TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001167-07.2016.8.18.0037
RECORRENTE: MADALENA DA PAIXAO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO, IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3º do CPC”.
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, datado e assinado digitalmente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz de Direito
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001167-07.2016.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: MADALENA DA PAIXAO SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MADALENA DA PAIXAO SANTOS em face do BANCO BONSUCESSO S.A., aduzindo que foi surpreendida ao receber descontos nos proventos de sua aposentadoria junto ao INSS, quando tomou conhecimento de descontos mensais realizados de importância nos seus proventos em benefício da parte ré, em decorrência do contrato de nº 42065226. Relata a parte autora na inicial que nunca pretendeu materializar vinculo contratual para conceder empréstimo junto a parte ré. Relata a parte autora que em razão dos descontos feitos na quantia de seus proventos gerou danos materiais e morais em razão de ter lhe ocasionado superendividamento e comprometimento de seu sustento e de sua sobrevivência.
Sobreveio sentença (ID nº 1037641) que julgou IMPROCEDENTE AS AÇÕES, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID nº 1037641) alega em síntese o Banco recorrente: da ausência de comprovação do depósito do valor contratado, da configuração dos danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS (id nº 1037639) – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.
Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Muito embora não se conteste a plena capacidade das pessoas analfabetas, os atos por elas firmados devem obedecer a certos requisitos legais, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, "É nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei”.
Já o art. 595, do Código Civil, prevê que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Pois bem, observa-se que o contrato apresentado (id nº 1037640 – pág. 02) consta a digital da parte autora e foi assinado a rogo e teve a participação de duas testemunhas, bem como fora apresentado os documentos pessoais da parte autora/recorrente e o comprovante de transferência de valores em benefício desta não havendo, pois, que se falar em inexistência do contrato ou mesmo nulidade.
Desta forma, constato que o requerido/recorrido cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Dessarte, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme determinado na sentença a quo.
Isto posto conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0001167-07.2016.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMADALENA DA PAIXAO SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação04/10/2021