TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001433-85.2017.8.18.0060
RECORRENTE: PEDRO DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001433-85.2017.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: PEDRO DE ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, GUSTAVO AURELIANO FIRMO - SP339679-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GUILHERME GOMES DA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado e que não recebeu o valor do referido empréstimo. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (id nº 965304 – pág. 42/55) que JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ocorrência da prescrição, conforme o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Razões da Recorrente (id nº 965305 – pág. 06/11): da não ocorrência da prescrição. Por fim, requer a reforma da sentença de forma que se dê o regular prosseguimento do feito, para que se adentre às razões de mérito, para no fim, declarar-se nulo o presente contrato, com o deferimento de todos os pedidos constantes da exordial.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor/recorrente, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por sessenta meses no contrato nº 40123129-10, considerando que os descontos iniciaram em 29/01/2010, surgindo para a parte autora/recorrente o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrente tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 06/06/2017, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 06/06/2012. Deve ser, portanto, reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 06/06/2012.
Nesse sentido, segue julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza - Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)
Acolhida, pois, apenas em parte a prescrição da pretensão autoral.
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão da parte autora/recorrente e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento, considerando que esta fora suprimida no Juizado de Origem.
Diante do exposto, conheço o recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para reconhecer a prescrição parcial, declarando prescrita a pretensão condenatória do autor relacionada aos descontos efetuados pelo requerido-recorrido em seu benefício previdenciário antes de 06/06/2012 e, portanto, tornando insubsistente a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0001433-85.2017.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPEDRO DE ARAUJO SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação04/10/2021