TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001208-51.2014.8.18.0034
RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS NUNES DA SILVA - ME
Advogado(s) do reclamante: GLENNYLSON LEAL SOUSA
RECORRIDO: S.J. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENZATÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE APRESENTA DISSOCIADA DOS FATOS TRAZIDOS PELAS PARTES E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS INDENIZADOS. IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO, COTEJANDO AS ALEGAÇÕES E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. REMESSA À ORIGEM A FIM DE NÃO SUPRIMIR GRAU DE JURISDIÇÃO.
- Sentença desconstituída de ofício, prejudicado o exame do recurso.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em DESCONSTITUIR a sentença, de ofício, prejudicado o exame do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001208-51.2014.8.18.0034
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS NUNES DA SILVA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: GLENNYLSON LEAL SOUSA - PI5889-A
RECORRIDO: S.J. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPTIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA ANTECIPADA aduzindo a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito já adimplido junto a parte ré. Requereu, ao final, a concessão de tutela para que fosse determinada a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, indenização pelos danos morais sofrido e a restituição de forma dobrada do valor cobrado.
Sobreveio sentença (id nº 824086 – fls.127/137) que julgou procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica, em relação ao contrato que gerou a negativação; b) conceder a tutela para determinar que o réu exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e c) condenar o réu/recorrente a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidamente corrigido, a título de danos morais.
Razões do Recorrente (id nº 824086 – pág. 143/151) sustentando: que agiu no exercício regular do direito, da ausência de comprovação do pagamento do débito, da inexistência de danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, suscito de ofício a preliminar de sentença extra petita, por ausência de fundamentação da sentença.
Nos termos do artigo 141, do CPC o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, do CPC).
No presente caso, em observância à inicial, a parte autora postula danos morais, restituição em dobro do valor cobrado e exclusão dos cadastros restritivos de crédito em face de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em face de débito devidamente adimplido.
Entretanto, a sentença, ora atacado, fora fundamentada em situação equivocada, pois sustenta que parte autora alega que não teria relação contratual com a parte ré, nem mesmo feito qualquer aquisição de qualquer serviço prestado por esta e que a situação provavelmente teria acontecido através de um falsário que teria usado o CPF da parte autora e, ao final, declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, incorrendo, portanto, em julgamento extra petita, ou seja, face a fatos distintos do alegado na petição inicial.
A lide deve ser decidida nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado ao magistrado julgar além, aquém ou fora do pleito inicial. Desta maneira, considerando que a sentença foi fundamentada em fatos diversos d em situação acolheu pedido diverso do postulado na inicial, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DIVERSOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Verificada a existência de omissão e contradição na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios. 2. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 3. O julgamento ocorrido fora dos limites traçados pela parte está sujeito à declaração de nulidade. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental. (STJ – Edcl no AgRg no Ag: 1225839 RS 2009/0138869-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) Grifei
Assim, o feito deverá ser remetido à Origem para que seja proferida nova decisão em sintonia com os fatos trazidos pelas partes.
Deixa-se de analisar o mérito da discussão nesta instância recursal a fim de não suprimir grau de jurisdição.
Esse tem sido o entendimento esposado nesta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DESCONEXA COM A CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO CONSTANTES NA EXORDIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA, DIANTE DA FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMIR GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO A FIM DE QUE NOVA DECISÃO SEJA PROLATADA, PARA JULGAR A LIDE NOS TERMOS DO PEDIDO DO AUTOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RESTA PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível Nº 71005228093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 11/12/2014).
Destarte, padecendo de vício insanável, há que se desconstituir a sentença, restando prejudicada a análise do recurso.
Voto, pois, pela DESCONSTITUIÇÃO, ex officio, da sentença, restando prejudicada a análise do recurso.
Sem sucumbência face ao resultado do julgamento (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0001208-51.2014.8.18.0034
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA DE JESUS NUNES DA SILVA - ME
RéuS.J. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Publicação04/10/2021