Acórdão de 2º Grau

Citação 0001436-95.2015.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. 3. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001436-95.2015.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001436-95.2015.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO

RECORRIDO: ROSA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

3. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado”.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001436-95.2015.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO - PI13866-S

RECORRIDO: ROSA MARIA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de Ação De Cobrança aduzindo a parte autora alegando ser servidora pública inativa, integrante do quadro da Secretaria de Estado da Educação, sendo que em 16/03/2010 preencheu todos os requisitos para aposentadoria por idade e tempo de contribuição. No entanto, diz que optou por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono permanência desde a referida data, sendo que tal verba deveria ter sido implantada em seu contracheque de forma automática, o que não aconteceu. Dessa forma, reivindica que o réu seja condenado ao pagamento do abono permanência do período não prescrito de março de 2010 a dezembro de 2011.

 Sobreveio sentença (id nº 948539 – pág. 43/46) que JULGOU  PROCEDENTE EM PARTE, o pedido contido na exordial para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar os valores relacionados à Gratificação por Abono de permanência não prescritos, a saber, de 28 de maio de 2010 a dezembro de 2011. O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde o vencimento de cada parcela, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração dada pela MP nº 2.180-35, e correção monetária com base no IPCA-E.

Em suas razões (id nº 94843 – pág. 01/08), alega o recorrente, em suma: da ausência de requerimento administrativo e dos honorários advocatícios; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

 É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

            Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0001436-95.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSA MARIA DOS SANTOS

Publicação

04/10/2021