TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802420-04.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELO APELADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida no caso em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e na hipótese em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2 - No caso em comento, a ação de produção antecipada de prova não visa o reconhecimento do direito material, nem que seja emitido qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados, mas, a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº.795973373, a fim de possibilitar ao autor, ora apelante, o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 3 - Após a citação do réu/apelado para a produção da prova, objeto da lide, este apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4 – Manutenção da sentença. 5 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802420-04.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta MARIA DO CARMO SILVA JUCÁ em face da sentença proferida nos autos da Ação Pedido de Produção Antecipada de Provas em que contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora intitulado apelado.
Em seu decisum (ID 2669682), o magistrado de piso homologou, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declarando findos os presentes autos.
Nas razões da apelante (ID 2669686), a mesma assevera que a magistrada de piso deixara de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo apelado. Relata que o requerimento administrativo foi enviado no mês de julho de 2019 e a ação somente foi proposta no mês de outubro de 2019, sem que houvesse qualquer resposta da casa bancária. Também assevera o recorrente que o apelado, após citado para responder o pedido em juízo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou contestação, exigindo a improcedência da ação, demonstrando, assim, a sua resistência à pretensão deduzida pelo ora apelante. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
Em se de contrarrazões (ID 2669691), o apelado requereu que fosse negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial. (ID 2708274)
Em ID 3806510, o Ministério Público Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer por não vislumbrar o interesse público que o justificasse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2. DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida pelo apelado a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou AÇÃO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apelado visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº 795973373, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário de parcelas no valor de R$ 60,65 (sessenta reais e sessenta e cinco centavos), relativas ao aludido contrato. Atribuiu o valor à causa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...)
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...)” (Grifei)
Como se vê, no procedimento escolhido pelo autor, ora apelante (Produção Antecipada de Prova) não há litígio, uma vez que, conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos, o que, por si só, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Por outro lado, o apelante aduz a ocorrência de pretensão resistida pelo apelado em proceder com a exibição do contrato em questão, uma vez que, entre a data do prévio requerimento administrativo (julho de 2019) e o ajuizamento da ação (outubro de 2019) não fora atendido em tempo razoável.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado em 08 de julho de 2019 (ID 2669611), não existindo qualquer documento comprobatório acerca do seu envio à instituição financeira/apelada. Portanto, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual, não se pode afirmar que houve recusa administrativa.
Ressalte-se que logo após o réu/apelado ter sido citado para a produção da prova, objeto da lide, este apresentou o contrato questionado na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº 795973373 – ID 2669675), não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 (...) 2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 3. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1773702/SE, Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 18/2/2019, Data da Publicação: 21/2/2019) (Grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 (...) 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 23/8/2018, Data da Publicação: 28/8/2018) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. Somente é cabível a condenação sucumbencial nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, caso demonstrada a resistência da requerida em exibir os documentos. Pretensão resistida não configurada. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081509382 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/05/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019) (Grifei)
BEM MÓVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10306129120168260114 SP 1030612- 91.2016.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação do prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000170676860001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA PRODUZIDA. HOMOLOGAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO S. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1 (...) 2. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admitese a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários. 3 (...) 4. No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação. 5 (...) 6. Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. 7 (...) (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017) (Grifei)
Desta forma, não havendo comprovação nos autos da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.
Teresina, 28/09/2021
0802420-04.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO SILVA JUCA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/09/2021