TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001208-71.2016.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: MARIA HELENA FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREPARO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.526/05. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O preparo recursal abrange todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único, art. 54, Lei nº 9.099 /95).
- É de se reconhecer a deserção do apelo, pois a recorrente interpôs o recurso inominado sem a devida comprovação do completo recolhimento do preparo, constando tão somente, a guia de pagamento da taxa judiciária e Causas de Juizado Especial Cível.
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001208-71.2016.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RECORRIDO: MARIA HELENA FERREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados.
Sobreveio sentença (id nº 1070356) que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixou de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Razões da Recorrente (id nº 1070356): da ilegitimidade passiva do banco recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para acolher a preliminar suscitada e julgar extinto o processo.
Contrarrazões da parte recorrida (id nº 1070356) pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo.
Inicialmente, necessário ressaltar que o procedimento adotado nos presentes seguiu o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
De acordo com o novo regramento sobre o recolhimento de taxa nos juizados especiais têm – se que as custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Assim, nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25 será cobrado mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o valor da ação.
RECURSO DE APELAÇÃO EM JECC: CÍVEIS
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03.14 |
Causas do Juizado Especial Cível |
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123 |
Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 10.000,00) |
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25.14 |
Recurso Inominado - Turma Recursal |
Analisando os autos, observo que a parte recorrente recolheu o preparo de forma equivocada, ou seja, recolheu de forma equivocada taxa referente Recurso de Apelação e Taxa judiciária, o que gerou o preparo insuficiente.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Importante frisar que em razão da controvérsia acerca da complementação do preparo, foi ajuizada Reclamação nº 4.278 - RJ (2010/0094630-3). Segundo a Ministra Maria Isabel Gallotti (Superior Tribunal de Justiça) o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência daquela Corte relativa à regra geral do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, reconheço a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/09/2021
0001208-71.2016.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA HELENA FERREIRA RODRIGUES
Publicação04/10/2021