentido de declarar como inexistente o débito de R$1.428,98, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 igualmente do Superior Tribunal de Justiça.
Razões do recorrente (id nº 1036270), alegando, em suma: da incompetência do Juizado Especial Cível necessidade de produção de prova pericial, no mérito, da legalidade do procedimento de inspeção adotado, do princípio da informação, da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, da impossibilidade do cancelamento do débito, da inexistência de danos morais, do quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença para acolher a preliminar suscitada e, não sendo este o entendimento requereu a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial. Assim, rejeito a preliminar de complexidade da causa.
Compulsando os autos em comento, denota-se que a recorrente juntou documentos apenas na ocasião do recurso, ou seja, somente após finda a instrução processual, contrariando os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95. Portanto, intempestiva a juntada de documentos após a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como por não se tratar de documentos novos.
Passo ao mérito.
A matéria devolvida reside na suposta constatação de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da parte recorrida que gerou a cobrança de R$ 1.428,98, referente a suposta recuperação de consumo.
A questão é tormentosa, pois de um lado envolve a saúde do sistema de prestação do serviço público essencial de energia elétrica, e de outro, usuários, de diferentes matizes.
Tais situações demandam análise criteriosa do poder público, com vistas à devida valoração, para fins da efetiva vigência de princípios constitucionais, aparentemente contraditórios.
A exploração de atividade econômica de prestação de serviços públicos, através do regime de concessão, encontra previsão no artigo 175 da Constituição da República.
Em que pese a devida distinção entre consumidor e usuários, de modo geral, nas relações das empresas concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, incidem as disposições da Lei Nacional n° 8.078/1990 – Dispõe sobre a proteção e dá outras providências - , por força do art. 6°, inciso X .
Da análise dos autos, observo que o réu/recorrente não comprovou nos autos o suposto desvio de energia bem como descrever os bens existentes no imóvel e que geram consumo de eletricidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Realizados e provados tais procedimentos, aí sim poderia a autora retroagir na cobrança de consumo por presunção.
Ademais, verifico que o autor colacionou aos autos a perícia do medidor de energia elétrica encaminhado pela parte ré, a qual apenas concluiu que o aparelho estava com a tampa estava danificada (furada) e que permitiria o controle do consumo.
Em que pese tal conclusão efetuado por pericia unilateral, observo da análise do extrato de diferença de faturamento (id nº 1036150) que não houve oscilação significativa entre o período que a ré afirma ter havido consumo a menor e o período posterior a recuperação de consumo.
Neste sentido, não obstante a responsabilidade do usuário na guarda e conservação do equipamento, nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, a falta de demonstração acerca da oscilação significativa do consumo de energia elétrica depois da substituição do medidor, razão pela qual entendo que não a merecer reparos a sentença vergastada, no tocante a declaração de inexistência de débito.
No tocante aos danos morais, observo que a parte autora recorrida não comprovou que teria sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito ou teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não faz jus a reparação pelo dano extrapatrimonial.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/09/2021
0800040-40.2018.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA
Publicação04/10/2021