TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016939-26.2015.8.18.0140
APELANTE: ENNIO SILVA FERREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 80, I, CPC – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NATUREZA ALIMENTAR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. É possível determinar o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que não participou de acordo extrajudicial firmado entre as partes, em razão de sua natureza alimentar.
2. Dado o conflito entre as partes e a prática de litigância de má-fé por ambas, constitui-se medida lídima a sucumbência recíproca.
3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016939-26.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ENNIO SILVA FERREIRA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com ENNIO SILVA FERREIRA SOUSA, ora embargado, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto o autor somente veio a adimplir seus débitos após o ajuizamento da ação, restando configurado, ao que compreende, o princípio da causalidade. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em suma, contesta os argumentos expendidos no recurso asseverando que não existiria o vício de contradição, por nenhum dos motivos alegados pela embargante. Ao final, pede a rejeição dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em contradição, porquanto o autor somente veio a adimplir seus débitos após o ajuizamento da ação, restando configurado, ao que compreende, o princípio da causalidade.
Diante disso, oportuno transcrever o trecho da decisão em que se dá o alegado vício, in verbis:
“Infelizmente, o magistrado sentenciante não atentou, como deveria tê-lo feito, para o referido acordo, aliás, juntado pela própria apelada, incorrendo no erro de impor a apenas uma das partes o ônus sucumbencial. É certo que essa avença não está assinada pelo apelante, contudo, presume-se que fora consumada, na medida em que nenhuma das partes insurgiu-se contra a extinção do feito.
No entanto, pior do que o equívoco do magistrado foi a conduta da apelada, porquanto, tendo ela entrado em acordo extrajudicial com o apelante, inclusive, repita-se, para que as despesas do processo fossem divididas proporcionalmente, deduziu, nas contrarrazões, pretensão contrária a esse fato.”
Destarte, é o caso de considerá-la litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Decerto, embora a parte embargante não esteja com a razão, imperioso destacar a ocorrência de um equívoco, vez que a mesma conduta reputada como sendo de litigância de má-fé, praticada pelo ora embargante, replica-se nas ações praticadas pelo embargado. Assim, vê-se nos autos que ambos deduzem pretensão contra fato incontroverso, qual seja, a da existência de acordo extrajudicial em que convencionaram o rateamento das custas processuais e ajustaram os honorários advocatícios.
No mais, considerando que a existência de acordo extrajudicial não impede o arbitramento de honorários sucumbenciais, tal qual decidira o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no julgado abaixo, e, ainda, considerando que tal verba tem natureza alimentar (art. 85, §14, CPC), qualifica-se ao caso a condenação sucumbencial recíproca, por efeito do confronto entre as partes já exposto.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTONOMIA. 1. O título executivo judicial condenou a Fazenda Pública ao pagamento dos valores decorrentes da incorporação do reajuste de 8,86% sobre o valor das remunerações dos servidores, acrescidos de juros, correção e honorários advocatícios. 2. A União embarga à execução sustentando a existência de transação entre as partes, o que tornaria indevido o pagamento da verba honorária de acordo com a previsão legal contida no § 2º do art. 6º da Lei n. 9.429/97, com redação dada pela MP 2.226/01. 3. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a intervenção judicial, não pode repercutir na parcela referente aos honorários advocatícios, eis que se constitui em direito autônomo, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94. O art. 3º da MP 2.226, de 2001, que alterava o art. 6º da Lei n. 9.469/97, estabelecendo a sucumbência recíproca para o caso de acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos, foi suspenso, em liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.527. 4. A fixação dos honorários deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se justifica a sua redução para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos à execução, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. 5. Apelação parcialmente provida.
(TRF-1 - AC: 00180124320044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL provimento deste recurso, para, nos termos da condenação do acórdão vergastado, incluir a ressalva de que esta se dará reciprocamente.
Teresina, 30/08/2021
0016939-26.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorENNIO SILVA FERREIRA SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação30/08/2021