TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801197-02.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO REPASSE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. As provas coligidas para os autos apresentaram-se insuficientes.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801197-02.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BMG, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA MADALENA DA SILVA, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, na medida em que não foi observado que o contrato objeto da presente lide se trata de proposta excluída, portanto, sem efeito a fim de ensejar descontos na conta bancária da parte embargada. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em contradição, porquanto não teria sido observado que o contrato objeto da presente lide se trata de proposta excluída, dessa forma, sem efeito a fim de ensejar descontos na conta bancária da parte embargada.
Sem razão, no entanto, quanto à irresignação elencada. Isso, porque, das provas acostadas aos autos, observa-se que, apesar de atualmente o contrato em liça constar como “excluído”, ele ainda vigorou por 3 meses e alguns dias, por efeito de sua inclusão ter se dado no dia 23/09/2015 e sua exclusão somente no dia 29/12/2015 (id 1574428).
Dessa forma, a parte embargada buscou justamente reaver as parcelas descontadas referentes aos meses os quais o contrato esteve ativo. Sendo assim, repisa-se como lídima a decisão do acórdão que não deu provimento ao recurso apelatório, por força da parte embargante não ter se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência dos descontos efetuados quando o consignado estava em vigor.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender sem efeito a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 30/08/2021
0801197-02.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA MADALENA DA SILVA
Publicação30/08/2021