Acórdão de 2º Grau

Citação 0002214-65.2015.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito integrantes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do Recorrente quanto ao pagamento de honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002214-65.2015.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002214-65.2015.8.18.0032

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO 

Súmula de Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito integrantes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do Recorrente quanto ao pagamento de honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.  

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

                                                          

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002214-65.2015.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de Cobrança objetivando a parte autora que o réu seja condenado a lhe estender os benefícios da Gratificação por Abono de permanência, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 40/2004, de 14 de julho de 2004, e a Constituição Federal, bem como pagar a quantia de R$ 4.395,75 (quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), referentes as parcelas não prescritas de janeiro de 2008 a outubro de 2009, acrescidas de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal, na redação contemporânea à vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Requereu, também, a gratuidade judiciária.

Sobreveio sentença (id nº 1054010 - pág. 76/88) que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, uma vez que se operou a PRESCRIÇÃO em relação à pretensão da autora ao recebimento dos valores eventualmente devidos em decorrência do abono permanência, referente as parcelas devidas no ano de 2008 e 2009, eis que já expirado o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32 quando da propositura da presente demanda.

Razões do recorrente (id nº 1054012 - pág. 02/20), alegando, em síntese: que fora realizado pedido administrativo protocolado em 16/11/2010, nunca tendo obtido resposta ao mesmo, suspendendo, assim, o prazo prescricional, que optou em permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono de permanência que deveria ter sido implantado de forma automática no contracheque da ex-servidora pelo Recorrido, o que não aconteceu. Por fim, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (id nº 1054012 - pág.  11/17) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, entendo que assiste razão a parte Recorrente.

Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, o requerimento administrativo tem como efeito s suspensão do prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC/2015 PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. Ao sustentar violação ao artigo 6º do Decreto 20.910/1932, o recorrente afirma que a reclamação administrativa não foi formulada dentro do prazo de um ano, conforme dispõe o referido dispositivo, razão pela qual não teria o condão de suspender a prescrição. 3. As referidas alegações não se sustentam. Isso porque a jurisprudência do STJ é de que "o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido." (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 4/11/2015; AgRg no REsp 1.450.490/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; AgRg no REsp 1.308.900/SP, Rel. Ministro Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp 4.473/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/6/2011; AgRg no AREsp 437.892/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015). [...]. (REsp 1810787/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)

No caso concreto, a autora protocolou requerimento administrativo em 16/11/2010 (id nº 1054010 – pág. 30).

O resultado do requerimento administrativo não foi informado até a data de ingresso em juízo, alegação esta não refutada pelo réu.

Dessa forma, entre o requerimento extrajudicial (16/11/2010) e o ajuizamento da ação (14/08/2015), tenho que o prazo prescricional efetivamente esteve suspenso.

No ponto, portanto, acolho o recurso para afastar a prejudicial de mérito – prescrição e estando o processo em condições de imediato julgamento do mérito, passo ao mérito. 

O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

Assim é tratada a matéria a Constituição Federal de 1988, em seu art.40:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

[...]

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

[...]

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

[...]

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

Dessa forma, o abono corresponderá ao valor da contribuição previdenciária do servidor e, uma vez concedido, deverá ser pago até que o mesmo complete 70 anos de idade, quando se dará sua aposentadoria compulsória, ou, antes disso, quando resolver migrar de forma espontânea para a inatividade.

O instituto em questão estimula o servidor que preencheu todos os requisitos para aposentar-se, a permanecer em atividade até a concessão de sua aposentadoria, promovendo ainda maior economia do Poder Público, pois a permanência do servidor em atividade, posterga a dupla despesa de pagar proventos a este e remunerar outro que venha a substituí-lo. 

Dessa forma, o benefício de abono de permanência congrega os objetivos de estimular o servidor a permanecer em atividade, apesar de ter preenchido os requisitos de aposentadoria voluntária, e de gerar economia para o Estado, adiando a contratação de novos servidores e, por sua vez, o pagamento simultâneo de rendimentos e proventos.

No caso em tela, a parte autora comprovou que preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 23/01/2008, quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 41/03.

Outrossim, de fato o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.

A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

Neste sentido colacionou o seguinte julgado do TJPI:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] 2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito. 3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019) Grifei

Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos para aposentadoria, e, permanecendo na ativa, faz jus a parte autora/recorrente ao abono de permanência, o qual independe de qualquer requerimento administrativo. 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial, para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar os valores relacionados à Gratificação por Abono de permanência não prescritos, a saber, de janeiro de 2008 a outubro de 2009, no valor de R$ 4.395,75 (quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) com a incidência de acréscimos de juros moratórios nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração dada pela MP nº 2.180-35, e correção monetária com base no IPCA-E. 

 Deixo de condenar o Recorrente quanto ao pagamento de honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0002214-65.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTOS SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2021